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Jurisprudência


TJPA 0017417-18.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0017417-18.2013.8.14.0301 APELANTE/APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA ADVOGADO: JOÃO PAULO BACELAR MAIA - OAB Nº 17433 APELADO/APELANTE: P.T.Z.G.L                    G.B.I.L ADVOGADO: MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS - OAB Nº 18.478 INTERESSADO: R.G.D ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA PÁGINA/CONTA INTITULADA RENATA GOSTOSINHA QUE CONTEM FOTOS DO MENOR EM REDE SOCIAL ORKUT JUNTAMENTE COM MENSAGENS E DIÁLOGOS DE CONTÉUDO OBSCENO, PORNOGRÁFIO E RELACIONADOS A PROSTITUIÇÃO. CONTEÚDO IMPRÓPRIO. LINGUAGEM OBSCENA E VULGAR. CONTA PESSOAL DA GENITORA DA CRIANÇA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. MULTA DEVIDA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES, ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVERSÃO DA MULTA AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXEGESE DOS ARTIGOS ARTIGO 213 e 214 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, AINDA QUE NÃO REQUERIDOS EXPRESSAMENTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. APLICABILIDADE DA LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE. FATOS NARRADOS ANTERIORES AO REFERIDO DIPLOMA LEGISLATIVO. EXTINÇÃO POSTERIOR DO ORKUT. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXCLUSÃO DEFINITVA DO PERFIL MANTIDA, PARA QUE NÃO HAJA QUALQUER POSSIBILIDADE DE ACESSO AO CONTÉUDO VEICULADO. AUSENCIA DE ARGUMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS APTOS A ENSEJAR UMA SEGUNDA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA PARA O DESCUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - In casu, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer objetivando a exclusão do perfil da genitora do autor P. T. Z. G. L, uma vez que em sua página na rede social Orkut foram publicados inúmeros diálogos e mensagens pornográficas, obscenas e vulgares junto as fotos do autor, ora apelante, então com 9 anos de idade. O requerente embasou sua pretensão justamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual deve sim ser aplicado o disposto nos artigos 213 e 214 do ECA, que preceituam claramente que os valores captados pela multa nas ações que tenham por objeto obrigações de fazer e não fazer devem ser revertidos ao fundo. 2 - No tocante a alegação de que fora indevida a redução ex ofício da quantia fixada a título de multa, esclareço ao insurgente que as astreintes têm como escopo dar efetividade à própria decisão judicial, caracterizando-se como medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir a decisão, não tendo qualquer cunho de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento da ordem. Com relação ao valor da multa, é assente o entendimento de que o Julgador deve guiar-se pela proporcionalidade. A fixação não pode ser baixa a ponto de desestimular o devedor do cumprimento da medida e nem tão alta que caracterize o enriquecimento sem causa da parte, motivo pelo qual entendo que o Juízor Singular agiu com acerto ao reduzir o importe da multa diária para R$ 3.000,00 (Três mil reais), por ser tal quantia adequada e razoável ao caso concreto. 3 - No caso dos autos, os patronos do autor foram zelosos na defesa dos seus interesses e no atendimento às intimações; o local da prestação do serviço não demandou grandes deslocamentos; a causa não se afigura como complexa, levando cinco anos do ajuizamento até o presente recurso. Por esses motivos, acredito que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) seja suficiente para recompensar o trabalho despendido pelos causídicos. 4 - Recurso do autor conhecido e provido parcialmente, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (Três mil reais), ante a ausência de fixação da verba honorária na sentença ora guerreada. 5 - Recurso da empresa requerida. O fato do domínio www.orkut.br ter se tornado estático, funcionando apenas como arquivo para consulta, sem possibilidade de criação de novos perfis, não exime o provedor da responsabilidade pelo que foi postado indevidamente pelo usuário e acessado livremente por toda comunidade, circunstância agravada pelo fato de que, mesmo após a empresa ré ter sido informada, não adotou as providencias cabíveis em prazo razoável. Ademais, embora não seja mais possível a criação de novos perfis, entendo que deve ser mantida hígida e irretocável a sentença que determinou a exclusão definitiva do perfil (conta) da genitora do menor, para que não seja possível o acesso ao conteúdo da referida pagina por qualquer pessoa, em observância ao princípio de proteção integral da criança e adolescente. 6 - Melhor sorte não assiste ao apelante no tocante a afirmação de que a demanda ora analisada deveria ter sido julgada de acordo com os ditames do Marco Civil da Internet.Destaco que a Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) apenas entrou em vigor em 25/06/2014, ou seja, sessenta dias depois de sua publicação, consoante artigo 32. Os fatos narrados são anteriores a isso, pois datam de março de 2013, razão pela qual inviável aplicar as disposições da referida lei no presente caso, sob pena de atribuir efeitos pretéritos à novel legislação de direito material, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. 