TJPA 0017391-54.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.014335-9 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS. APELADO: DANIEL DOS SANTOS ARGOLO. ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Pagamento de adicional de interiorização. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Prequestionamento. Matéria satisfatoriamente apreciada e pacificada neste Egrégio Tribunal. Juros e correção monetária de acordo com o disposto no art.1º-F da lei n° 9.494/97. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado apenas para estabelecer parâmetro no que tange à formula de cálculo dos juros e correção monetária para o pagamento do adicional de interiorização. Precedentes. Aplicação do art.557, §1º - A, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0017391-54.2012.814.0301) movida por DANIEL DOS SANTOS ARGOLO, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém - PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o réu Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 05 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da demanda. Em suas razões, o Estado do Pará sustenta impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, apresenta prequestionamento expresso de todas as matérias, teses e dispositivos constitucionais e legais apresentados, com vistas a interposição de eventual recurso aos tribunais superiores e, caso mantida a condenação, seja então reformada a sentença para que seja adequada a condenação em juros de mora e correção devidos. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado. Em despacho de fls.87, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo, determinando a sua remessa a este Egrégio Tribunal. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, opinando que seja mantida a sentença guerreada em seus termos integrais. É o relatório. Decido monocraticamente. I - Da impossibilidade do recebimento do adicional de interiorização, ante o recebimento da gratificação de localidade especial: Em relação às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. Ei-lo: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, tem razão o apelado. II - Do prequestionamento: O apelante apresentou prequestionamento de toda a matéria constitucional e legal constante dos autos, para efeito de recurso para os tribunais superiores. Com efeito, entendo ter sido a matéria devidamente enfrentada em todas as fases do processo, além de ser pacificada neste Egrégio Tribunal. Eis jurisprudência sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DESPEITO DE ALEGAR O EMBARGANTE QUE HAVERIA OMISSÃO NA DECISÃO, SUA PRETENSÃO É SIMPLESMENTE DE REDISCUTIR MATÉRIA HÁ MUITO PACIFICADA NESTA CORTE. OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS NÃO SERVEM PARA QUE O MAGISTRADO ATUE COMO REVISOR DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. O RECURSO DE APELAÇÃO TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO, COM BASE NO ART.557, CAPUT, DO CPC, UMA VEZ QUE A MATÉRIA REFERENTE AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM SIDO ENFRENTADA HÁ MUITO POR NOSSA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO TEM DADO MARGEM A QUALQUER DISCUSSÃO. A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TORNA IMPERATIVO AO JULGADOR A CITAÇÃO DE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS NO TRANSCORRER DA AÇÃO, MESMO PORQUE A APRESENTAÇÃO DE QUESTÕES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NÃO INDUZ À RESPOSTA DE TODOS OS ARTIGOS REFERIDOS PELA PARTE, MORMENTE PORQUE FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES QUE ENTENDEU O JULGADOR SEREM PERTINENTES PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA POSTA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (201330312830, 132766, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 05/05/2014) III - Dos juros e correção monetária: No dispositivo da sentença guerreada consta que o Estado foi condenado ao pagamento imediato do adicional de interiorização, mais o retroativo da verba referente aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. Uma vez que a sentença recorrida não deixa clara a disposição legal a ser obedecida, entendo que o pagamento da verba requerida tem de estar de acordo com o artigo 1° F da Lei n° 9.494/97, abaixo transcrito: Art. 1° F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em obediência ao artigo transcrito acima, o índice oficial é a Taxa Referencial - TR, cujo cálculo é normatizado pela Resolução CMN nº 3.353 de 2006 e suas alterações posteriores (em 2007 e 2008). No momento da liquidação da sentença, deverá ser apurado o valor de acordo com o previsto legalmente. Após o comentário sobre a diferença existente entre os dois benefícios analisados, os juros de mora e correção monetária pertinentes ao seu cálculo e o prequestionamento, trago posicionamento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3.No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4.Por fim, quanto à ausência de requisitos necessários para a interiorização, reconheço-os, de fato, ausentes, uma vez que o servidor encontra-se na ativa e ainda lotado no interior do estado, conforme o artigo 5° da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5.Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (201430152904, 141492, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 04/12/2014) Assim, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Estado do Pará, para dar PROVIMENTO PARCIAL à mesma, ex vi do art. 557, §1º A do CPC, reformando a sentença exarada pelo r. juízo da 3ª Vara Cível de Belém - PA, apenas no sentido de estabelecer os índices para o pagamento do valor das parcelas do Adicional de Interiorização, que deverá estar de acordo com os termos do art.1° - F da Lei n° 9.494/97. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01825313-14, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.014335-9 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS. APELADO: DANIEL DOS SANTOS ARGOLO. ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Apelação Cível. Ação Ordinária. Pagamento de adicional de interiorização. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Prequestionamento. Matéria satisfatoriamente apreciada e pacificada neste Egrégio Tribunal. Juros e correção monetária de acordo com o disposto no art.1º-F da lei n° 9.494/97. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado apenas para estabelecer parâmetro no que tange à formula de cálculo dos juros e correção monetária para o pagamento do adicional de interiorização. Precedentes. Aplicação do art.557, §1º - A, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0017391-54.2012.814.0301) movida por DANIEL DOS SANTOS ARGOLO, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém - PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o réu Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 05 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da demanda. Em suas razões, o Estado do Pará sustenta impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, apresenta prequestionamento expresso de todas as matérias, teses e dispositivos constitucionais e legais apresentados, com vistas a interposição de eventual recurso aos tribunais superiores e, caso mantida a condenação, seja então reformada a sentença para que seja adequada a condenação em juros de mora e correção devidos. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado. Em despacho de fls.87, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo, determinando a sua remessa a este Egrégio Tribunal. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, opinando que seja mantida a sentença guerreada em seus termos integrais. É o relatório. Decido monocraticamente. I - Da impossibilidade do recebimento do adicional de interiorização, ante o recebimento da gratificação de localidade especial: Em relação às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. Ei-lo: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, tem razão o apelado. II - Do prequestionamento: O apelante apresentou prequestionamento de toda a matéria constitucional e legal constante dos autos, para efeito de recurso para os tribunais superiores. Com efeito, entendo ter sido a matéria devidamente enfrentada em todas as fases do processo, além de ser pacificada neste Egrégio Tribunal. Eis jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DESPEITO DE ALEGAR O EMBARGANTE QUE HAVERIA OMISSÃO NA DECISÃO, SUA PRETENSÃO É SIMPLESMENTE DE REDISCUTIR MATÉRIA HÁ MUITO PACIFICADA NESTA CORTE. OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS NÃO SERVEM PARA QUE O MAGISTRADO ATUE COMO REVISOR DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES. O RECURSO DE APELAÇÃO TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO, COM BASE NO ART.557, CAPUT, DO CPC, UMA VEZ QUE A MATÉRIA REFERENTE AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM SIDO ENFRENTADA HÁ MUITO POR NOSSA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO TEM DADO MARGEM A QUALQUER DISCUSSÃO. A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TORNA IMPERATIVO AO JULGADOR A CITAÇÃO DE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS NO TRANSCORRER DA AÇÃO, MESMO PORQUE A APRESENTAÇÃO DE QUESTÕES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NÃO INDUZ À RESPOSTA DE TODOS OS ARTIGOS REFERIDOS PELA PARTE, MORMENTE PORQUE FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES QUE ENTENDEU O JULGADOR SEREM PERTINENTES PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA POSTA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (201330312830, 132766, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 05/05/2014) III - Dos juros e correção monetária: No dispositivo da sentença guerreada consta que o Estado foi condenado ao pagamento imediato do adicional de interiorização, mais o retroativo da verba referente aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. Uma vez que a sentença recorrida não deixa clara a disposição legal a ser obedecida, entendo que o pagamento da verba requerida tem de estar de acordo com o artigo 1° F da Lei n° 9.494/97, abaixo transcrito: Art. 1° F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em obediência ao artigo transcrito acima, o índice oficial é a Taxa Referencial - TR, cujo cálculo é normatizado pela Resolução CMN nº 3.353 de 2006 e suas alterações posteriores (em 2007 e 2008). No momento da liquidação da sentença, deverá ser apurado o valor de acordo com o previsto legalmente. Após o comentário sobre a diferença existente entre os dois benefícios analisados, os juros de mora e correção monetária pertinentes ao seu cálculo e o prequestionamento, trago posicionamento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3.No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4.Por fim, quanto à ausência de requisitos necessários para a interiorização, reconheço-os, de fato, ausentes, uma vez que o servidor encontra-se na ativa e ainda lotado no interior do estado, conforme o artigo 5° da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5.Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (201430152904, 141492, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 04/12/2014) Assim, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Estado do Pará, para dar PROVIMENTO PARCIAL à mesma, ex vi do art. 557, §1º A do CPC, reformando a sentença exarada pelo r. juízo da 3ª Vara Cível de Belém - PA, apenas no sentido de estabelecer os índices para o pagamento do valor das parcelas do Adicional de Interiorização, que deverá estar de acordo com os termos do art.1° - F da Lei n° 9.494/97. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01825313-14, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.01825313-14
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão