TJPA 0017441-50.2010.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.006665-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANONE LTDA. RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS DO PARÁ LTDA ¿ EPP. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DANONE LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 146.635 e 148.178, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 146.635 (fl. 6.295) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, TRANSPORTE E MERCHANDISING. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E PEDIDOS DA INICIAL. FALTA DE PROVAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA DAS REPRESENTANTES. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Não se concebe nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita se há identidade entre o dispositivo da sentença e os pedidos da inicial, configurando, desse modo, a congruência objetiva entre o pleito delimitado na fase postulatória e a tutela jurisdicional formalizada na fase decisória. II. Em relação a falta de provas da onerosidade excessiva criada no contrato, tem-se que tal circunstância está devidamente evidenciada nos autos, através de compressão contextual do contrato comercial, a partir do qual, verifica-se que a Apelante ? enquanto representada ? poderia ter rescindido o contrato assim que as autoras se tornaram inadimplentes, mas preferiu manter o negócio jurídico, estabelecendo às representantes, outras obrigações absurdas e impossíveis de serem integralmente cumpridas. III. Lado outro, não se pode considerar que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por ação da Apelante, na medida em que as autoras, ora Apeladas, mantiveram-se inadimplentes com pagamento de duplicadas originadas na relação contratual. IV. Na perspectiva da teoria da causalidade adequada, a inadimplência das autoras também constitui circunstância decisiva para o ato de rescisão contratual. V. Firma-se, in casu, que ambos contratantes tiveram responsabilidade pela rescisão do contrato, situação que caracteriza mitigação da responsabilidade civil da Apelante, haja vista a concorrência de culpa, aplicável, excepcionalmente, às relações contratuais. VI. Quanto ao pedido de compensação, assinala-se tratar de pleito originário no presente apelo, sem correspondência com as impugnações específicas da contestação ou, pela via adequada, que seria a ação reconvencional, na exata dicção do art. 315, do CPC. VII. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (2015.01857180-55, 146.635, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-29) Acórdão n.º 148.178 (fl. 6.333) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INVESTIMENTOS E LUCROS CESSANTES. ART. 473, PARÁGRAO ÚNICO DO CC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E MERCHANDISING. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZADOS. ERROS MATERIAIS CONFIGURADOS. PERÍODO BASE DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS. TAXA SELIC. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 STJ. CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. I. Não se afigura violação ao art. 295, parágrafo único, inc. IV, do CPC em decorrência da cumulação de pedidos de reparação por lucros cessantes e indenização dos investimentos; II. Verificada a ocorrência de erros materiais em relação ao período base do cálculo da indenização, vez que constou no acórdão o período de novembro de 2006 a novembro de 2009, quando deveria, na verdade, constar de novembro de 2006 a novembro de 2008; bem como no tocante ao índice de juros aplicável aos danos, devendo ser corrigido o indexador INPC pela taxa SELIC, a qual já reflete os juros de mora e a correção monetária, conforme precedentes do STJ; III. Além disso, necessário sanar a contradição no que se refere ao termo inicial de incidência da correção dos danos morais, porquanto, na esteira da Súmula 362 do STJ, a correção se dará a partir do arbitramento, e não do evento danoso. IV. No mais, mantem-se incólume o acórdão guerreado, haja vista que as demais alegações da embargante não são aptas a conceber efeito modificativos aos embargos, inexistindo, outrossim, qualquer outra omissão ou contradição. V. Embargos conhecidos e providos em parte. (2015.02389614-52, 148.178, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-06) A recorrente alega, no item I, ofensa ao disposto nos arts. 131, 165, 282, III, 300, 505, 515, 485, II, 535, I e II e 565, todos do CPC. Defende, no item II, violação ao disposto nos arts. 130, 333, I, 334, IV, do CPC, bem como dos arts. 187, 188, I, e 478 do Código Civil. Sustenta também, no item III, a violação aos arts. 113, 421, 422, 476 e 884 do CC e arts. 27, ¿j¿ e 35, ¿c¿, da Lei de Representação Comercial (Lei n.º 4.886/65). Por sua vez, no item IV, alega violação aos arts. 267, I, 295, I, parágrafo único, IV, do CPC e arts. 473 e 720 do CC. Já no item V defende a existência de ofensa aos arts. 402, 473 e 720 do CC, art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 128, 293 e 460 do CPC. No item VI, sustenta a violação ao art. 945 do CC e, no item VII, alega ofensa aos arts. 475-A, 475-C, 475-D e 475-J, do CPC. Em seguida, no item VIII, aduz violação aos arts. 186 e 927 do CC, assim como, no item IX, defende a violação aos arts. 326, 333, II e art. 475-L, VI, do CPC. Por fim, no item X, aduz violação ao disposto no art. 21 do CPC. Sem contrarrazões, conforme certidão exarada à fl. 6.385. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado e foi proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 06/07/2015 (fl.6.344) e a interposição em 21/07/2015 (fl. 6.345); a parte é legítima, está devidamente representada por advogado regularmente habilitado (fls. 6.034-6.036 e 6.282) e possui interesse recursal, sendo comprovado o preparo às fls. 6.381. DO PREQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Desta forma, segundo consta da peça recursal, a recorrente alega violação ao disposto no art. 535, I e II, do CPC, haja vista que, dentre os fundamentos apresentados, o Tribunal teria deixado de emitir tese a respeito da alegação de incompatibilidade dos pedidos condenatórios de indenização por supostos investimentos e lucros cessantes, sobre o que o TJPA, através da decisão recorrida, teria se limitado a afirmar o seguinte: ¿esta matéria, inquinada omissa no julgado, é totalmente nova, vez que não fez parte das razões de apelação interposta pela embargante/apelada. O acórdão guerreado não poderia se relacionar a este argumento pois não foi suscitado por ocasião do apelo cível, o que configura inesperada inovação recursal, ainda que se construa tese sobre a dimensão vertical do efeito devolutivo do apelo.¿ Observa-se, ainda, que a recorrente aduz (fl.6.352) ser o efeito devolutivo amplíssimo e que mesmo o fato de a apelação ter deixado, especificamente, de suscitar algum argumento de direito, não haveria óbice a que o Tribunal apreciasse por inteiro a questão, seja no julgamento da apelação, seja no dos embargos de declaração, porquanto o próprio STJ já teria indicado em sua jurisprudência a possibilidade de considerar fundamentos não apresentados especificamente no recurso, desde que decida a matéria impugnada (REsp n.º 31.023/GO). Neste sentido, havendo relevância na alegação de omissão, vale destacar a jurisprudência do STJ: ¿(...) 2. Se o recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 611.872/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) Logo, o óbice do prequestionamento somente é transponível, em caso de decisão supostamente omissa, na hipótese de a parte alegar violação ao art. 535 do CPC, o que se verifica na hipótese dos autos. Logo, considerando que a Câmara Julgadora apontou a alegação como inovação recursal, mantendo-se a omissão alegada, mesmo a parte tendo ventilado a matéria como de ordem pública, em sede de embargos de declaração, e considerando a devolutividade ampla do recurso de apelação, vislumbra-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535, I e II, do CPC, pelo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade e presente o prequestionamento, ao menos, quanto ao dispositivo apontado, é suficiente para a ascensão do recurso. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM, INVOCANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. 1. Ainda que o Tribunal de origem tenha invocado o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPC como fundamento para negar seguimento parcial ao recurso especial, descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes. 2. A Súmula n. 292/STF enuncia que, interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Nesse mesmo sentido a Súmula n. 528/STF, também aplicável por analogia ao recurso especial, esclarece que, se a decisão de admissibilidade do recurso excepcional contiver partes autônomas, a admissão parcial não limitará a apreciação de todas as demais questões pelo Tribunal de superposição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1478911/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. SÚMULAS 182 E 207 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS VERBETES À LUZ DA DIALETICIDADE RECURSAL E DAS SÚMULAS N. 292, 528 E 289 DO STF. 1. A despeito do que contém o art. 258, § 2º, do RISTJ, excepcionalmente, admite-se recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial, quando se aponta algum vício referente a pressupostos de admissibilidade. Precedentes. 2. A Súmula n. 182/STJ e a nova redação atribuída ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC são pregoeiras do princípio da dialeticidade recursal, cujo conteúdo indica que, à falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, esta subsiste por si só, tal como já constava na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Tais hipóteses se verificam quando há fundamentos sobrepostos, no mesmo tópico da decisão impugnada, suficientes à sua manutenção, de modo que o recurso deverá, obrigatoriamente, abranger todos eles. 3. Coisa diversa ocorre quando há capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente, independentemente de recurso contra os demais capítulos. Tal situação, ao reverso das hipóteses subjacentes às Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, encontra-se disciplinada pelas Súmulas n. 292 e 528/STF. 4. Súmula n. 292/STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição [refere-se à Carta de 1946], a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros". Súmula n. 