TJPA 0017407-23.2010.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017407-23.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil c/c 255 e seguintes do RITJE/PA, contra o v. acórdão no. 150.307, assim ementado: Acórdão nº. 150.307 EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, CAPUT, DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOA. OFENSA AOS PRÍNCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. REGRA DO ART. 226 NÃO OBRIGATÓRIA. AUTORIA PAUTADA EM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO RELATIVOS AO ÂMBITO INVESTIGATIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A inobservância do disposto no art. 226 do CPP, para o reconhecimento pessoal não acarreta nulidade da ação penal e merece valoração probatória por encontrar apoio nas demais provas dos autos, e não apenas neste elemento de convicção. Ademais, tal regra não possui caráter obrigatório, tratando-se de uma recomendação, se possível, a ser efetuada. 2. Sendo a seara policial, âmbito investigativo, descabe falar em infringência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois, inerentes à instrução criminal, e não à fase administrativa. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente em todas as fases do processo, reveste-se de importante força probatória, encontrando-se apta a embasar decreto condenatório. 4. No caso, a vítima, em seu relato, uniforme e seguro, é enfática quanto ao fato de ter sido abordada por três sujeitos, todos montados em bicicletas, um deles munido de arma de fogo, tipo revólver, sendo-lhe subtraída a carteira porta-cédula e cordão de ouro, aquela, inclusive, encontrada de posse do recorrente ao ser capturado em flagrante delito, por policiais militares que avistaram o réu e seus comparsas ainda em fuga. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente fez alegações genéricas, sem apontar quais dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 291/295-v. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. O ora recorrente foi denunciado pelo Órgão Ministerial sob a acusação da prática do crime de roubo, tipificado no art. 157 do CP. Em sentença proferida em 1º grau, o magistrado julgou procedente a denúncia condenando o réu ao total de 04 anos de reclusão. Inconformado com o decreto condenatório, o recorrente interpôs Apelação, a qual foi julgada improvida. Em face da decisão colegiada, foi manejado o presente recurso especial. Em seu apelo excepcional, o insurgente não deixa claro acerca de quais dispositivos de lei federal estão sendo afrontados pela decisão colegiada, se resumindo a tecer considerações de cunho genérico, evidenciando assim a deficiência na fundamentação. Portanto, imperiosa se faz a aplicação da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 203 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. SÚMULA 283/STF. (...) 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e decide, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. 3. Incide a Súmula 284/STF no ponto em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem. (...) 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 560.405/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016) (grifei) (...) 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284. (...) (AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) (grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 11/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00980497-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017407-23.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil c/c 255 e seguintes do RITJE/PA, contra o v. acórdão no. 150.307, assim ementado: Acórdão nº. 150.307 EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, CAPUT, DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOA. OFENSA AOS PRÍNCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. REGRA DO ART. 226 NÃO OBRIGATÓRIA. AUTORIA PAUTADA EM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO RELATIVOS AO ÂMBITO INVESTIGATIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A inobservância do disposto no art. 226 do CPP, para o reconhecimento pessoal não acarreta nulidade da ação penal e merece valoração probatória por encontrar apoio nas demais provas dos autos, e não apenas neste elemento de convicção. Ademais, tal regra não possui caráter obrigatório, tratando-se de uma recomendação, se possível, a ser efetuada. 2. Sendo a seara policial, âmbito investigativo, descabe falar em infringência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois, inerentes à instrução criminal, e não à fase administrativa. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente em todas as fases do processo, reveste-se de importante força probatória, encontrando-se apta a embasar decreto condenatório. 4. No caso, a vítima, em seu relato, uniforme e seguro, é enfática quanto ao fato de ter sido abordada por três sujeitos, todos montados em bicicletas, um deles munido de arma de fogo, tipo revólver, sendo-lhe subtraída a carteira porta-cédula e cordão de ouro, aquela, inclusive, encontrada de posse do recorrente ao ser capturado em flagrante delito, por policiais militares que avistaram o réu e seus comparsas ainda em fuga. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente fez alegações genéricas, sem apontar quais dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 291/295-v. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. O ora recorrente foi denunciado pelo Órgão Ministerial sob a acusação da prática do crime de roubo, tipificado no art. 157 do CP. Em sentença proferida em 1º grau, o magistrado julgou procedente a denúncia condenando o réu ao total de 04 anos de reclusão. Inconformado com o decreto condenatório, o recorrente interpôs Apelação, a qual foi julgada improvida. Em face da decisão colegiada, foi manejado o presente recurso especial. Em seu apelo excepcional, o insurgente não deixa claro acerca de quais dispositivos de lei federal estão sendo afrontados pela decisão colegiada, se resumindo a tecer considerações de cunho genérico, evidenciando assim a deficiência na fundamentação. Portanto, imperiosa se faz a aplicação da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 203 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. SÚMULA 283/STF. (...) 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e decide, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. 3. Incide a Súmula 284/STF no ponto em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem. (...) 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 560.405/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016) (grifei) (...) 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284. (...) (AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) (grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 11/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00980497-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.00980497-94
Tipo de processo
:
Apelação
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