7 - Compulsando o caderno processual, destaco que o autor forneceu de forma clara o perfil mencionado, bem com a URL, assinalado no rodapé das páginas 59/61, antes mesmo da juntada da peça de bloqueio. Assim, entendo que a empresa requerida efetivamente descumpriu a ordem judicial, eis que fora devidamente intimada da decisão concessiva da tutela antecipada em 14.04.2014 (Juntada do Mandado de intimação documento fl. 47), porém, somente deu cumprimento a decisão liminar em 12.06.2014 (doc. Fl. 155), pelo que deverá arcar com o pagamento da multa destinada ao Fundo Municipal dos direitos da criança e adolescente, conforme determinado na sentença ora guerreada. 8 - Sobre o valor arbitrado a título de astreintes, ressalto que o Magistrado ¿a quo¿ já procedeu a sua redução ex ofício, adequando as circunstancias do caso em epígrafe, atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que inexistem razões fáticas e jurídicas para uma segunda minoração. 9 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA  A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por P.T.Z.G.L, ora representado por sua guardião legal, e GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por P.T.Z.G.L, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que a ré excluísse definitivamente o perfil (conta) no site ORKUT da genitora do autor, intitulado ¿Renata Gostosinha¿, bem como todas as fotos da criança P.T.Z.G.L, e a linguagem obscena, pornográfica, de natureza sexual e vinculada à prostituição existentes na página com URL indicada, e condenou ao pagamento da multa fixada em R$ 3.000 (Três mil reais) diária, pelos 52 (cinquenta dois) dias de descumprimento da liminar, destinando o quantum em favor do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente. Irresignadas, as partes apelaram. O autor P.T.Z.G.L, interpôs recurso de fls. 224/237, alegando que o direito de perceber a multa arbitrada é seu, e não de pessoa diversa, no caso, o Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente, conforme entendeu o Magistrado Singular. Sustem a não aplicabilidade do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o argumento de que que o dispositivo mencionado trata sobre a destinação de multa para os casos de infrações administrativas e sanções penais, não se amoldando a situação fática descrita ne peça exordial do autor. Requer a manutenção do valor arbitrado inicialmente pelo Juízo a quo a título de astreintes, qual seja, R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), por dia para o caso de descumprimento. Finaliza pleiteando a condenação em honorários sucumbenciais, que não foram fixados na sentença vergastada. A empresa Google Brasil Internet Limitada interpôs apelação às fls. 259/272, sustentando a perda do objeto recursal, em decorrência de fato superveniente - qual seja - a extinção da rede social ORKUT, que ocorreu em 30.09.2014. Nessa linha, acentua que a demanda deveria ter sido julgada de acordo com os ditames da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), já que tal diploma legislativo regula o direito objeto da vertente ação, que não admite a formulação de pedidos genéricos de remoção ou prolação de decisões genéricas. Assevera que o cumprimento da medida liminar de remoção da página apontada na peça vestibular ocorreu tempestiva e integralmente, pelo que não há que se falar em descumprimento de ordem judicial. Argumenta ainda que o valor cominado a título de astreintes permanece excessivo e desarrazoado, pelo que requer nova minoração. Contrarrazões do autor às fls. 313/316 e do réu às fls. 294/305. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria da República opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo do autor, apenas no que tange a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso da requerida. Coube a mim a relatoria do feito. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a analisar o apelo pelo autor P.T.Z.G.L, representado por sua guardiã legal. O recorrente alega o direito de receber as astreintes é pessoal, e não do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, como entendeu equivocadamente o Magistrado ¿a quo¿. Discorda ainda do capitulo da decisão que minorou o valor arbitrado a título de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 3.000,00 (Três mil reais), pelo que requer que seja mantido o valor inicialmente estipulado, por ser mais adequado as peculiaridades do caso contrato. Adianto que não assiste razão ao apelante. In casu, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer objetivando a exclusão do perfil da genitora do autor P. T. Z. G. L, uma vez que em sua página na rede social Orkut foram publicados inúmeros diálogos e mensagens pornográficas, obscenas e vulgares junto as fotos do autor, ora apelante, então com 9 anos de idade. O requerente embasou sua pretensão justamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual deve sim ser aplicado o disposto nos artigos 213 e 214 do ECA, que preceituam claramente que os valores captados pela multa nas ações que tenham por objeto obrigações de fazer e não fazer devem ser revertidos ao fundo, senão vejamos: Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente colacionado: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO EM CONTA DESTINADA A MANTER A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 154 E 214 DO ECA. 1. O valor da multa aplicada por infração administrativa ou por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser revertido ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência. 