TJPA 0017439-94.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários Processo: 0017439-94.2007.814.0301 Recurso Especial Recorrente: RENATO QUEIROZ LOPES Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO QUEIROZ LOPES, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 157.223, cuja ementa resta assim construída. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. O AUTOR VISAVA NA PRESENTE AÇÃO ARGUMENTAR CRITÉRIOS DE JUSTIÇA NA DECISÃO DO COMANDANTE GERAL, O QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE ESTAMOS DIANTE DE CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE NÃO ESTA AO ALCANCE DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II - Incabíveis os Embargos para rediscutir matéria. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos Em suas razões recursais, o recorrente aponta, que o acórdão recorrido violou o disposto no art.1.022 do NCPC, e art. 50, incisos I, e VII, § 1º, da Lei Federal n. 9.784/99, em razão de não ter sido reconhecida sua promoção por ato de bravura. Contrarrazões às fls.167/174. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir: Da violação ao art. 1.022/NCPC - (535 CPC/73) e art. 50, incisos, I e VII, § 1º, da Lei Federal n. 9.784/99: A causa de pedir do insurgente diz respeito à suposta falta de prestação jurisdicional, ao não ser reconhecido seu direito a promoção por ato de bravura, e também, sobre a ilegalidade do ato administrativo, que não foi devidamente motivado e fundamentado. Sustenta, que foram opostos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, sendo, que o acórdão recorrido deixou de apreciar questão relevante para o deslinde da controvérsia, se manifestando de forma lacônica, limitando-se a declarar que não houve omissão ou contradição na decisão embragada. Analisando as razões do apelo, constato, mesmo que houvesse a manifestação do acórdão sobre a irresignação do recorrente nota-se que, para análise se o mesmo agiu com ato de bravura ou não, ou se o ato administrativo foi motivado e fundamentado, necessário se faria um revolvimento fático probatório, imprescindível um exame acurado de todos os documentos, fatos e evidências e prova testemunhal constante dos autos. Imperioso, por conseguinte, a aplicação do enunciado sumular nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ Mesmo que superado tal óbice, não obstante o recorrente fundamente seu recurso com base em legislação infraconstitucional, se faz necessário a análise de lei local, Lei Estadual nº. 5.250/2005, e Decreto Estadual nº 4.242/86. Nesse sentido, em julgamentos semelhantes, a Corte Superior entendeu que suposta afronta a norma federal invocada em sede de Recurso Especial que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo excepcional. É o caso dos autos. Nota-se, portanto, que a análise da matéria constante no presente recurso encontra óbice nas Súmulas 07/STJ e 280/STF, aplicada analogicamente ao Apelo Excepcional, por configurar análise de lei local por via reflexa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. (...). 3. Para a aferição dos requisitos previstos na legislação estadual (Decreto 10.769/2002, Lei 61/1980 e Lei Complementar 53/1990) para promoção por ato de bravura - se teriam sido, ou não, preenchidos pelo agravado -, seriam indispensáveis não só a interpretação dessas leis como também o exame de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 284.193/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/05/2013). (...).4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 111.011/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2013). Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de setembro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 11/12/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MULTA ADMINISTRATIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (....) . 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela motivação da multa administrativa imposta pelo INMETRO, pela proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, em virtude da vantagem auferida, da condição econômica do infrator, e do prejuízo causado ao consumidor. Assim, alteração das conclusões adotadas pela Corte local, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 534596 SC 2014/0147712-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao apelo excepcional, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM- F.55 - D. 55 Página de 3
(2016.03851364-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários Processo: 0017439-94.2007.814.0301 Recurso Especial Recorrente: RENATO QUEIROZ LOPES Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO QUEIROZ LOPES, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 157.223, cuja ementa resta assim construída. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. O AUTOR VISAVA NA PRESENTE AÇÃO ARGUMENTAR CRITÉRIOS DE JUSTIÇA NA DECISÃO DO COMANDANTE GERAL, O QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE ESTAMOS DIANTE DE CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE NÃO ESTA AO ALCANCE DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II - Incabíveis os Embargos para rediscutir matéria. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos Em suas razões recursais, o recorrente aponta, que o acórdão recorrido violou o disposto no art.1.022 do NCPC, e art. 50, incisos I, e VII, § 1º, da Lei Federal n. 9.784/99, em razão de não ter sido reconhecida sua promoção por ato de bravura. Contrarrazões às fls.167/174. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir: Da violação ao art. 1.022/NCPC - (535 CPC/73) e art. 50, incisos, I e VII, § 1º, da Lei Federal n. 9.784/99: A causa de pedir do insurgente diz respeito à suposta falta de prestação jurisdicional, ao não ser reconhecido seu direito a promoção por ato de bravura, e também, sobre a ilegalidade do ato administrativo, que não foi devidamente motivado e fundamentado. Sustenta, que foram opostos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, sendo, que o acórdão recorrido deixou de apreciar questão relevante para o deslinde da controvérsia, se manifestando de forma lacônica, limitando-se a declarar que não houve omissão ou contradição na decisão embragada. Analisando as razões do apelo, constato, mesmo que houvesse a manifestação do acórdão sobre a irresignação do recorrente nota-se que, para análise se o mesmo agiu com ato de bravura ou não, ou se o ato administrativo foi motivado e fundamentado, necessário se faria um revolvimento fático probatório, imprescindível um exame acurado de todos os documentos, fatos e evidências e prova testemunhal constante dos autos. Imperioso, por conseguinte, a aplicação do enunciado sumular nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ Mesmo que superado tal óbice, não obstante o recorrente fundamente seu recurso com base em legislação infraconstitucional, se faz necessário a análise de lei local, Lei Estadual nº. 5.250/2005, e Decreto Estadual nº 4.242/86. Nesse sentido, em julgamentos semelhantes, a Corte Superior entendeu que suposta afronta a norma federal invocada em sede de Recurso Especial que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo excepcional. É o caso dos autos. Nota-se, portanto, que a análise da matéria constante no presente recurso encontra óbice nas Súmulas 07/STJ e 280/STF, aplicada analogicamente ao Apelo Excepcional, por configurar análise de lei local por via reflexa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. (...). 3. Para a aferição dos requisitos previstos na legislação estadual (Decreto 10.769/2002, Lei 61/1980 e Lei Complementar 53/1990) para promoção por ato de bravura - se teriam sido, ou não, preenchidos pelo agravado -, seriam indispensáveis não só a interpretação dessas leis como também o exame de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 284.193/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/05/2013). (...).4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 111.011/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2013). Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de setembro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 11/12/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MULTA ADMINISTRATIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (....) . 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela motivação da multa administrativa imposta pelo INMETRO, pela proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, em virtude da vantagem auferida, da condição econômica do infrator, e do prejuízo causado ao consumidor. Assim, alteração das conclusões adotadas pela Corte local, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 534596 SC 2014/0147712-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao apelo excepcional, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM- F.55 - D. 55 Página de 3
(2016.03851364-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03851364-26
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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