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento". 5. Se a admissão parcial do recurso especial ou extraordinário devolve toda a matéria deduzida no recurso à instância superior, independentemente de agravo, desde que se trate de decisões com partes autônomas - e não fundamentos autônomos sobrepostos no mesmo capítulo -, é evidente que o agravo contra a não admissão também pode limitar-se a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar suficiente à reforma do acórdão recorrido. 6. A impugnação de ponto em si bastante para a anulação do julgamento a quo (como ofensa ao art. 535, v.g.) mostra-se suficiente ao conhecimento do agravo e, por consequência, à devolução de toda a matéria tratada no recurso especial à superior instância, nos termos do que dispõem, mutatis mutandis, as Súmulas n. 292 e 528 do STF. 7. O art. 498 do CPC não obriga a interposição de embargos infringentes contra a parte não unânime da apelação. Apenas afirma que, se interpostos, o prazo do recurso especial, relativamente à parte unânime, protrai-se para depois do julgamento dos embargos. 8. Havendo no acórdão recorrido parte não unânime contra a qual eram cabíveis os infringentes, a falta de interposição desse recurso não torna o especial inadmissível por completo. A inércia recursal atinge apenas o ponto em que houve o desacordo na turma, acarretando duas situações possíveis: (a) a parte não manejou nenhum recurso contra esse ponto e a matéria está preclusa; ou (b) a parte interpôs diretamente recurso especial, acarretando, apenas nesse ponto, a sua inadmissão em razão do não exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 207/STJ). 9. "O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalvas, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário" (Súmula n. 289/STF). 10. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Recurso não provido. (EDcl no AREsp 405.570/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014) Neste sentido, desnecessário analisar a admissibilidade e prequestionamento das demais razões e dispositivos apontados pela recorrente, uma vez que havendo a possibilidade de admissão do recurso por apenas um dos fundamentos e, considerando o duplo juízo de admissibilidade, os demais se sujeitarão aos termos da súmulas 292 e 528 do STF, mutatis mutandis, conforme indicado na própria jurisprudência da Corte Superior competente. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 08/01/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00060529-57, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.006665-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANONE LTDA. RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS DO PARÁ LTDA ¿ EPP. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DANONE LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 146.635 e 148.178, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 146.635 (fl. 6.295) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, TRANSPORTE E MERCHANDISING. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E PEDIDOS DA INICIAL. FALTA DE PROVAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA DAS REPRESENTANTES. CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Não se concebe nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita se há identidade entre o dispositivo da sentença e os pedidos da inicial, configurando, desse modo, a congruência objetiva entre o pleito delimitado na fase postulatória e a tutela jurisdicional formalizada na fase decisória. II. Em relação a falta de provas da onerosidade excessiva criada no contrato, tem-se que tal circunstância está devidamente evidenciada nos autos, através de compressão contextual do contrato comercial, a partir do qual, verifica-se que a Apelante ? enquanto representada ? poderia ter rescindido o contrato assim que as autoras se tornaram inadimplentes, mas preferiu manter o negócio jurídico, estabelecendo às representantes, outras obrigações absurdas e impossíveis de serem integralmente cumpridas. III. Lado outro, não se pode considerar que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por ação da Apelante, na medida em que as autoras, ora Apeladas, mantiveram-se inadimplentes com pagamento de duplicadas originadas na relação contratual. IV. Na perspectiva da teoria da causalidade adequada, a inadimplência das autoras também constitui circunstância decisiva para o ato de rescisão contratual. V. Firma-se, in casu, que ambos contratantes tiveram responsabilidade pela rescisão do contrato, situação que caracteriza mitigação da responsabilidade civil da Apelante, haja vista a concorrência de culpa, aplicável, excepcionalmente, às relações contratuais. VI. Quanto ao pedido de compensação, assinala-se tratar de pleito originário no presente apelo, sem correspondência com as impugnações específicas da contestação ou, pela via adequada, que seria a ação reconvencional, na exata dicção do art. 315, do CPC. VII. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (2015.01857180-55, 146.635, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-29) Acórdão n.º 148.178 (fl. 6.333) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INVESTIMENTOS E LUCROS CESSANTES. ART. 473, PARÁGRAO ÚNICO DO CC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E MERCHANDISING. