TJPA 0017556-74.2016.8.14.0006
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO ? PALAVRA DA VÍTIMA ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? SUSPENSÃO DE OFÍCIO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA ? TEMA 991 STJ ? RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS ALÉM DO EMPREGO DE ARMA ? IMPOSIÇÃO DA MAJORANTE NO QUANTUM MÍNIMO DE 1/3 ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE ? DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo majorado, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, os quais apontam o apelante como autor do referido crime, pelo que deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II do CPB. 2. SUSPENSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE ARMA DE OFÍCIO ? DO TEMA REPETITIVO 991. Inobstante não ter se insurgido o recorrente quanto às qualificadoras do concurso de pessoas e emprego da arma de fogo, cujo o tema 991, referente a esta última, encontra-se sob afetação no Superior Tribunal de Justiça ao rito dos Recursos Repetitivos (Resp 1.711/989/MG e 1.7083/MG), ocorre que, tendo em vista que na sentença condenatória, além do emprego da arma de fogo, reconheceu-se também a majorante do concurso de pessoas e aplicado pelo juízo singular, na terceira fase da dosimetria da pena, a causa de aumento no mínimo legal ? 1/3 (um terço), o julgamento do presente recurso não resultará nenhum prejuízo ao réu, visto que não há a possibilidade, nesse particular, de se alterar esse quantum abaixo do patamar mínimo. Assim, ante a ausência de prejuízo ao réu e visando, sobretudo, salvaguardar o princípio constitucional da razoável duração do processo, entendo que se aplica ao caso de forma hermenêutica o instituto do distinguishing, possibilitando o seu julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, SUSPENDENDO, DE OFÍCIO, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA, CONTUDO, MANTENDO A PENA FINAL INTACTA ANTE A PRESENÇA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NO MÍNIMO DE 1/3, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02073694-72, 190.327, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
Ementa
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO ? PALAVRA DA VÍTIMA ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? SUSPENSÃO DE OFÍCIO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA ? TEMA 991 STJ ? RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS ALÉM DO EMPREGO DE ARMA ? IMPOSIÇÃO DA MAJORANTE NO QUANTUM MÍNIMO DE 1/3 ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE ? DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo majorado, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, os quais apontam o apelante como autor do referido crime, pelo que deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II do CPB. 2. SUSPENSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE ARMA DE OFÍCIO ? DO TEMA REPETITIVO 991. Inobstante não ter se insurgido o recorrente quanto às qualificadoras do concurso de pessoas e emprego da arma de fogo, cujo o tema 991, referente a esta última, encontra-se sob afetação no Superior Tribunal de Justiça ao rito dos Recursos Repetitivos (Resp 1.711/989/MG e 1.7083/MG), ocorre que, tendo em vista que na sentença condenatória, além do emprego da arma de fogo, reconheceu-se também a majorante do concurso de pessoas e aplicado pelo juízo singular, na terceira fase da dosimetria da pena, a causa de aumento no mínimo legal ? 1/3 (um terço), o julgamento do presente recurso não resultará nenhum prejuízo ao réu, visto que não há a possibilidade, nesse particular, de se alterar esse quantum abaixo do patamar mínimo. Assim, ante a ausência de prejuízo ao réu e visando, sobretudo, salvaguardar o princípio constitucional da razoável duração do processo, entendo que se aplica ao caso de forma hermenêutica o instituto do distinguishing, possibilitando o seu julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, SUSPENDENDO, DE OFÍCIO, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA, CONTUDO, MANTENDO A PENA FINAL INTACTA ANTE A PRESENÇA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NO MÍNIMO DE 1/3, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02073694-72, 190.327, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02073694-72
Tipo de processo
:
Apelação
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