2. A multas cominadas pelo ECA sejam elas decorrentes de infrações administrativas ou originárias de obrigação de fazer ou não fazer só divergem quanto à sua origem e não quanto à sua destinação, motivo pelo qual, em ambos os casos, incide o art. 214, da Lei n.º 8.069/90, verbis:"Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Respectivo Município." 3. Precedentes: RESP n.º 562.391/ES, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 30.08.2004; RESP n.º 614.985/ES, Rel. Min.ª Laurita Vaz, DJ de 23.08.2004; RESP n.º 512.145/ES, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 24.11.2003. 4. Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 564722 ES 2003/0125821-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/10/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.11.2004 p. 272) No tocante a alegação de que fora indevida a redução ex ofício da quantia fixada a título de multa, esclareço ao insurgente que as astreintes têm como escopo dar efetividade à própria decisão judicial, caracterizando-se como medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir a decisão, não tendo qualquer cunho de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento da ordem judicial ou de reparar os danos sofridos pelo autor em sua dignidade, honra e imagem. Com relação ao valor da multa, é assente o entendimento de que o Julgador deve guiar-se pela proporcionalidade. A fixação não pode ser baixa a ponto de desestimular o devedor do cumprimento da medida e nem tão alta que caracterize o enriquecimento sem causa da parte, motivo pelo qual entendo que o Juízo Singular agiu com acerto ao reduzir o importe da multa diária para R$ 3.000,00 (Três mil reais), por ser tal quantia adequada e razoável ao caso concreto. Por fim, em relação a alegação do insurgente de que são devidos os honorários sucumbenciais, entendo que lhe assiste.   Tratando-se de sentença em que não ocorreu condenação a pagamento, há que se acolher o pleito recursal para arbitramento dos honorários de sucumbência, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 4º do artigo 20 do CPC. No caso dos autos, os patronos do autor foram zelosos na defesa dos seus interesses e no atendimento às intimações; o local da prestação do serviço não demandou grandes deslocamentos; a causa não se afigura como complexa, levando cinco anos do ajuizamento até o presente recurso. Por esses motivos, acredito que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) seja suficiente para recompensar o trabalho despendido pelos causídicos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 2. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada de acordo com a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20140110935527, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/03/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2016 . Pág.: 203) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR P.T.Z.G.L, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (Três mil reais), ante a ausência de fixação da verba honorária na sentença ora guerreada, mantendo-se a decisão integralmente nos seus demais termos. PASSO A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO POR GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA. A empresa apelante sustém a tese de que a controvérsia ora analisada perdeu seu objeto, ante a extinção da rede social Orkut. Sem razão o recorrente. O fato do domínio www.orkut.br ter se tornado estático, funcionando apenas como arquivo para consulta, sem possibilidade de criação de novos perfis, não exime o provedor da responsabilidade pelo que foi postado indevidamente pelo usuário e acessado livremente por toda comunidade, circunstância agravada pelo fato de que, mesmo após a empresa ré ter sido informada, não adotou as providencias cabíveis em prazo razoável. Ademais, embora não seja mais possível a criação de novos perfis, entendo que deve ser mantida hígida e irretocável a sentença que determinou a exclusão definitiva do perfil (conta) da genitora do menor, para que não seja possível o acesso ao conteúdo da referida pagina por qualquer pessoa, em observância ao princípio de proteção integral da criança e adolescente. Melhor sorte não assiste ao apelante no tocante a afirmação de que a demanda ora analisada deveria ter sido julgada de acordo com os ditames do Marco Civil da Internet. Destaco que a Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet) apenas entrou em vigor em 25/06/2014, ou seja, sessenta dias depois de sua publicação, consoante artigo 32. Os fatos narrados são anteriores a isso, pois datam de março de 2013, razão pela qual inviável aplicar as disposições da referida lei no presente caso, sob pena de atribuir efeitos pretéritos à novel legislação de direito material, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. Assim, no caso em exame, deve ser aplicado o entendimento, pacificado no STJ antes do advento da Lei 12.965/14, o qual estabelecia a responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação aos casos em que usuários inseriam conteúdos ofensivos em seus sítios, impondo-se para a responsabilização apenas que se demonstrasse que o ofendido informou ao provedor do conteúdo ofensivo e, postulou a sua exclusão, o que ocorreu na hipótese dos autos, pois o requerente solicitou a exclusão da conta de sua genitora, onde eram veiculados diálogos obscenos e pornográficos conjuntamente com fotos do autor, menor de idade. Nesse sentido, as ementas a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE ADOLESCENTE NA INTERNET. