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Jurisprudência


TJPA 0017387-17.2012.8.14.0301

Ementa
Processo nº 0017387-17.2012.8.14.0301 5ª Câmara Cível Isolada Decisão Monocrática Embargada Embargos de Declaração em Decisão Monocrática Apelação Cível Comarca de Belém Embargante: Estado do Pará Advogado: Gustavo Lynch - Procurador do Estado Embargado: José Fernando Araújo Queiroz Advogado: Gustavo Peres Ribeiro Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Decisão Monocrática Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face da Decisão Monocrática, de 30/10/2014, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante em face de Sentença que concedeu parcialmente o pedido de incorporação do adicional de interiorização aos proventos do embargado, referente aos serviços prestados no município de Redenção. No Julgamento do recurso de apelação, a Exa. Desa. Odete da Silva Carvalho esclareceu preliminarmente que, as verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável a prescrição bienal, visto que é pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao mérito, foi decidido que, o apelado/embargado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, em razão de exercer suas funções no município de Abaetetuba, interior do Estado. Ressaltou que, o adicional e a gratificação de localidade especial tem naturezas e fatos geradores distintos, ou seja, o pagamento de um não exclui o pagamento do outro. Em relação ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios por suposta sucumbência recíproca em razão do reconhecimento da prescrição de parte dos pedidos, ou seja, pagamento retroativo limitado em cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, entendeu que, o apelante implicou em parte mínima do pedido referente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional de interiorização, sendo de fato, aplicado o disposto do art. 21, parágrafo único do CPC. Irresignado, o agravante, ora embargante, opôs os presentes embargos de declaração, alegando que a decisão guerreada padece do vício da omissão em relação à condenação ao Estado ao pagamento de custas processuais. Ao final, requereu sejam conhecidos os presentes embargos, para dar-lhes provimento, sanando a omissão apontada e julgando totalmente procedentes. É o relatório.   VOTO:      A Decisão guerreada da lavra da Des. ODETE DA SILVA CARVALHO, está fundamentada nos seguintes termos: ¿Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL:      O apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil.      No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC -INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF -DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO -NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)      Sendo assim, a arguição preliminar, ora analisada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo a mesma ser rejeitada.      DO MÉRITO:      A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IV- Por outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011)      No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é militar, conforme documento de identidade funcional, juntado à fl.15, lotado no município de Abaetetuba, onde exerce suas funções, segundo consta do recente comprovante de pagamento, que acompanhou a petição inicial, à fl.16.      Logo, exerce a função militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização.      Em relação ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, por suposta sucumbência recíproca em razão do reconhecimento de prescrição de parte dos pedidos, ou seja, pagamento retroativo limitado em cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, entendo que o mesmo implicou em parte mínima do pedido referente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional de interiorização, sendo, de fato, aplicado o disposto no art. 21, parágrafo único do CPC, que assim prescreve: ¿Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.¿      Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿      Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º253 do STJ, que afirma: o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.      Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação e ao reexame de sentença, nos termos da presente fundamentação.      Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem¿.      Assiste razão ao embargante, uma vez que, analisando a decisão monocrática atacada, vislumbrei que esta é omissa em relação ao capítulo da apelação que guerreia a sentença em que houve condenação ao Estado ao pagamento de custas processuais, cujo tema foi observado e pleiteado na apelação interposta (fls. 95).      O pagamento de custas processuais é impossível de imposição à Fazenda Pública, nos termos do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº. 5.738, de 16/02/1993, dispõe sobre o Regimento de custas do Estado do Pará Fazenda Pública fica isenta de custas nos processos em que for sucumbente. Vejamos o entendimento desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRISÃO ILEGAL. FALHA NO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. PESSOA HOMÔNIMA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE QUE O MANDADO FORA CUMPRIDO DE FORMA TRICULENTA PELA POLÍCIA MILITAR NA FRENTE DE FILHO MENOR. REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF/88, ART. 37, § 6º). ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. O VEXAME E A HUMILHAÇÃO SOFRIDA DECORREM NÃO DA CONSTRIÇÃO À SUA LIBERDADE, MAS SIM DO FATO DE TER SEU NOME EXPOSTO COMO CRIMINOSA, EM VIRTUDE DE DELITOS QUE SEQUER PRATICOU. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, G DA LEI ESTADUAL N.º 5.738/93 (REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO PARÁ). RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Unânime. (200730072846, 92693, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/11/2010, Publicado em 17/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE -PRECEDENTES DO STJ. REFORMADA A SENTENÇA APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DE BELÉM DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. ART. 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-     Conforme jurisprudência do STJ é possível a arguição de imunidade tributária incidente em exceção de pré-executividade nas hipóteses em que ela é comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2-     Isenta-se a Fazenda Pública das custas processuais, ex vi do art. 15, alíneas g da lei estadual nº.5.738/93. 3-     À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e parcialmente provido apenas para isentar o Município de Belém da condenação ao pagamento de custas judiciais. (TJ-PA - APL: 201030035401 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 29/10/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSIONISTA DO IGEPREV, DEVIDAMENTE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO (PAS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME. ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA ATACADA. RECONHECIDA. MAGISTRADO QUE DEIXA DE CONDENAR AS PARTES EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, PORÉM, OS CONDENA A DIVIDI-LAS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO PARÁGRAFO SEGUINTE. DEVE PREVALECER A PARTE DA SENTENÇA QUE CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM DECORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À APELADA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS , NOS TERMOS DA LEI 1.060/50 EM SEU ARTIGO 12, TENDO EM VISTA SER ELA BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INSENÇÃO DO APELANTE DO PAGAMENTO SEM QUALQUER PRAZO O CUMPRIMENTO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO PELO ENTE FAZENDÁRIO, JÁ QUE ESTE GOZA DE ISENÇÃO OS TERMOS DO ART. 15, G DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-     O plano de assistência à saúde dos servidores do Estado do Pará compreende, dentre outros, assistência ambulatorial, hospitalar, domiciliar, assistência odontológica e especializada. É dentro desse contexto que se enquadra o presente caso, visto que o exame pleiteado pela autora é essencial para o tratamento da enfermidade a que é acometida. Além do mais, sabe-se que o IASEP é uma autarquia, deste modo a responsabilidade é solidária entre o instituto estadual e o próprio Estado, cabendo a todos os entes federados a proteção da saúde e da vida. II-     CONHEÇO do Recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para sanar a contradição alegada, reconhecendo a sucumbência recíproca, suspendendo-a em relação à apelada e isentando o apelante do pagamento, mantendo nos demais termos a sentença na forma como fora lançada. (TJ-PA - APL: 201330088209 PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 23/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/06/2014)      Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para suprir omissão espontada na decisão vergastada a fim de modificar a sentença para tão somente isentar o Estado do Pará do pagamento de custas processuais, ante a fundamentação acima explanada. Belém, 11 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02876094-74, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02876094-74
Tipo de processo : Apelação
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