TJPA 0017519-40.2013.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO Nº 0017519-40.2013.814.0301 APELANTE: D.S.C. APELADO: J.A.C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 333, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO E DE FATO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIMENTADA MAIOR DE IDADE COM CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por D.S.C. contra decisão que, nos autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por J.S.C., que dispensou o autor/apelado da obrigação de pagar de pensão alimentícia a sua neta, ora apelante, por ser ela maior de idade, ter concluído curso superior. Em suas razões recursais, a apelante aduz que se trata de ação de exoneração de alimentos julgada procedente pelo Juízo de piso, a fim de exonerar o apelado J.S.C. da obrigação de pagar alimentos à agravante D.S.C. Neste contexto, sustenta que a exoneração abrupta do apelado de pagar alimentos traz graves prejuízos a si, devendo ser concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem que houvesse produção de provas e designação de audiência. Defende que não foi verificada a necessidade alimentar da recorrente, pois a exoneração deu-se sem oportunizar as partes a solução do litígio, contrariando disposto no artigo 1694 e 1965 do CC/2002. Requer a o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença objurgada, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Insurge a apelante/alimentada acerca do julgamento antecipado da lide na ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo apelado/alimentos que julgou procedente a ação exonerando o autor do pagamento de pensão alimentícia. Adianto, razão não assiste a apelante: Prima facie, rechaço a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, posto que, nos termos do art. 330,I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão for de mérito e de fato, e não houver a necessidade de produzir prova em audiência. Na espécie, o magistrado singular, entendeu ser desnecessária a dilação probatória, sob a compreensão de que os elementos probatórios que instruem o caderno processual seriam hábeis para o julgamento imediato da lide. Os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que ¿as alegações fáticas, para serem objeto de prova, têm de ser controversas, pertinentes e relevantes. Alegação controversa é aquela sobre a qual as partes não se encontram em acordo. Alegação pertinente é aquela que tem relação com o mérito da causa. Alegação relevante é aquela que pode influir sobre a resolução do mérito da causa. Se a alegação de fato não reveste alguma dessas características, a produção probatória é inadmissível e tem o juiz o dever de indeferir eventual requerimento de prova nesse sentido. ¿ Na hipótese dos autos, a alimentada, ora apelante, pretendida que fosse realizada a audiência para comprovar que apesar de ter concluído o nível superior ainda necessita dos alimentos pagos pelo seu avô, ante a impossibilidade de pagamento pelo genitor da apelante, que é filho do apelado. Como se vê, a designação de audiência de instrução e julgamento, no caso, mostra-se desnecessária, pois os documentos constantes nos autos comprovam que a apelante já concluiu o ensino superior fls. 11, não havendo óbice para exoneração dos alimentos, sendo que a realização de audiência seria irrelevante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC - PRELIMINAR RECHAÇADA - FILHA MAIOR DE IDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES PARA A PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 330, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. 2. In casu, a designação de audiência de instrução e julgamento mostra-se desnecessária, já que a apelante não declinou na peça contestatória os fatos que justificariam a perpetuação da obrigação alimentar, os quais, por certo, demandariam a reclamada dilação probatória. 3. Rechaça-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto impertinente e irrelevante a providência requerida pela apelante para o deslinde da controvérsia. 4. O advento da maioridade civil faz cessar o dever de sustento, contudo a pensão alimentícia poderá subsistir em razão da relação de parentesco, incumbindo ao alimentado a demonstração da necessidade da perpetuação da obrigação alimentar, a teor do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual comumente se justifica para o custeio da formação educacional ou nas hipóteses de incapacidade laborativa. 5. Recurso não provido. 6. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10472120037396001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) Com efeito, é fato incontroverso que a apelante é formada em Arquitetura e Urbanismo, possuindo condições físicas e psicológicas de exercer sua atividade profissional, não podendo a pensão alimentícia ser paga ad aeternum pelo seu avô, que vem arcando com o seu pagamento desde o ano de 2008. Assim, configura-se injusta a obrigação de alimentos pelo avô, pois uma vez atingida a maioridade e concluído curso superior, o encargo alimentar não mais se fundamenta no dever de sustento, devendo restar comprovada a imprescindibilidade da prestação alimentar à subsistência da parte necessitada. Na situação, a presunção de necessidade não mais subsiste, ficando a continuidade da prestação de alimentos condicionada à comprovação, por parte da apelante da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho, inocorrente nos autos. Deste modo, inexistente qualquer situação excepcional a justificar a manutenção dos alimentos à apelante, que é pessoa saudável, apta para o trabalho, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que exonerou o apelado de pagar os alimentos a sua neta, ora apelante, nos termos da fundamentação apresentada. