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Jurisprudência


TJPA 0017509-30.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0017509-30.2012.814.0301 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dra. Renata Souza dos Santos APELADO: ELIAS DOS SANTOS BEZERRA Advogado (a): Dr. Gustavo Peres Ribeiro - OAB/PA nº 16.606-B e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 3- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 4- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. O requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 5- O arbitramento de honorários advocatícios com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de considerado razoável, é o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara; 5- Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, e em reexame necessário, sentença mantida; DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 87-96) contra sentença de fls. 62-65 e decisões integrativas de fls. 73-74 e 84-86, prolatadas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de pagamento de valores retroativos de adicional de interiorização proposta por ELIAS DOS SANTOS BEZERRRA, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Estado do Pará a pagar ao autor o adicional de interiorização na forma da Lei nº 5.652/1991 e ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; condenou o Estado do pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais); deixou de condenar o Estado em custas, por ser isenta a Fazenda Pública, bem como o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.        Nos Embargos de Declaração de fls. 66-70, o Estado do Pará suscita a existência de omissão e contradição na sentença, requerendo que seja esclarecido qual dos réus suportará o ônus da condenação, bem ainda que sejam indicados os índices para a correção monetária e juros de mora.        Às fls. 73-74, decisão conhecendo e dando parcial provimento aos Embargos, para acrescentar um parágrafo sobre os juros de mora e a correção monetária.        Novos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará (fls. 75-81), requerendo que sejam supridas a contradição e a omissão apontadas, a fim de esclarecer qual dos réus suportará o ônus da condenação.        Em decisão de fls. 84-86, o MM. Juízo a quo esclareceu que o IGEPREV foi excluído do polo passivo da lide em razão da emenda da inicial, de modo que a sentença não poderia produzir nenhum efeito sobre ele, e ao final, julgou parcialmente procedente os Embargos de Declaração, para estabelecer juros de mora e correção monetária.        ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de Apelação (fls. 87-96), arguindo prejudicial de mérito de prescrição bienal, sob o argumento de que as verbas pleiteadas pelo autor possuem natureza eminentemente alimentar, portanto aplicando-se o prazo previsto no artigo 206, §2º do Código Civil.        Assevera que o Estado já concedia aos militares uma gratificação denominada de Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, de modo que não há como serem concedidas simultaneamente ao mesmo beneficiário.        Afirma que a sentença recorrida não demonstrou a forma pela qual chegou ao patamar de R$1.000,00 (mil reais), portanto pugna pela sua reforma, e caso seja mantida a condenação, que seja reduzido o valor dos honorários.        Requer o conhecimento e provimento do recurso.        Certidão sobre ausência de contrarrazões à fl. 100.        A representante do Ministério Público nesta instância (fls. 105-109), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida.        RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais        Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.        O recurso deve observar a legislação vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643).        A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015.        Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Reexame Necessário - Sentença ilíquida        Tendo sido a sentença vergastada prolatada contra o Estado e de forma ilíquida, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil.        É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)        Conheço da remessa oficial e do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões. Prejudicial de Mérito - Prescrição bienal        Aduz o apelante que as verbas pleiteadas pelo autor/apelado possuem natureza eminentemente alimentar, portanto aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, §2º do Código Civil.        Sobre o tema, esclareço que este TJPA tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.        Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Assim prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação e serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 3. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4. Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Recurso parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença. (2016.02336115-62, 160.870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15). Grifei. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA REFROMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Em reexame necessário e apelação cível, sentença reformada parcialmente. (2016.02290922-35, 160.677, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-13). Grifei.        Nestes termos, rejeito a prejudicial de mérito. Mérito        Versam os autos de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de fls. 62-65 e decisões integrativas de fls. 73-74 e 84-86 prolatadas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém nos autos da Ação Ordinária, cujas partes dispositivas transcrevo, in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na forma da Lei 5.652/91 art. 1º e 4º, tudo nos termos da fundamentação. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (24/04/2012) Portanto, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4, CPC. (...) (fls. 64-65) (...) ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, CONCEDENDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado, acrescendo-se um parágrafo no dispositivo da sentença de fls. 62/65, nos seguintes termos: Sobre o valor a ser apurado em execução de sentença, devem ser aplicados os juros com base na caderneta de poupança e a correção monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial), incidindo uma única vez, nos termos do art. 1-F, da Lei Federal nº 9.494/1997. No mais, ratifico a sentença impugnada em todos os seus termos, tal como lançada. (...) (fls. 73 erso-74) (...) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os embargos de declaração para estabelecer juros de mora e correção monetária do valor da condenação nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ratificando a sentença em seus demais termos. (...) (fl. 86)         O cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, e ainda ao pagamento dos valores retroativos devido pelo período trabalhado no interior, não atingidos pela prescrição.         A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.         Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.        Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.        Para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização o Estado do Pará argumenta que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente.        Entretanto, a matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21, in verbis: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta.        Assim, tendo sido reconhecida a possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial, bem ainda extraindo-se dos documentos carreados aos autos que o autor/apelado é policial militar na ativa, lotado no 22º BPM, do Município de Conceição do Araguaia, conforme comprovantes de pagamento (fls. 20-21), fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização, entendo que não merece prosperar o apelo do Estado. Honorários advocatícios        No que tange à condenação do réu em honorários advocatícios, não assiste razão ao Estado do Pará. Explico.        Observo que o autor requereu em tutela antecipada o pagamento do adicional de interiorização, para ao final, ser tornada definitiva (fls. 15-16), bem ainda o pagamento dos valores retroativos pelo período trabalhado no interior, não atingidos pela prescrição. Logo, agiu corretamente o Juízo a quo ao julgar procedente o pedido inicial, de maneira que deve o réu pagar os honorários advocatícios.        E na forma do artigo 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.        Considerando tais parâmetros, entendo ser justo o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC.        Ademais, em inúmeros feitos dessa natureza, julgados perante esta Câmara, tem-se seguido o referido entendimento.        Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 22º BPM, do Município de Conceição do Araguaia; que em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910/1932; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a sentença está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA.        Considerando que a sentença recorrida foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.03289129-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.03289129-95
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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