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Jurisprudência


TJPA 0017497-36.2014.8.14.0401

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0017497-36.2014.8.14.0401 ORIGEM: 3º VARA DE JUIZADO DE VOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER APELANTE: J. C. S. APELADA: I. B. G. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE, PREVENTIVIDADE E URGÊNCIA NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Verifica-se que, no presente caso, ainda persiste toda uma situação de conflito entre as partes, consubstanciadas em vários boletins de ocorrência (fls. 9/12) que justificam de forma cristalina a adoção de medidas protetivas, para resguardar a integridade física e psicológica da apelada. - Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA.               Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ DA COSTA SENA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital/PA que, nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, julgou procedente o pedido inicial, mantendo as medidas protetivas deferidas em sede liminar, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC.               A autora, ora apelada, alegou ter sido vítima de suposto crime de ameaça e injúria por parte de seu companheiro José da Costa Sena com quem convive há 25 anos.               Por meio do Boletim de Ocorrência Policial nº. 00035/2014.8.0040186 e 0035/2014.003526-0, os autos foram remetidos ao Juízo de origem, nos termos do art. 12, inciso III da Lei nº. 11.340/2006, oportunidade em que, às fls. 13, fora concedido, liminarmente, as seguintes medidas protetivas: a) proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.               Em sede de defesa prévia (fls. 13-19), o requerido pleiteou a revogação das medidas protetivas no concernente ao afastamento compulsório de sua residência, negando as acusações feitas pela sua companheira.               O processo seguiu regular tramitação até a prolatarão de sentença (fls. 32), que julgou procedente o pleito inicial.               Inconformado, JOSÉ DA COSTA SENA apresentou recurso de apelação (fls. 34/39), aduzindo que as medidas protetivas foram deferidas sem o exercício do contraditório e ampla defesa, a fim de demonstrar sua completa inocência. Questiona ainda a necessidade da medida de afastamento compulsória da residência.               Requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar as medidas protetivas de urgência, e seja permitido o seu retorno à sua residência.               Em sede de contrarrazões (fls. 47/50), a apelada pugna pelo improvidente do recurso.               O Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas protetivas de urgência. (fls. 56)               É o Relatório.               DECIDO               Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço do recurso.               Analisando detidamente os autos, observa-se que as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/06 têm natureza cautelar, e, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal.               Sobre a cautelaridade das medidas protetivas, colaciono a seguinte lição: ¿As medidas elencadas neste dispositivo são adjetivadas pelo legislador como de urgência, assim como aquelas previstas no art. 23 e 24 da lei. Analisando as cautelares em geral, salienta Antônio Scarance Fernandes que "são providências urgentes, com as quais se busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do processo, consistente em uma prestação jurisdicional justa¿. Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito). Destaca Fernando Célio de Brito Nogueira: "Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário". Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos, podendo, inclusive, designar a audiência de justificação prévia de que trata o art. 804 do CPC (GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1115/1116)               In casu, a presente Cautelar visava a concessão de Medida Protetiva de Urgência consubstanciada em suposto crime de ameaça e injúria, em que a autora, ora apelada, declarou a autoridade policial que o apelante teria praticado tal conduta delitiva.               Verifica-se que, no presente caso, ainda persiste toda uma situação de conflito entre as partes, consubstanciadas nos boletins de ocorrência que justificam de forma cristalina a adoção de medidas protetivas.               Ora, se ainda permanece o caráter conflituoso na relação entre as partes e se há, ao menos indícios de violência contra mulher, a medida protetiva, regulamentada pela Lei nº. 11.340/2006, se impõe, persistindo, portanto, no caso em questão, os seus requisitos de cautelaridade, preventividade e urgência na adoção das medidas.               A fim de corroborar com o entendimento ora esposado, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO LAR - NÃO ACOLHIMENTO - Tendo em vista as ameaças proferidas pelo recorrente e o seu comportamento agressivo, demonstrada está a necessidade da concessão das medidas protetivas de urgência em favor da impetrante. Recurso não provido. (TJSP, Proc. nº. 0016485-22.2017.8.26.0506, julgado em 14/12/2017) (grifo nosso) Recurso em Sentido Estrito - Violência doméstica - Interposição contra indeferimento de medidas protetivas de urgência - Indícios de vulnerabilidade da vítima - Medidas cautelares que não prejudicam o agressor - Entendimento Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em havendo indícios de vulnerabilidade da vítima, de rigor a concessão de medidas protetivas de urgência, sobretudo se não prejudiciais, ao menos em tese, ao agressor. (TJSP, Proc. nº. 0031150-58.2014.826.0050, julgado em 07/05/2015).               Ademais, oportuno salientar que as medidas protetivas adotadas em desfavor do apelante, quais sejam: a) proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, visam manter a integridade física e psicológica da apelada em razão das reiteradas ameaças feitas pelo apelante.               Outrossim, o apelante não logrou êxito em justificar a necessidade de frequentar a casa da apelada para ter convivência com seus filhos, uma vez que poderá se encontrar com os mesmos em outro local.               Desta feita, a sentença ora vergastada não merece reparos, devendo ser mantida em sua totalidade.               Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença proferida pela 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital/Pa, que julgou procedente o pleito inicial, mantendo as medidas protetivas aplicadas.            Belém/PA, 25 de junho de 2018.              MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02567362-64, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02567362-64
Tipo de processo : PROCESSO CRIMINAL
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