TJPA 0017368-11.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.012668-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS ¿ PROCURADOR DO ESTADO APELADA: ELIZABETE PEREIRA MATOS ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém-Pa, na Ação Ordinária c/c Pedido de tutela antecipada inaudita altera parte e Pagamento dos Valores Retroativos, proposta por Elizabete Pereira Matos. A Apelada/Autora é servidora militar estadual, e serviu no 17º BPM em Xinguara e no 4º BPM de Marabá, pelo que requereu o pagamento e a incorporação do referido adicional nos termos da Lei 5.652/91, e o pagamento das parcelas retroativas a contar do ajuizamento não atingidos pela prescrição, acrescido das cominações legais; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ SOMENTE ao pagamento ao autor do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (23/04/2012). CONDENO AS PARTES ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas entre si, em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcando, ainda, com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do art. 21, do CPC, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora pelo prazo de cinco (05) anos, com base no art. 12, da Lei 1.060/50, tento em vista o deferimento da gratuidade da justiça às fls. 25. O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, pugnando pela reforma do julgado aduzindo inicialmente a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização, face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, em sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; requer ainda, a adequação dos juros de mora e atualização monetária. Os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de emitir parecer em razão de ausência de interesse público a ensejar a intervenção do Parquet. Redistribuídos para relatora signatária, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na Seção Criminal deste E. Tribunal. É o relatório. Procedo com o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Conheço da Apelação, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e passo a análise do mérito. A essência da controv érsia diz respeito ao direito da Autor a/Apelada na percepção do Adicional de I nteriorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta p or cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive a Apelada, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (A córdão 116743 - Comarca: Tucuruí - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leon ardo de Noronha Tavares). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. T ratando do apelo de militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Por fim, mostra-se descabido o pedido de reforma da sentença no que diz respeito a aplicação de juros e correção monetária, por serem consectários legais advindos da condenação, decorrentes da mora no pagamento do adicional de interiorização . D esta forma, a par do pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios são calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09. Quanto a correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, na ADI nº. 4357/DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice este apto a refletir a inflação acumulada do período, conforme os Precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente a sentença guerreada. P. R. I. C. Belém, (PA), 31 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /7 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (2) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.012668-6 / APELANTE: ESTADO DO PARÁ / APELADO: ELIZABETE PEREIRA MATOS
(2015.01083439-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.012668-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS ¿ PROCURADOR DO ESTADO APELADA: ELIZABETE PEREIRA MATOS ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém-Pa, na Ação Ordinária c/c Pedido de tutela antecipada inaudita altera parte e Pagamento dos Valores Retroativos, proposta por Elizabete Pereira Matos. A Apelada/Autora é servidora militar estadual, e serviu no 17º BPM em Xinguara e no 4º BPM de Marabá, pelo que requereu o pagamento e a incorporação do referido adicional nos termos da Lei 5.652/91, e o pagamento das parcelas retroativas a contar do ajuizamento não atingidos pela prescrição, acrescido das cominações legais; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ SOMENTE ao pagamento ao autor do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (23/04/2012). CONDENO AS PARTES ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas entre si, em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcando, ainda, com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do art. 21, do CPC, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora pelo prazo de cinco (05) anos, com base no art. 12, da Lei 1.060/50, tento em vista o deferimento da gratuidade da justiça às fls. 25. O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, pugnando pela reforma do julgado aduzindo inicialmente a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização, face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, em sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; requer ainda, a adequação dos juros de mora e atualização monetária. Os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de emitir parecer em razão de ausência de interesse público a ensejar a intervenção do Parquet. Redistribuídos para relatora signatária, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na Seção Criminal deste E. Tribunal. É o relatório. Procedo com o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Conheço da Apelação, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e passo a análise do mérito. A essência da controv érsia diz respeito ao direito da Autor a/Apelada na percepção do Adicional de I nteriorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta p or cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive a Apelada, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (A córdão 116743 - Comarca: Tucuruí - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leon ardo de Noronha Tavares). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. T ratando do apelo de militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Por fim, mostra-se descabido o pedido de reforma da sentença no que diz respeito a aplicação de juros e correção monetária, por serem consectários legais advindos da condenação, decorrentes da mora no pagamento do adicional de interiorização . D esta forma, a par do pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios são calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09. Quanto a correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, na ADI nº. 4357/DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice este apto a refletir a inflação acumulada do período, conforme os Precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente a sentença guerreada. P. R. I. C. Belém, (PA), 31 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /7 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (2) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.012668-6 / APELANTE: ESTADO DO PARÁ / APELADO: ELIZABETE PEREIRA MATOS
(2015.01083439-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01083439-68
Tipo de processo
:
Apelação
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