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Jurisprudência


TJPA 0017421-89.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO DE DIREITO POSSESSÓRIO. POSSBILIDADE DE PARTILHA ENTRE OS SUCESSORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 993, INCISO IV, ALÍNEA G, DO CPC C/C 1.206 E 1.784, DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Apelação Cível interposta pela Maria Eliana dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 25-25v), nos autos da Ação de Inventário, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido.             Após apresentar a exposição dos fatos, a apelante sustenta a possibilidade do processamento da ação originária para se inventariar direito possessório, a fim de partilhá-lo entre os sucessores (fls. 27-33).            Cita escólio jurisprudencial e legislação aplicável ao caso concreto.            Conclui requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem.            Juntou docs. de fls. 34-56.            Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 59).            O R.M.P opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 63-67.            É breve o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo à análise do mérito.            A sentença de 1º grau foi proferida nos seguintes termos (fls. 25 e 25v): ¿... ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARANDO A REQUERENTE CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO, POR CONSIDERAR SER JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL O PEDIDO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO DIREITO DE POSSE, COM ARRIMO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. ISENTO A REQUERENTE, MARIA ELIANA DOS SANTOS, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANOTE-SE COMO SENTENÇA SEM MÉRITO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, NESTE CASO DEVIDAMENTE CERTIFICADO, APÓS AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS, PROCEDENDO-SE COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém, 06 de maio de 2.013 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito¿            Verifico que o juiz monocrático prolatou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, entendendo que a posse, por representar situação de fato, seria insuscetível de partilha, razão pela qual o pedido nesse sentido seria juridicamente impossível.            No entanto, diferente do afirmado pelo juiz de 1º grau, em que pese ser incontestável a transmissão da herança com a abertura da sucessão, conforme disposto no art. 1.784, do CC1, mostra-se cabível o processamento de ação de inventário, com a finalidade de serem partilhados os direitos possessórios sobre bem imóvel, consoante julgados colacionados abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. PARTILHA. POSSIBILIDADE. Os direitos de posse sobre bens imóveis podem ser partilhados em ação de inventário. Inteligência do art. 993, IV, g, do CPC e dos arts. 1.206 e 1.784 do CC. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70048421184, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/05/2012)¿ (TJ-RS - AC: 70048421184 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 16/05/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/05/2012) ¿APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. Os direitos possessórios adquiridos pelo de cujus transmitem-se aos herdeiros, com a abertura da sucessão, mostrando-se cabível a partilha nos autos do inventário, já que possuem valor econômico. Inteligência dos artigos 1.206 e 1.784 ambos do Código Civil. Apelação provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70036912830, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 04/05/2011)¿ (TJ-RS - AC: 70036912830 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 04/05/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/05/2011) (grifei) ¿INVENTÁRIO. Exigência de comprovação do domínio do bem imóvel. Descabimento no caso. Comprovação documental dos direitos possessórios. A posse é direito passível de transmissão por sucessão "causa mortis". Inteligência dos artigos 1.206 e 1.784 do CC e do art. 993, IV, g, do CPC. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido.¿ (TJ-SP - AI: 20655213320158260000 SP 2065521-33.2015.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/05/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2015) (grifei)            Sobre o assunto, exarando entendimento ¿lato sensu¿, o Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de se inventariar bens e direitos expressados na lei: ¿RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), DECORRENTE DO DENOMINADO PLANO VERÃO, EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA Nº 00000068-1, DE TITULARIDADE DO PAI DOS AUTORES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS HERDEIROS PARA, EM CONJUNTO, BUSCAR EM JUÍZO O CRÉDITO, ORIUNDO DE REAJUSTE A MENOR NA CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DE GENITOR FALECIDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Hipótese em que os descendentes do titular de conta poupança ajuizaram ação condenatória (cobrança), a fim de que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento das diferenças de correção monetária, expurgos inflacionários. Processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos herdeiros. 1. A questão arguida no recurso especial é suscetível de julgamento, visto que não diz respeito à matéria de mérito, cuja análise encontra-se sobrestada por força da determinação exarada pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), a qual reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. 2. Não se revela cognoscível a insurgência especial no tocante ao paradigma AC 2008.61.20.007629-2/TRF3ª, por não terem os recorrentes logrado demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, o paradigma colacionado é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, o que faz incidir a súmula 13/STJ. 3. Não se trata de sucessão processual, mas de ajuizamento de demanda pelos próprios herdeiros e sucessores do falecido. Ante o princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil, correspondente ao artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte da titular do direito, houve a transmissão, imediata e automática, da posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha. 3.1 No caso dos autos, inexistindo notícia acerca da abertura e trâmite de inventário, não há óbice para que os herdeiros pleiteiem, atuando todos conjuntamente, o direito aos reajustes da caderneta de poupança feitos a menor. Saliente-se, neste ponto, que o inventário apenas é imprescindível quando o falecido houver deixado bens a inventariar, bem assim nas hipóteses expressamente mencionadas em lei. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão provido, a fim de anular o acórdão e a sentença, declarar que os herdeiros do falecido Pedro Ganho são parte legítima para pleitearem, em conjunto, a correção dos expurgos inflacionários, e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação.¿ (STJ - REsp: 1355479 SP 2012/0248686-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015) (grifei)            Como a pretensão da apelante é inventariar direitos possessórios sobre imóvel, o art. 993, inciso IV, alínea ¿g¿, do CPC2, garante-lhe essa possibilidade, pois dele decorre que os direitos de posse sobre imóvel, mesmo inexistindo título de domínio, por possuírem expressão econômica, podem ser partilhados em processo de inventário.            Portanto, diviso a possibilidade jurídica do pedido.            Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem.       À Secretaria para as providências cabíveis.   Belém, 22 de junho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02206232-14, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02206232-14
Tipo de processo : Apelação
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