main-banner

Jurisprudência


TJPA 0017551-95.2006.8.14.0301

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO CATIVO. MANUTENÇÃO DA APÓLICE ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I A renovação do contrato proposta pela empresa seguradora majoraria substancialmente o valor do prêmio a ser pago pelo segurado, contudo sem o correspondente aumento do capital segurado, o que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusivo por colocar o consumidor (segurado) em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). II A atitude da apelante é absolutamente repudiada pela legislação consumerista aplicável à espécie. O CDC, em seu art. 4º, III, dá ênfase à denominada boa-fé objetiva, isto é, à regra de conduta dos contratantes. Devem as partes agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo (equilíbrio das posições contratuais). III - Os contratos cativos são aqueles que prestam serviços de uso continuado, que não possuem previsão de término e que se caracterizam pela sua essencialidade e desenvolvimento de dependência do consumidor. No caso dos autos, perfeitamente caracterizada a existência de contrato cativo, pois a parte autora está coberta pela apólice contratada. IV - E nessa linha, não é justo que um plano de seguro que previa em seu bojo reajustes automáticos e periódicos (fl.63, vol.01), seja cancelado ou não renovado, unilateralmente, pela seguradora, de forma repentina, fazendo com que a parte segurada, para não ficar a descoberto, tenha que aderir, de imprevisto, a outro plano com menor capital segurado e prêmio mais elevado. V - Recurso de Apelação improvido. (2010.02596307-48, 87.223, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-03, Publicado em 2010-05-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/05/2010
Data da Publicação : 06/05/2010
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2010.02596307-48
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão