TJPA 0017538-42.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017538-42.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: JOÃO ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra o v. Acórdão n. 169.472, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 169.472 EMENTA: AGRAVO INOMINADO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INCIDENTE SOBRE O CARGO EM COMISSÃO. ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATERIA JÁ JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação seguintes artigos: 1) Artigo 195, §5º e 40, §2º, da Constituição Federal 2) Art. 1º, X, da Lei n. 9.717/98 3) Art. 219, §5º do CPC c/c art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 e art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42. 4) Art. 37 da Carta Magna. 5) Art. 140 da Lei 5.810/94 c/c art. 37, XIV, da CF/88 Contrarrazões apresentadas às fls. 490/494. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Dentre as diversas razões apresentadas no apelo nobre, o recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 arguindo que desde o ato do apostilamento até o ajuizamento da ação, transcorreu-se 7 (sete) anos, sendo, portanto, o pleito do ora recorrido, intempestivo. Compulsando os autos, verifica-se que, de outro modo, a turma julgadora concluiu pelo afastamento do instituto de prescrição, decretando que o caso concreto trata-se de relação de trato sucessivo. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, em se tratando de ação que visa alteração do ato de aposentadoria, a prescrição atinge o fundo de direito. Isso porque a Corte Superior entende que a aposentadoria é ato administrativo de efeitos concretos, passando-se a contar o prazo prescricional para eventual revisão a partir de sua publicação. Por óbvio, o mesmo raciocínio se aplica ao ato de apostilamento, que é ato que integra a portaria de aposentadoria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço prestado em condições especiais alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. 3. Caso em que a ação foi proposta quase 10 anos após a concessão da aposentadoria. Inarredável a incidência da prescrição do fundo de direito. 4. A questão relativa à inaplicabilidade do Decreto 20.910/32 ao Distrito Federal foi decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.013/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) - grifo meu PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. SUBMISSÃO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à prescrição do fundo de direito. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - É entendimento consolidado dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1618100/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016) - grifo meu ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem reconheceu que não houve o decurso do prazo prescricional, de cinco anos, que se inicia com a passagem para a inatividade, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal legalmente estabelecido, o que afasta a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32" (REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, de que se proposta a ação dentro do prazo de cinco anos da data em que a parte passou à inatividade não ocorreu a prescrição do fundo de direito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 734.180/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) - grifo meu Logo, considerando que o ato de apostilamento ocorreu em 1998, o prazo prescricional para revê-lo ou desfazê-lo findou-se em 2003, sendo portanto a ação ajuizada em 2005 alcançada pela prescrição. Resta aparentemente violado, portanto, o dispositivo de lei federal supramencionado (art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32), devendo o recurso ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.185 Página de 4
(2017.02389480-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017538-42.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: JOÃO ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra o v. Acórdão n. 169.472, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 169.472 AGRAVO INOMINADO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INCIDENTE SOBRE O CARGO EM COMISSÃO. ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATERIA JÁ JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação seguintes artigos: 1) Artigo 195, §5º e 40, §2º, da Constituição Federal 2) Art. 1º, X, da Lei n. 9.717/98 3) Art. 219, §5º do CPC c/c art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 e art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42. 4) Art. 37 da Carta Magna. 5) Art. 140 da Lei 5.810/94 c/c art. 37, XIV, da CF/88 Contrarrazões apresentadas às fls. 490/494. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Dentre as diversas razões apresentadas no apelo nobre, o recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 arguindo que desde o ato do apostilamento até o ajuizamento da ação, transcorreu-se 7 (sete) anos, sendo, portanto, o pleito do ora recorrido, intempestivo. Compulsando os autos, verifica-se que, de outro modo, a turma julgadora concluiu pelo afastamento do instituto de prescrição, decretando que o caso concreto trata-se de relação de trato sucessivo. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, em se tratando de ação que visa alteração do ato de aposentadoria, a prescrição atinge o fundo de direito. Isso porque a Corte Superior entende que a aposentadoria é ato administrativo de efeitos concretos, passando-se a contar o prazo prescricional para eventual revisão a partir de sua publicação. Por óbvio, o mesmo raciocínio se aplica ao ato de apostilamento, que é ato que integra a portaria de aposentadoria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço prestado em condições especiais alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes. 3. Caso em que a ação foi proposta quase 10 anos após a concessão da aposentadoria. Inarredável a incidência da prescrição do fundo de direito. 4. A questão relativa à inaplicabilidade do Decreto 20.910/32 ao Distrito Federal foi decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.013/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) - grifo meu PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. SUBMISSÃO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à prescrição do fundo de direito. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - É entendimento consolidado dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1618100/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016) - grifo meu ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem reconheceu que não houve o decurso do prazo prescricional, de cinco anos, que se inicia com a passagem para a inatividade, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal legalmente estabelecido, o que afasta a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32" (REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, de que se proposta a ação dentro do prazo de cinco anos da data em que a parte passou à inatividade não ocorreu a prescrição do fundo de direito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 734.180/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) - grifo meu Logo, considerando que o ato de apostilamento ocorreu em 1998, o prazo prescricional para revê-lo ou desfazê-lo findou-se em 2003, sendo portanto a ação ajuizada em 2005 alcançada pela prescrição. Resta aparentemente violado, portanto, o dispositivo de lei federal supramencionado (art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32), devendo o recurso ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.185 Página de 4
(2017.02389480-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-28, Publicado em 2017-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02389480-65
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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