TJPA 0017445-95.2013.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0017445-95.2013.8.14.0006), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de ERLÂNDIA DO SOCORRO SOUZA DE ASSIS, em razão da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão, proposta pela agravante. A decisão hostilizada (fl. 51) foi proferida nos seguintes termos: 1. Faculto ao autor a emenda da inicial para, em 10 (dez) dias: a) ajustar o valor atribuído à causa ao montante do débito total existente (parcelas vencidas e vincendas), advertindo-o de que deverá efetuar no mesmo prazo a complementação das custas judiciais já pagas; b) apresentar a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente ação, por se tratar de título circulável por meio de endosso. Sobre o assunto: TJSC-260295) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 26 DA LEI Nº 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. Se a ação de busca e apreensão fundamenta-se em dívida oriunda de cédula de crédito bancário, definido por lei como título de crédito, impõe-se a juntada do documento original, a fim de comprovar que a instituição financeira detém a posse do título e, portanto, é titular do crédito nele representado. (Agravo de Instrumento nº 2012.024443-4, 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Soraya Nunes Lins. DJ 05.09.2012). 2. Após a adoção das providências ou o decurso do prazo, faça conclusão. (¿). Inconformado, a agravante interpôs o presente Recurso (fls. 23/32), pleiteando, em síntese, a total reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado a desnecessidade de juntada do título original, pois tal exigência só seria conveniente se pairasse alguma suspeita de fraude acerca deste documento ou se tivesse sido instaurado incidente de falsidade questionando a veracidade do contrato realizado entre as partes, o que não teria ocorrido. Aduz ainda, que neste tipo de relação não seria lícito ao magistrado exigir referido documento como requisito para a concessão da liminar, uma vez que o C. STJ teria pacificado a matéria no sentido de que se tratando da aplicação do Decreto Lei 911/69, não seria permitido ao magistrado fazer nenhum tipo de valoração quando estivesse presentes os requisitos exigidos no referido decreto. Por fim, alega que a Lei 10.931/04, traria disposição afirmando que a cédula de crédito bancário deveria ficar sob a guarda da instituição financeira em favor da qual foi emitida, não seria, portanto, necessária sua utilização para promover as devidas cobranças extrajudiciais ou judiciais. Em sede de análise da concessão do efeito suspensivo a Desembargadora Relatora indeferiu o mesmo sustentando que a via original do título seria requisito essencial para a guarida do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista o princípio da cartularidade. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que a agravante instruiu o agravo de instrumento com o boleto e o comprovante de pagamento das custas, mas não acostou o relatório de contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Neste sentido, destaco as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação de que "a partir da Res. nº 20/2004 do STJ é indispensável a correta indicação do número do processo na GRU (ou DARF), sob pena de deserção do recurso especial" (AgRg nos EREsp 991.087/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 23.9.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486161 MS 2014/0054173-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I.Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento.(TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Desse modo, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se a agravante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04838667-61, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0017445-95.2013.8.14.0006), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de ERLÂNDIA DO SOCORRO SOUZA DE ASSIS, em razão da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de busca e apreensão, proposta pela agravante. A decisão hostilizada (fl. 51) foi proferida nos seguintes termos: 1. Faculto ao autor a emenda da inicial para, em 10 (dez) dias: a) ajustar o valor atribuído à causa ao montante do débito total existente (parcelas vencidas e vincendas), advertindo-o de que deverá efetuar no mesmo prazo a complementação das custas judiciais já pagas; b) apresentar a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente ação, por se tratar de título circulável por meio de endosso. Sobre o assunto: TJSC-260295) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 26 DA LEI Nº 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. Se a ação de busca e apreensão fundamenta-se em dívida oriunda de cédula de crédito bancário, definido por lei como título de crédito, impõe-se a juntada do documento original, a fim de comprovar que a instituição financeira detém a posse do título e, portanto, é titular do crédito nele representado. (Agravo de Instrumento nº 2012.024443-4, 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Soraya Nunes Lins. DJ 05.09.2012). 2. Após a adoção das providências ou o decurso do prazo, faça conclusão. (¿). Inconformado, a agravante interpôs o presente Recurso (fls. 23/32), pleiteando, em síntese, a total reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado a desnecessidade de juntada do título original, pois tal exigência só seria conveniente se pairasse alguma suspeita de fraude acerca deste documento ou se tivesse sido instaurado incidente de falsidade questionando a veracidade do contrato realizado entre as partes, o que não teria ocorrido. Aduz ainda, que neste tipo de relação não seria lícito ao magistrado exigir referido documento como requisito para a concessão da liminar, uma vez que o C. STJ teria pacificado a matéria no sentido de que se tratando da aplicação do Decreto Lei 911/69, não seria permitido ao magistrado fazer nenhum tipo de valoração quando estivesse presentes os requisitos exigidos no referido decreto. Por fim, alega que a Lei 10.931/04, traria disposição afirmando que a cédula de crédito bancário deveria ficar sob a guarda da instituição financeira em favor da qual foi emitida, não seria, portanto, necessária sua utilização para promover as devidas cobranças extrajudiciais ou judiciais. Em sede de análise da concessão do efeito suspensivo a Desembargadora Relatora indeferiu o mesmo sustentando que a via original do título seria requisito essencial para a guarida do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista o princípio da cartularidade. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que a agravante instruiu o agravo de instrumento com o boleto e o comprovante de pagamento das custas, mas não acostou o relatório de contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Neste sentido, destaco as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação de que "a partir da Res. nº 20/2004 do STJ é indispensável a correta indicação do número do processo na GRU (ou DARF), sob pena de deserção do recurso especial" (AgRg nos EREsp 991.087/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 23.9.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486161 MS 2014/0054173-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I.Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento.(TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Desse modo, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se a agravante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04838667-61, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/01/2016
Data da Publicação
:
07/01/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2015.04838667-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão