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Jurisprudência


TJPA 0017526-32.2013.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDINILSON SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da ação de ressarcimento pelo rito sumário nº 0017526-32.2013.814.0301 ajuizada pelo apelado/autor HDI SEGUROS S/A contra o apelante, julgou procedente o pedido do autor (CPC, 269, I) para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais requeridos na inicial, no valor de R$ 17.662,04, acrescido de juros e atualização monetária desde a data do fato, além de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 20% sobre o valor da causa.             Em suas razões recursais (fls. 70-76), o apelante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, pontuando que, em 12.03.2012, ocorreu um acidente automobilístico com seu veículo mais outros três automóveis na Travessa 1º de Queluz, em frente ao número 372, dando causa ao sinistro, pois, momentos antes do acidente, sofreu um mal súbito que lhe fez desmaiar.             Em sua petição inicial, a seguradora apelada requereu o ressarcimento do valor da indenização que pagou para o seu cliente/segurado que teve seu veículo danificado nesse acidente, já que se subrrogou no direito de perseguir reparação perante o culpado pelo evento danoso.             Aduziu que não deveria arcar com a condenação, já que sofreu mal súbito, desmaiando, excluindo, assim, sua culpa.             Argumentou que descaberia sua condenação em honorários advocatícios, porque requereu benefícios da justiça gratuita em sede de contestação e o juízo de piso fora silente quanto a esse pleito.             Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo para que lhe fossem deferidos, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a reforma da sentença apelada para julgar improcedente o pleito da petição inicial.             Recurso recebido no duplo efeito (fl. 93).             Apresentadas contrarrazões (fls. 94-99) pela seguradora apelada, em que rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo improvimento da apelação manejada, com a manutenção da sentença guerreada.             Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 101).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 102v).             É o relatório do essencial.             DECIDO.            O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73.            Embora o benefício da assistência judiciária gratuita feito pelo apelante tenha sido veiculado em sede de contestação, o juízo sentenciante fora silente quanto a esse pedido. Mas, como houve o pedido e não tendo sido expressamente apreciado, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas, sim, a seu favor, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 925.411/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 23/03/2009). Ou seja, se o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o seu deferimento. Assim, a ausência de manifestação do julgador em relação ao pedido, com a análise da inicial, ou da contestação, ou das razões recursais, representa o deferimento implícito do benefício.            Nesse sentido, o apelante está acobertado pela benesse da assistência judiciária gratuita.            No mérito, não há como se acolher o pedido de mérito recursal.            O caso fortuito interno, relacionado a problemas ou defeitos ligados à máquina e ao homem, não possui o condão de ilidir a responsabilidade. Nessa seara, o mal súbito não pode ser invocado para afastar a responsabilidade civil do causador do acidente, por se tratar de caso fortuito interno.            A responsabilidade atrelada a este tipo de situação é objetiva, independe de culpa, pois deve o motorista, antes de pegar a direção do veículo, certificar-se que tanto o automóvel quanto ele estão aptos a transitar pelas vias públicas.            Eventual mal súbito que tenha acometido o motorista não afasta o dever de indenizar, ainda que tenha agido sem culpa. Tem-se que inúmeras formas de alteração das condições de saúde daquele que dirige veículos não podem ser invocadas como caso fortuito ou força maior, para fins de afastar a responsabilidade civil daquele que provoca o acidente, para que a parte lesada fique sem a devida indenização, uma vez que em nada contribuiu para o acidente.            No ponto, a lição de Arnaldo Rizzardo: "o mal súbito que faz perder os sentidos, ou provoca a morte, importa em indenização pelos danos advindos, não se enquadrando, pois, na excludente de responsabilidade. É, em si, um caso fortuito. Entretanto, para efetivar-se a justiça, cumpre não se deixe a vítima prejudicada, na hipótese de ser atingida pelo veículo desgovernado" (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9ª ed., Ed. RT, p.99).            Destaco jurisprudência com mesma similitude fática da versada nestes autos: Apelação Cível Nº 70066088360, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 17/02/2016; Apelação Cível Nº 70054957725, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2013; Apelação Cível Nº 70049457674, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 20/02/2013; TJ-SP - APL: 01252456520078260005/SP, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 11/03/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2013;            Portanto, a alegação de mal súbito, como é assente na jurisprudência, desserve para afastar a responsabilidade civil, uma vez que o apelante foi o causador do acidente.            Ante o exposto, com esteio no art. 557, do CPC/73, nego seguimento à apelação cível ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.             P.R.I.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.            Belém (PA), 08 de abril de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora (2016.01332744-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.01332744-71
Tipo de processo : Apelação
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