TJPA 0017484-08.2009.8.14.0301
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTADUAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. MULTA DE 40 %. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário; 2- Ainda, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. Precedentes do STF. 3- Quanto a matéria de ordem pública, referente ao consectário legal da correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, definiu quanto à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4- Quanto ao recurso de ANA MARIA SIMÕES: 5- Conheço do presente recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau impugnada e conceder o direito de recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS pleiteado na inicial com limite da prescrição quinquenal, ou seja, limitado aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, mantendo a sentença de 1º grau nos demais termo. 6- No tocante ao apelo do ESTADO DO PARÁ: 7- Conheço do recurso e nego-lhe provimento ante as razões acima elencadas. 8- Acrescentando que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS é incabível no caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 9- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES E CONHECIDA E IMPROVIDA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ.
(2018.00831708-66, 186.469, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-03-06)
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTADUAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. MULTA DE 40 %. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário; 2- Ainda, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. Precedentes do STF. 3- Quanto a matéria de ordem pública, referente ao consectário legal da correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, definiu quanto à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4- Quanto ao recurso de ANA MARIA SIMÕES: 5- Conheço do presente recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau impugnada e conceder o direito de recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS pleiteado na inicial com limite da prescrição quinquenal, ou seja, limitado aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, mantendo a sentença de 1º grau nos demais termo. 6- No tocante ao apelo do ESTADO DO PARÁ: 7- Conheço do recurso e nego-lhe provimento ante as razões acima elencadas. 8- Acrescentando que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS é incabível no caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 9- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES E CONHECIDA E IMPROVIDA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ.
(2018.00831708-66, 186.469, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-03-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.00831708-66
Tipo de processo
:
Apelação
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