TJPA 0017467-44.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016546-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR ¿ PROCURADO DO ESTADO AGRAVADA: CARMEM LÚCIA MOURA PALHA DA SILVA AGRAVADO: MÁRCIO BRITO GUIMARÃES AGRAVADO: IDOGILSON NAZARENO BATISTA DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO BENON RIBEIRO MONTEIRO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelos ora agravados, reputando como autoridade coatora o Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. A inicial mandamental sustenta: 1) que os impetrantes são policiais militares lotados no Tribunal de Contas do Estado do Pará, estando encarregados do assessoramento à Presidência do TCE em assuntos militares e de segurança institucional; 2) que inobstante a imprescindibilidade da função policial militar desempenhada naquele Tribunal, o Comandante Geral da PM/PA anunciou que agregaria todos os militares que estivessem exercendo função em locais diferentes do previsto no anexo do Quadro de organização da Polícia Militar; 3) que a situação se confirmou com a publicação das portarias de agregação dos impetrantes, o que traz inúmeros e emergentes prejuízos aos mesmos, pois, sendo considerado que o trabalho desempenhado no TCE teve caráter civil, os mesmos serão diretamente afetados em sua progressão funcional, bem como na contagem de serviço para fins de aposentadoria. Analisando o pedido liminar, a magistrada do feito considerou presentes os requisitos legais, tendo deferido a medida, para DETERMINAR AO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR QUE SUSPENDA OS EFEITOS DAS PORTARIAS 0115/2013-DP2, 0331/2013-DP e 0317/2013-DP, que agregaram os impetrantes. Em face dessa decisão o Estado do Pará interpõe o presente recurso, sustentando, em suma, que o ato reputado coator se deu com base no art. 88, §1º da Lei 5.251/85 c/c o Anexo da Lei 5.276/85, e ainda com fulcro no art. 6º do Decreto Lei 667/669, que determinam a agregação de todos os militares que estejam exercendo funções fora dos locais estabelecidos no anexo. Requer, com o fundamento de estrita legalidade na prática do ato reputado coator, a atribuição de imediato efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seu total provimento, com reforma definitiva da decisão agravada. Analisando o pedido de efeito suspensivo, decidi indeferi-lo, por considerar ausentes os requisitos legais. Contrarrazões apresentadas às fls. 342/347, pelo improvimento do recurso. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 357/361, igualmente pelo improvimento do recurso. Após solicitada a inclusão do feito na pauta de julgamentos, Estado do Pará peticiona nos autos (fl. 364), informando que o Juízo a quo reconheceu sua incompetência absoluta para atuar no feito, razão pela qual são nulos todos os atos decisórios praticados por aquele juízo, inclusive a decisão ora agravada. Com esses argumentos, requer a desistência do recurso, pela perda de objeto. É o relatório. Trata-se de pedido de desistência recursal, formulado pela parte recorrente nos presentes autos à fl. 364. Dispõe o art. 501 do CPC: ¿ O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Diante do exposto, outro caminho não há senão HOMOLOGAR a desistência de fl. 272, colocando-se término ao procedimento recursal. Após os registros cabíveis, arquive-se. Belém/PA, 09 de fevereiro de 2015. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00577661-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016546-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR ¿ PROCURADO DO ESTADO AGRAVADA: CARMEM LÚCIA MOURA PALHA DA SILVA AGRAVADO: MÁRCIO BRITO GUIMARÃES AGRAVADO: IDOGILSON NAZARENO BATISTA DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO BENON RIBEIRO MONTEIRO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelos ora agravados, reputando como autoridade coatora o Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. A inicial mandamental sustenta: 1) que os impetrantes são policiais militares lotados no Tribunal de Contas do Estado do Pará, estando encarregados do assessoramento à Presidência do TCE em assuntos militares e de segurança institucional; 2) que inobstante a imprescindibilidade da função policial militar desempenhada naquele Tribunal, o Comandante Geral da PM/PA anunciou que agregaria todos os militares que estivessem exercendo função em locais diferentes do previsto no anexo do Quadro de organização da Polícia Militar; 3) que a situação se confirmou com a publicação das portarias de agregação dos impetrantes, o que traz inúmeros e emergentes prejuízos aos mesmos, pois, sendo considerado que o trabalho desempenhado no TCE teve caráter civil, os mesmos serão diretamente afetados em sua progressão funcional, bem como na contagem de serviço para fins de aposentadoria. Analisando o pedido liminar, a magistrada do feito considerou presentes os requisitos legais, tendo deferido a medida, para DETERMINAR AO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR QUE SUSPENDA OS EFEITOS DAS PORTARIAS 0115/2013-DP2, 0331/2013-DP e 0317/2013-DP, que agregaram os impetrantes. Em face dessa decisão o Estado do Pará interpõe o presente recurso, sustentando, em suma, que o ato reputado coator se deu com base no art. 88, §1º da Lei 5.251/85 c/c o Anexo da Lei 5.276/85, e ainda com fulcro no art. 6º do Decreto Lei 667/669, que determinam a agregação de todos os militares que estejam exercendo funções fora dos locais estabelecidos no anexo. Requer, com o fundamento de estrita legalidade na prática do ato reputado coator, a atribuição de imediato efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seu total provimento, com reforma definitiva da decisão agravada. Analisando o pedido de efeito suspensivo, decidi indeferi-lo, por considerar ausentes os requisitos legais. Contrarrazões apresentadas às fls. 342/347, pelo improvimento do recurso. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 357/361, igualmente pelo improvimento do recurso. Após solicitada a inclusão do feito na pauta de julgamentos, Estado do Pará peticiona nos autos (fl. 364), informando que o Juízo a quo reconheceu sua incompetência absoluta para atuar no feito, razão pela qual são nulos todos os atos decisórios praticados por aquele juízo, inclusive a decisão ora agravada. Com esses argumentos, requer a desistência do recurso, pela perda de objeto. É o relatório. Trata-se de pedido de desistência recursal, formulado pela parte recorrente nos presentes autos à fl. 364. Dispõe o art. 501 do CPC: ¿ O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Diante do exposto, outro caminho não há senão HOMOLOGAR a desistência de fl. 272, colocando-se término ao procedimento recursal. Após os registros cabíveis, arquive-se. Belém/PA, 09 de fevereiro de 2015. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00577661-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.00577661-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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