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZADOS. ERROS MATERIAIS CONFIGURADOS. PERÍODO BASE DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS. TAXA SELIC. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 STJ. CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. I. Não se afigura violação ao art. 295, parágrafo único, inc. IV, do CPC em decorrência da cumulação de pedidos de reparação por lucros cessantes e indenização dos investimentos; II. Verificada a ocorrência de erros materiais em relação ao período base do cálculo da indenização, vez que constou no acórdão o período de novembro de 2006 a novembro de 2009, quando deveria, na verdade, constar de novembro de 2006 a novembro de 2008; bem como no tocante ao índice de juros aplicável aos danos, devendo ser corrigido o indexador INPC pela taxa SELIC, a qual já reflete os juros de mora e a correção monetária, conforme precedentes do STJ; III. Além disso, necessário sanar a contradição no que se refere ao termo inicial de incidência da correção dos danos morais, porquanto, na esteira da Súmula 362 do STJ, a correção se dará a partir do arbitramento, e não do evento danoso. IV. No mais, mantem-se incólume o acórdão guerreado, haja vista que as demais alegações da embargante não são aptas a conceber efeito modificativos aos embargos, inexistindo, outrossim, qualquer outra omissão ou contradição. V. Embargos conhecidos e providos em parte. (2015.02389614-52, 148.178, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-06) A recorrente alega, no item I, ofensa ao disposto nos arts. 131, 165, 282, III, 300, 505, 515, 485, II, 535, I e II e 565, todos do CPC. Defende, no item II, violação ao disposto nos arts. 130, 333, I, 334, IV, do CPC, bem como dos arts. 187, 188, I, e 478 do Código Civil. Sustenta também, no item III, a violação aos arts. 113, 421, 422, 476 e 884 do CC e arts. 27, ¿j¿ e 35, ¿c¿, da Lei de Representação Comercial (Lei n.º 4.886/65). Por sua vez, no item IV, alega violação aos arts. 267, I, 295, I, parágrafo único, IV, do CPC e arts. 473 e 720 do CC. Já no item V defende a existência de ofensa aos arts. 402, 473 e 720 do CC, art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 128, 293 e 460 do CPC. No item VI, sustenta a violação ao art. 945 do CC e, no item VII, alega ofensa aos arts. 475-A, 475-C, 475-D e 475-J, do CPC. Em seguida, no item VIII, aduz violação aos arts. 186 e 927 do CC, assim como, no item IX, defende a violação aos arts. 326, 333, II e art. 475-L, VI, do CPC. Por fim, no item X, aduz violação ao disposto no art. 21 do CPC. Sem contrarrazões, conforme certidão exarada à fl. 6.385. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado e foi proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 06/07/2015 (fl.6.344) e a interposição em 21/07/2015 (fl. 6.345); a parte é legítima, está devidamente representada por advogado regularmente habilitado (fls. 6.034-6.036 e 6.282) e possui interesse recursal, sendo comprovado o preparo às fls. 6.381. DO PREQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Desta forma, segundo consta da peça recursal, a recorrente alega violação ao disposto no art. 535, I e II, do CPC, haja vista que, dentre os fundamentos apresentados, o Tribunal teria deixado de emitir tese a respeito da alegação de incompatibilidade dos pedidos condenatórios de indenização por supostos investimentos e lucros cessantes, sobre o que o TJPA, através da decisão recorrida, teria se limitado a afirmar o seguinte: ¿esta matéria, inquinada omissa no julgado, é totalmente nova, vez que não fez parte das razões de apelação interposta pela embargante/apelada. O acórdão guerreado não poderia se relacionar a este argumento pois não foi suscitado por ocasião do apelo cível, o que configura inesperada inovação recursal, ainda que se construa tese sobre a dimensão vertical do efeito devolutivo do apelo.¿ Observa-se, ainda, que a recorrente aduz (fl.6.352) ser o efeito devolutivo amplíssimo e que mesmo o fato de a apelação ter deixado, especificamente, de suscitar algum argumento de direito, não haveria óbice a que o Tribunal apreciasse por inteiro a questão, seja no julgamento da apelação, seja no dos embargos de declaração, porquanto o próprio STJ já teria indicado em sua jurisprudência a possibilidade de considerar fundamentos não apresentados especificamente no recurso, desde que decida a matéria impugnada (REsp n.º 31.023/GO). Neste sentido, havendo relevância na alegação de omissão, vale destacar a jurisprudência do STJ: ¿(...) 2. Se o recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 611.872/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) Logo, o óbice do prequestionamento somente é transponível, em caso de decisão supostamente omissa, na hipótese de a parte alegar violação ao art. 535 do CPC, o que se verifica na hipótese dos autos. Logo, considerando que a Câmara Julgadora apontou a alegação como inovação recursal, mantendo-se a omissão alegada, mesmo a parte tendo ventilado a matéria como de ordem pública, em sede de embargos de declaração, e considerando a devolutividade ampla do recurso de apelação, vislumbra-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535, I e II, do CPC, pelo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade e presente o prequestionamento, ao menos, quanto ao dispositivo apontado, é suficiente para a ascensão do recurso. