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Jurisprudência


TJPA 0017540-61.2011.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.00678146-52 (0017540-61.2011.8.14.0301) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO (A): CELSO MARCON APELADO (A): JOELMA LOPES FANÇA ADVOGADO (A): ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO DO BEM AO APELANTE. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL DE GARANTIA A SER APURADO EM AÇÃO PROPRIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível, como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido, desde que produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for superior ao total pactuado como VRG na contratação, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 2. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem consolidou a posse plena e exclusiva do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil a apelante, ressalvando o direito do apelado a restituição de eventual antecipação de VRG a ser apurado em demanda própria. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, processo nº 001740-61.2011.8.14.0301, movido em desfavor de Joelma Lopes França, ora apelada, julgou pela total procedência da ação nos termos da peça de ingresso. Na origem, cuidam os autos de ação de reintegração de posse movida pela apelante buscando a retomada do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil a saber: veículo Ford Fiesta Hatch, 2003, PLACA JUG8798 em decorrência de inadimplemento contratual por parte da recorrida, perfazendo um débito de R$ 34.152,46 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Acostou documentos às fls. 09-24. Reintegração de posse concedida em decisão antecipatória às fls. 25-26, tendo o veículo sendo apreendido e colocado a disposição do fiel depositário da parte recorrente, conforme auto de busca, apreensão e deposito às fls. 28. Em petitório de fls. 63-66, a recorrida compareceu espontaneamente aos autos informando que o veículo objeto do contrato de arrendamento, apesar de ter sido formalizado em seu nome, era utilizado por Arlindo Lopes França, seu irmão, que comprou alguns acessórios para o veículo como som com dois autofalantes de 15 polegadas, duas cometas de 305c, dois autofalantes de 250 tintado e duas ST com força, uma de 3.600 e outra de 1.600 b, mais uma bateria de caminhão de 120 amperes, possuindo som com DVD e quatro rodas de liga leve, cujo valor total dos acessórios corresponde a R$ 7.400,00 (sete mil quatrocentos reais), pugnando pela restituição dos mesmos. Sentença proferida às fls. 79-81 v., tendo o Juízo decretado a revelia da apelada em razão de ter comparecido espontaneamente aos autos e não ter apresentado contestação, julgando antecipadamente a lide com a total procedência da ação, declarando a rescisão do contrato, consolidando a posse plena e exclusiva do bem à ora apelante, ressalvando o direito da recorrida a restituição de eventual antecipação de VRG a ser apurado em ação própria. Determinou também que o apelante em 5 (cinco) dias procedesse a devolução dos acessórios que não integraram o contrato ou em caso de impossibilidade o deposito no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) a ser revestido em favor da recorrida. Recurso de apelação interposto às fls. 86-92, impugnando a restituição de VRG arbitrada na sentença do Juízo a quo, salientando que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor da devolução deve ser a soma do Valor Residual de Garantia, acrescido o valor da venda do bem, diminuindo o valor do VRG contratado, salientando que se o valor da venda do bem acrescido ao valor já pago a titulo de VRG for superior ao pagamento da referida verba, a diferença poderá ser devolvida ao arrendatário, pugnando pela reforma da sentença. Certidão de tempestividade às fls. 96. Apelo recebido em seu efeito devolutivo consoante decisão de fls. 97. Contrarrazões apresentadas às fls. 99-103 pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo manejado. É o relatório. Passo a decidir: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo para a análise do mérito da Causa.  O inconformismo não merece prosperar, devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos. Vale ressaltar que a sentença ora impugnada não determinou que o recorrente procedesse com a imediata restituição do Valor Residual de Garantia, mas apenas resguardou o direito da parte recorrida em ser ressarcida em ação própria. De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante. Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção desta Corte, analisando a forma de devolução do VRG, assentou a seguinte tese: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais¿. Sobre a matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. FORMA DE DEVOLUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É possível, como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de valor residual garantido (VRG). 2. "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (Recurso Especial repetitivo n. 1.099.212/RJ). [...] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 380.080/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) É possível, como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido, desde que produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for superior ao total pactuado como VRG na contratação, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Por outro lado, vale ressaltar que o dispositivo que condenou o banco apelante a devolução dos acessórios não integrantes do contrato de alienação fiduciária ou em caso de impossibilidade, o deposito de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) a ser revestido em favor da recorrida não foi objeto de impugnação no recurso de apelação, o que impede o conhecimento da matéria por esta instancia revisora. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto para manter a sentença objurgada intacta em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado do decisum devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. Belém,(pa), 21 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03535680-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/10/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03535680-19
Tipo de processo : Apelação