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Jurisprudência


TJPA 0017514-30.2013.8.14.0006

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017514-30.2013.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: SILVIA CATARINA PINHEIRO BANDEIRA ADVOGADO: ADRIZIA ROBINSON SANTOS OAB 20056 AGRAVADO: LUCIANA CRISTINA BANDEIRA MARTINS ADVOGADO: RAPHAEL REIS DE SOUSA OAB 15356 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. PROSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Agravada preenche os requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC/73, para fazer jus ao deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, já que, demonstra o exercício anterior da posse, com os documentos que instruíram a petição inicial, mediante documentos da propriedade em nome de seu genitor, falecido em 12.05.2012, recibos de materiais e de prestação de serviços referentes à reforma do imóvel, além do depoimento das testemunhas na audiência de justificação em que confirmam que antes do esbulho praticado pela agravante, o imóvel era utilizado para depósito e estava sendo reformado pela agravada. 2. O esbulho praticado pela agravante dentro de ano e dia também se encontra demonstrado conforme boletim de ocorrência policial registrado em 01.12.2013, há menos de um mês antes da propositura da ação em 19.12.2013. Ademais, o esbulho é demonstrado pelo depoimento das testemunhas sendo uma delas vizinha do imóvel objeto do litígio. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA      A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por SILVIA CATARINA PINHEIRO BANDEIRA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que deferiu o pedido liminar de Reintegração de Posse formulado pela Agravada LUCIANA CRISTINA BANDEIRA MARTINS. Em suas razões recursais (fls. 02/11) a Agravante afirma que não houve esbulho possessório, haja vista, que o imóvel está registrado em nome do Sr. Luiz Fernando Silva Martins, falecido em 12.05.2012, de quem também é herdeira em decorrência da união estável mantida entre o ¿de cujus¿ e sua genitora, também já falecida. Narra que sua permanência no imóvel decorreu do mesmo estar abandonado, sem energia elétrica e também em face de sua atual condição financeira, já que, se encontra desempregada. Sustenta que o depoimento das testemunhas na audiência de justificação deve ser desconsiderado, pois uma delas é mãe da agravada e a outra é amigo pessoal do marido da mãe da agravada. Requereu a concessão a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final o provimento para reformar a decisão agravada que determinou a reintegração na posse do imóvel. O recurso foi distribuído inicialmente à Des. Helena Percila de Azevedo Dorneles em 17.04.2014. A teor da Emenda Regimental nº 05/2016, redistribuída, coube-me minha relatoria em 21.01.2017 (fl. 162). Em decisão de fls. 132/133 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pela antão relatora do feito. Informações apresentadas pelos Juízo a quo às fls. 136 e 159/160. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 141/150 refutando a pretensão da agravante e requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pela agravada. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Não assiste à agravante. Os direitos possessórios encontram previsão no art. 1.210 do Código Civil de 2002, o qual, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, o que também é assegurado pelos artigos 926 e 932 do CPC/73, vigente à época da decisão guerreada. Vejamos: ¿Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e ser reintegrado no de esbulho. (...) Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.¿ Já as ações que objetivam a defesa da posse sob o procedimento especial, devem ser propostas dentro de ano e dia da ofensa, enquanto as propostas em tempo maior se desenvolvem pelo rito ordinário, sem perder o caráter possessório, a teor do que dispõe o art. 924 do CPC/73, incumbindo ao autor demonstrar os requisitos previstos no art. 927 do mesmo Código: ¿Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.¿ No procedimento especial possessório é possível concessão de liminar inaudita altera parte para manter ou reintegrar o autor na posse do bem quando o autor faz prova na inicial dos requisitos do art. 927. Carente a prova cabe designar audiência de justificação à qual se intima o réu. Assim dispõe o art. 928 do CPC/73: ¿Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.¿ No caso em análise a autora/agravada preenche os requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC/73, porque demonstra a sua posse com os documentos que instruíram a petição inicial, mediante documentos da propriedade em nome de seu genitor, falecido em 12.05.2012, recibos de materiais e prestação de serviços referentes à reforma do imóvel, além do depoimento das testemunhas na audiência de justificação em que confirmam que antes do esbulho praticado pela agravante o imóvel era utilizado para depósito e estava sendo reformado pela agravada. O esbulho praticado pela agravante dentro de ano e dia também se encontra demonstrado conforme boletim de ocorrência policial registrado em 01.12.2013, há menos de um mês antes da propositura da ação em 19.12.2013. Ademais, o esbulho é demonstrado pelo depoimento das testemunhas, sendo uma delas, o Sr. José Rodrigues Ênio Camelo, vizinho do imóvel objeto do litígio, tendo a referida testemunha afirmado que ¿tomou conhecimento do esbulho quando percebeu que uma pessoa que nunca tinha visto estava dentro do imóvel e inclusive havia sido feito um ¿gato¿ utilizando a energia do imóvel do depoente¿. Com efeito, estando demonstrados os requisitos previstos nos dispositivos legais transcritos alhures, deve ser mantido o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - PROCEDENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. Presentes os requisitos legais de forma incontroversa, quais sejam: posse dos autores e esbulho praticado pelo réu, a concessão da tutela reintegratória é a medida que se impõe. Princípio do livre convencimento motivado. No caso, a prova colacionada aos autos efetivamente tem força para demonstrar a posse anterior do demandante e o esbulho praticado pelo réu. Presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC. Decisão a quo mantida. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004835-79.2014.8.14.0000, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA,, Publicado em 29.05.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. RITO ESPECIAL. REQUISITOS. A concessão de liminar para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto que a prova exigida no art. 927 do CPC. - Circunstância dos autos em que presente as provas necessárias impõem-se manter a liminar de reintegração de posse. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: 70063402432 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/01/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2015) Registre-se por oportuno que a alegada legitimidade hereditária da agravante em decorrência de união estável entre a sua genitora e o genitor da agravada já falecido, não se encontra satisfatória nos autos, o que a propósito, é discussão em ação de reconhecimento de união estável, conforme afirmado pela agravante à fl. 77. Assim, em decorrência do preenchimento dos requisitos legais, mostra-se adequada a decisão agravada que determinou a reintegração de posse do imóvel em favor da agravada. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO mantendo in totum a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2017.04513074-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04513074-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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