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM, INVOCANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. 1. Ainda que o Tribunal de origem tenha invocado o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do CPC como fundamento para negar seguimento parcial ao recurso especial, descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes. 2. A Súmula n. 292/STF enuncia que, interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Nesse mesmo sentido a Súmula n. 528/STF, também aplicável por analogia ao recurso especial, esclarece que, se a decisão de admissibilidade do recurso excepcional contiver partes autônomas, a admissão parcial não limitará a apreciação de todas as demais questões pelo Tribunal de superposição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1478911/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. SÚMULAS 182 E 207 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS VERBETES À LUZ DA DIALETICIDADE RECURSAL E DAS SÚMULAS N. 292, 528 E 289 DO STF. 1. A despeito do que contém o art. 258, § 2º, do RISTJ, excepcionalmente, admite-se recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial, quando se aponta algum vício referente a pressupostos de admissibilidade. Precedentes. 2. A Súmula n. 182/STJ e a nova redação atribuída ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC são pregoeiras do princípio da dialeticidade recursal, cujo conteúdo indica que, à falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, esta subsiste por si só, tal como já constava na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Tais hipóteses se verificam quando há fundamentos sobrepostos, no mesmo tópico da decisão impugnada, suficientes à sua manutenção, de modo que o recurso deverá, obrigatoriamente, abranger todos eles. 3. Coisa diversa ocorre quando há capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente, independentemente de recurso contra os demais capítulos. Tal situação, ao reverso das hipóteses subjacentes às Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, encontra-se disciplinada pelas Súmulas n. 292 e 528/STF. 4. Súmula n. 292/STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição [refere-se à Carta de 1946], a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros". Súmula n. 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento". 5. Se a admissão parcial do recurso especial ou extraordinário devolve toda a matéria deduzida no recurso à instância superior, independentemente de agravo, desde que se trate de decisões com partes autônomas - e não fundamentos autônomos sobrepostos no mesmo capítulo -, é evidente que o agravo contra a não admissão também pode limitar-se a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal impugnação se mostrar suficiente à reforma do acórdão recorrido. 6. A impugnação de ponto em si bastante para a anulação do julgamento a quo (como ofensa ao art. 535, v.g.) mostra-se suficiente ao conhecimento do agravo e, por consequência, à devolução de toda a matéria tratada no recurso especial à superior instância, nos termos do que dispõem, mutatis mutandis, as Súmulas n. 292 e 528 do STF. 7. O art. 498 do CPC não obriga a interposição de embargos infringentes contra a parte não unânime da apelação. Apenas afirma que, se interpostos, o prazo do recurso especial, relativamente à parte unânime, protrai-se para depois do julgamento dos embargos. 8. Havendo no acórdão recorrido parte não unânime contra a qual eram cabíveis os infringentes, a falta de interposição desse recurso não torna o especial inadmissível por completo. A inércia recursal atinge apenas o ponto em que houve o desacordo na turma, acarretando duas situações possíveis: (a) a parte não manejou nenhum recurso contra esse ponto e a matéria está preclusa; ou (b) a parte interpôs diretamente recurso especial, acarretando, apenas nesse ponto, a sua inadmissão em razão do não exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 207/STJ). 9. "O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalvas, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário" (Súmula n. 289/STF). 10. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Recurso não provido. (EDcl no AREsp 405.570/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014) Neste sentido, desnecessário analisar a admissibilidade e prequestionamento das demais razões e dispositivos apontados pela recorrente, uma vez que havendo a possibilidade de admissão do recurso por apenas um dos fundamentos e, considerando o duplo juízo de admissibilidade, os demais se sujeitarão aos termos da súmulas 292 e 528 do STF, mutatis mutandis, conforme indicado na própria jurisprudência da Corte Superior competente. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 08/01/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00060529-57, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.00060529-57
Tipo de processo
:
Apelação
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