TJPA 0017402-43.2005.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo: 0017402-43.2005.814.0301), ajuizada pela Apelante em face de ANDRÉ MARCELO ROCHA MOREIRA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse processual (fl. 24). O Apelante sustenta, em resumo, que, diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fl. 22), não houve intimação do Juiz 'a quo' determinando a manifestação do autor sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, o que aduz não configuraria o abandono de causa, pelo que requer o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença combatida (fls. 26/32). Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 36). Os autos foram redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 20/02/2017 (fl. 40), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso. Aduz o Apelante que não houve sua intimação para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, o que afirma não configurar abandono de causa, pelo que requer o provimento do Recurso para reformar a sentença combatida. Compulsando os autos, tem-se que o Juízo 'a quo' deferiu a liminar de busca e apreensão, bem como determinou a citação do réu (fl. 20), tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que não procedeu a apreensão determinada, em virtude de não ter localizado o veículo (fl. 22). Em face da negativa, o Juízo singular sequer intimou a patrona do autor para que se manifestasse sobre a certidão referida; tampouco, atendeu as providências do § 1º do art. 267 do CPC/1973, apesar das razões da sentença ora combatida ter ressaltado: 'o flagrante abandono da causa praticado pelo autor que deixou o processo por mais de um ano sem qualquer movimentação' (fl. 24). Verifica-se, pois, que não há que se falar em falta de interesse do autor no prosseguimento do feito, na espécie, visto que nem ao menos foi intimada a advogada do Banco Apelante para se manifestar a respeito da certidão de folha 22, configurando-se, em verdade, em 'error in procedendo' no presente caso. Sobre o tema do 'interesse processual', Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: * 16. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor) (...). (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 2. ed. em e-book baseada na 16. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, art. 485, item 16. ISBN 978-85-203-6760-5). Por sua vez, a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didie Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas ensina que: O 'interesse de agir' constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social. Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material. ('In' Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/ Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1217). Em casos semelhantes, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal é uníssona: RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1660590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO § 1º DO ART. 267, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA 'TEORIA CAUSA MADURA'. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da 'Teoria da Causa Madura', insculpida no art. 515, §3º, do CPC/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA. 2017.02673456-88, 177.277, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-27) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 2 - Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, o autor/apelante não foi intimado pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3 - Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA, 2017.02505478-10, 176.728, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-20) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. A não localização do réu para fins de citação não retira a utilidade ou a necessidade da ação de busca de e apreensão, persistindo o interesse do autor em reaver o veículo objeto da demanda. (...) 6. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto persiste seu interesse de agir no feito, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias e não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 7. A extinção do feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 8. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. (TJDFT, Acórdão n.979697, 20120710293468APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: 184-202) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, 'd' do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. Belém-PA, 29 de setembro de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.04221483-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo: 0017402-43.2005.814.0301), ajuizada pela Apelante em face de ANDRÉ MARCELO ROCHA MOREIRA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse processual (fl. 24). O Apelante sustenta, em resumo, que, diante da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fl. 22), não houve intimação do Juiz 'a quo' determinando a manifestação do autor sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, o que aduz não configuraria o abandono de causa, pelo que requer o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença combatida (fls. 26/32). Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 36). Os autos foram redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 20/02/2017 (fl. 40), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso. Aduz o Apelante que não houve sua intimação para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, o que afirma não configurar abandono de causa, pelo que requer o provimento do Recurso para reformar a sentença combatida. Compulsando os autos, tem-se que o Juízo 'a quo' deferiu a liminar de busca e apreensão, bem como determinou a citação do réu (fl. 20), tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que não procedeu a apreensão determinada, em virtude de não ter localizado o veículo (fl. 22). Em face da negativa, o Juízo singular sequer intimou a patrona do autor para que se manifestasse sobre a certidão referida; tampouco, atendeu as providências do § 1º do art. 267 do CPC/1973, apesar das razões da sentença ora combatida ter ressaltado: 'o flagrante abandono da causa praticado pelo autor que deixou o processo por mais de um ano sem qualquer movimentação' (fl. 24). Verifica-se, pois, que não há que se falar em falta de interesse do autor no prosseguimento do feito, na espécie, visto que nem ao menos foi intimada a advogada do Banco Apelante para se manifestar a respeito da certidão de folha 22, configurando-se, em verdade, em 'error in procedendo' no presente caso. Sobre o tema do 'interesse processual', Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: * 16. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor) (...). (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 2. ed. em e-book baseada na 16. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, art. 485, item 16. ISBN 978-85-203-6760-5). Por sua vez, a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didie Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas ensina que: O 'interesse de agir' constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social. Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material. ('In' Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/ Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1217). Em casos semelhantes, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal é uníssona: RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1660590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO § 1º DO ART. 267, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA 'TEORIA CAUSA MADURA'. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da 'Teoria da Causa Madura', insculpida no art. 515, §3º, do CPC/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA. 2017.02673456-88, 177.277, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-27) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 2 - Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, o autor/apelante não foi intimado pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3 - Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA, 2017.02505478-10, 176.728, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-20) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. A não localização do réu para fins de citação não retira a utilidade ou a necessidade da ação de busca de e apreensão, persistindo o interesse do autor em reaver o veículo objeto da demanda. (...) 6. In casu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil porquanto persiste seu interesse de agir no feito, e nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias e não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 7. A extinção do feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 8. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. (TJDFT, Acórdão n.979697, 20120710293468APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: 184-202) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, 'd' do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. Belém-PA, 29 de setembro de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.04221483-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.04221483-76
Tipo de processo
:
Apelação
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