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Jurisprudência


TJPA 0017414-63.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO E COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE ESTÁ AMPARADO PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 511, CPC - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Compete ao agravante, na interposição do recurso, zelar pela sua correta formação, sendo imprescindível a juntada do comprovante de pagamento das custas recursais ou de cópia da decisão proferida na instância de origem ou de certidão expedida pela secretaria do juízo para comprovar que está litigando amparado pelos benefícios da assistência judiciária. A falta de preparo do instrumento inviabiliza o exame do recurso além da sua fase de admissibilidade. Arts. 511 e 525, § 1º, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilson Pantoja Vasconcelos, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de alimentos que lhe move Rosane da Cruz Vasconcelos, que deferiu os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens. Alega, em síntese, que a decisão agravada foi prematura, pois o deferimento da verba alimentar provisória em 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens é demasiadamente elevada e, por não possui condições financeiras de efetuar tal pagamento sem colocar em risco sua própria sobrevivência, deve a mesma ser reduzida para 10% (dez por cento). Pede seja concedido efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório do necessário. Decido. Analisando-se os autos, constato ser o caso de aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil. Manuseando-se o caderno processual, data venia, é forçoso concluir que o presente recurso não merece ser conhecido, devido à ausência do pagamento de preparo do recurso. O agravante deixou de comprovar o preparo a quando da interposição do recurso, conforme certificado à fl. 21. In casu, impõe-se o atendimento da linha de uniformização do direito, ditada pela Corte Superior de Justiça com vista a não macular a segurança jurídica dos julgados no ordenamento jurídico. A esse respeito, o recurso de agravo de instrumento manejado fenece ante a ausência de preparo, não sendo possível seu conhecimento pela deserção, a teor da regra do art. 511, combinado com o artigo 525, § 1º, ambos do CPC. Neste sentido a lição doutrinária do Min. Luiz Fux: Assim como a tempestividade firma-se pelo ato de protocolizar o recurso no prazo, o preparo efetiva-se 'no ato da interposição' da impugnação, devendo a guia comprobatória acompanhar a peça do recurso (art. 511, caput, do CPC). A falta de preparo acarreta a sanção de deserção, com o consequente não conhecimento do recurso e se caracteriza pelo inadimplemento total ou parcial das custas respectivas. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 953). No mesmo norte é o entendimento de Marinoni e Arenhart: Nota-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. Vale dizer que, se não apresentada esta comprovação, o recurso não terá seguimento, ficando inviabilizado ao interessado o exercício de seu direito ao recurso. Tal é o que se chama de deserção, estabelecida como a sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos. Excepcionalmente, autoriza a lei ao magistrado relevar a sanção de deserção, outorgando outra oportunidade para o preparo do recurso. Tal é o que prevê o art. 519, relativamente à apelação, permitindo ao juiz relevar essa pena, desde que o apelante prove justo motivo na ausência de preparo. (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 528.) ' Adotando, ainda, o mesmo entendimento, eis os precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA COM A PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 511 DO CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1248160/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não estando caracterizado o justo impedimento, há de ser considerada deserta a apelação na hipótese em que o devido preparo não foi efetuado em tempo hábil. 2. Recurso especial não-provido. (REsp 369.396/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006 p. 131) À vista do exposto, não conheço do recurso por deserção, negando-se seguimento, forte no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Belém, 15 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator. (2013.04208831-10, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 23/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04208831-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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