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02552239-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO Nº 0017519-40.2013.814.0301 APELANTE: D.S.C. APELADO: J.A.C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 333, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO E DE FATO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIMENTADA MAIOR DE IDADE COM CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por D.S.C. contra decisão que, nos autos de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por J.S.C., que dispensou o autor/apelado da obrigação de pagar de pensão alimentícia a sua neta, ora apelante, por ser ela maior de idade, ter concluído curso superior. Em suas razões recursais, a apelante aduz que se trata de ação de exoneração de alimentos julgada procedente pelo Juízo de piso, a fim de exonerar o apelado J.S.C. da obrigação de pagar alimentos à agravante D.S.C. Neste contexto, sustenta que a exoneração abrupta do apelado de pagar alimentos traz graves prejuízos a si, devendo ser concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem que houvesse produção de provas e designação de audiência. Defende que não foi verificada a necessidade alimentar da recorrente, pois a exoneração deu-se sem oportunizar as partes a solução do litígio, contrariando disposto no artigo 1694 e 1965 do CC/2002. Requer a o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença objurgada, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Insurge a apelante/alimentada acerca do julgamento antecipado da lide na ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo apelado/alimentos que julgou procedente a ação exonerando o autor do pagamento de pensão alimentícia. Adianto, razão não assiste a apelante: Prima facie, rechaço a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, posto que, nos termos do art. 330,I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão for de mérito e de fato, e não houver a necessidade de produzir prova em audiência. Na espécie, o magistrado singular, entendeu ser desnecessária a dilação probatória, sob a compreensão de que os elementos probatórios que instruem o caderno processual seriam hábeis para o julgamento imediato da lide. Os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que ¿as alegações fáticas, para serem objeto de prova, têm de ser controversas, pertinentes e relevantes. Alegação controversa é aquela sobre a qual as partes não se encontram em acordo. Alegação pertinente é aquela que tem relação com o mérito da causa. Alegação relevante é aquela que pode influir sobre a resolução do mérito da causa. Se a alegação de fato não reveste alguma dessas características, a produção probatória é inadmissível e tem o juiz o dever de indeferir eventual requerimento de prova nesse sentido. ¿ Na hipótese dos autos, a alimentada, ora apelante, pretendida que fosse realizada a audiência para comprovar que apesar de ter concluído o nível superior ainda necessita dos alimentos pagos pelo seu avô, ante a impossibilidade de pagamento pelo genitor da apelante, que é filho do apelado. Como se vê, a designação de audiência de instrução e julgamento, no caso, mostra-se desnecessária, pois os documentos constantes nos autos comprovam que a apelante já concluiu o ensino superior fls. 11, não havendo óbice para exoneração dos alimentos, sendo que a realização de audiência seria irrelevante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido colaciono julgado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC - PRELIMINAR RECHAÇADA - FILHA MAIOR DE IDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES PARA A PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 330, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. 2. In casu, a designação de audiência de instrução e julgamento mostra-se desnecessária, já que a apelante não declinou na peça contestatória os fatos que justificariam a perpetuação da obrigação alimentar, os quais, por certo, demandariam a reclamada dilação probatória. 3. Rechaça-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto impertinente e irrelevante a providência requerida pela apelante para o deslinde da controvérsia. 4. O advento da maioridade civil faz cessar o dever de sustento, contudo a pensão alimentícia poderá subsistir em razão da relação de parentesco, incumbindo ao alimentado a demonstração da necessidade da perpetuação da obrigação alimentar, a teor do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual comumente se justifica para o custeio da formação educacional ou nas hipóteses de incapacidade laborativa. 5. Recurso não provido. 6. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10472120037396001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) Com efeito, é fato incontroverso que a apelante é formada em Arquitetura e Urbanismo, possuindo condições físicas e psicológicas de exercer sua atividade profissional, não podendo a pensão alimentícia ser paga ad aeternum pelo seu avô, que vem arcando com o seu pagamento desde o ano de 2008. Assim, configura-se injusta a obrigação de alimentos pelo avô, pois uma vez atingida a maioridade e concluído curso superior, o encargo alimentar não mais se fundamenta no dever de sustento, devendo restar comprovada a imprescindibilidade da prestação alimentar à subsistência da parte necessitada. Na situação, a presunção de necessidade não mais subsiste, ficando a continuidade da prestação de alimentos condicionada à comprovação, por parte da apelante da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho, inocorrente nos autos. Deste modo, inexistente qualquer situação excepcional a justificar a manutenção dos alimentos à apelante, que é pessoa saudável, apta para o trabalho, deve ser mantida incólume a sentença vergastada. ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que exonerou o apelado de pagar os alimentos a sua neta, ora apelante, nos termos da fundamentação apresentada. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02552239-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02552239-37
Tipo de processo
:
Apelação
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