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ACESSO EM SITE DE BUSCA. RESPONSABILIDADE POR DESCUMPRIMENTO - ART. 73 DO ECA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060294824, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 02/12/2015).(TJ-RS - AC: 70060294824 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 02/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL -EXCLUSÃO DE PÁGINA DE RELACIONAMENTO - ORKUT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO -INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso que, acusando omissão no acórdão recorrido, não indica os pontos sobre os quais recai o suposto vício. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02" (REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). Contudo, o provedor de conteúdo de internet responderásolidariamente com o usuário autor do dano se não retirar de imediato o material moralmente ofensivo inserido em sítio eletrônico. 3. Revela-se impossível o exame da tese fundada na inexistência de desídia da recorrente ao não retirar o perfil denunciado como falso e de conteúdo ofensivo (página de relacionamento -orkut), porque demandaria a reexame de fatos e provas, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ.6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0363103-46.2013.8.19.0001 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 240.713/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013) AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FUNGIBILIDADE ENTRE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PÁGINA WEB. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N. 12.965/2014). APLICAÇÃO. (...) 5. A nova disciplina da Lei n. 12.965/2014 estatuiu que a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet pela postagem por terceiros de conteúdos violadores de direitos reclama prévia ordem judicial específica. 6. Com relação a fatos pretéritos à edição da Lei n. 12.965/2014,comprovado nos autos que houve prévia comunicação aos provedores de internet, ainda que não por meio de ordem judicial específica, acerca de conteúdo violador de direito postado por terceiro e, desidiosamente, nada foi feito, são eles responsáveis civilmente pelos danos daí advindos. 7. Agravos regimentais parcialmente conhecidos e desprovidos. (AgRg no AREsp 712.456/RJ, Rel. Ministro JOÃO 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0363103-46.2013.8.19.0001 OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016) (Destaquei) Melhor sorte não colhe a recorrente, no que tange a alegação cumpriu imediata e integral a decisão liminar, pelo que se revela indevida a imposição das astreintes cominadas para o caso de descumprimento. Compulsando o caderno processual, destaco que o autor forneceu de forma clara o perfil mencionado, bem com a URL, assinalado no rodapé das páginas 59/61, antes mesmo da juntada da peça de bloqueio. Assim, entendo que a empresa requerida efetivamente descumpriu a ordem judicial, eis que fora devidamente intimada da decisão concessiva da tutela antecipada em 14.04.2014 (Juntada do Mandado de intimação documento fl. 47), porém, somente deu cumprimento a decisão liminar em 12.06.2014 (doc. Fl. 155), pelo que deverá arcar com o pagamento da multa destinada ao Fundo Municipal dos direitos da criança e adolescente, conforme determinado na sentença ora guerreada. Sobre o valor arbitrado a título de astreintes, ressalto que o Magistrado ¿a quo¿ já procedeu a sua redução ex ofício, adequando as circunstancias do caso em epígrafe, atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que inexistem razões fáticas e jurídicas para uma segunda minoração. Com efeito, entendo que a presente insurgência, analisada à luz da legislação que fundamenta os pedidos formulados na inicial e dos princípios de direito que norteiam a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, não comporta solução diversa do que já foi decidido na sentença. Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso interposto por Google Brasil Internet Limitada. DISPOSITIVO 1)ISTO POSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR P.T.Z.G.L, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (Três mil reais), ante a ausência de fixação da verba honorária na sentença ora guerreada; 2) CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO INTERPOSTO POR GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA, para manter a sentença ora vergastada, pelos fundamentos lançados, P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.   À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2018.02901409-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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