TJPA 0017364-44.2016.8.14.0006
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, testemunhas carreadas aos autos, bem como pela confissão do apelante. 2- Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, mostra-se adequada a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no artigo 122, I, do ECA. 3- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais, orientação aplicável ao caso. 4- Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(2018.00333955-10, 185.203, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-31)
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, testemunhas carreadas aos autos, bem como pela confissão do apelante. 2- Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, mostra-se adequada a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no artigo 122, I, do ECA. 3- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais, orientação aplicável ao caso. 4- Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(2018.00333955-10, 185.203, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.00333955-10
Tipo de processo
:
Apelação
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