TJPA 0017572-95.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017572-95.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: UBIRACI BORBOREMA MAIA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por UBIRACI BORBOREMA MAIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão n. 173.073, assim ementado: Acórdão nº 173.073: Apelação Cível. Ação Ordinária Revisional de Proventos c/c Cobrança. Preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição bienal. Rejeitadas. Mérito. Servidor Público Aposentado. Paridade entre ativos e inativos. Abono por desempenho de atividade técnica. Vantagem concedida a Oficiais de Justiça e outros servidores que possuíssem graduação em nível superior, absorção no ato da primeira progressão funcional. Natureza transitória. Ausência de caráter genérico. Inteligência dos arts. 50 e 51 da Lei nº 6.969/2007 (PCCR). Impossibilidade de se conceder a paridade pleiteada. Precedentes do STF. Recurso conhecido e provido. Invertidos os ônus sucumbenciais. (2017.01385000-06, 173.073, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-07) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, caput e 40, §8º, da Constituição Federal de 1988. Contrarrazões apresentadas às fls. 283/289. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, o atendimento dos pressupostos gerais de recorribilidade, sendo eles, os relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. A questão em tela discute o direito à inclusão aos proventos de vantagem denominada de ¿Abono por Desempenho de Atividade Técnica, prevista no art. 51 da Lei Estadual nº 6.969/2007. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão. É que, incialmente, a Câmara Julgadora analisou a natureza da vantagem denominada ¿abono por desempenho de atividade técnica¿. Só, então, a partir dessa análise, feita à luz da legislação infraconstitucional pertinente (art. 51 da Lei 6.969/2007), afastou a inclusão do do referido abono aos proventos do recorrente (servidor aposentado). Nessa contextura, não obstante o recorrente tente argumentar ofensa à Constituição Federal, em seu artigo 40, §8º, na realidade, quer discutir à inclusão do mencionado benefício aos seus proventos, instituído pela Lei Estadual 6.969/2007. Vejamos. Para a apreciação acerca da possibilidade de inclusão da parcela aos proventos dos aposentados, necessário um exame de todas suas peculiaridades, e o que somente poderá ser verificado da leitura da legislação local acima mencionada, esbarrando no óbice da Súmula 280/STF. Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que suposta afronta à norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extremo. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 714374 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016) - negritei Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica do abono instituído pelo Decreto Estadual 2.219/1997, se genérica ou pro labore faciendo, tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902402 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) De mais a mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que que são extensíveis aos aposentados as vantagens de natureza genérica concedidas a servidores da ativa, em nome do princípio da isonomia, insculpido no §8º do art. 40 da Constituiçãio Federal (na redação anterior à Emenda Constituicional 41/2003), situação, contudo, diversa da presente, segundo o quadro delineado pelo tribunal local, senão vejamos (fls. 229-230): Como se vê, o denominado ¿abono por desempenho de atividade técnica¿ apenas seria devido aos servidores que, à época, ocupavam, dentre outros, o cargo de Oficial de Justiça e possuíam curso de graduação. Nota-se que a vantagem em questão seria absorvida no momento do enquadramento inicial, deixando de existir como parcela autônoma a partir daquele momento (enquadramento inicial), passando, assim, a integrar os vencimentos do servidor. Àqueles que não detinham tal grau, foi concedido o prazo de 10 (dez) anos para obtê-lo, prazo após o qual, os que não concluíssem graduação em nível superior, passariam a integrar Quadro Suplementar em Extinção. Daí conclui-se que o abono em questão (I) nasceu como vantagem de natureza transitória, posto que absorvido no momento do enquadramento inicial e (II) não foi atribuída de maneira genérica a todos os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, mas apenas àqueles que detinham graduação em nível superior. No caso dos autos, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) uma vez que inexiste nos autos qualquer documento que comprove ser o mesmo detentor de diploma de curso superior, requisito sine qua non para o recebimento da vantagem pleiteada. Tanto é assim, que os servidores que não adquirirem grau em educação de nível superior no prazo estabelecido na lei passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção. Dessa forma, se o apelado na ativa estivesse não teria direito a tal vantagem. Aliás, no julgamento do RE 385016/PR, sob a relatoria do Exmo. Min. Marco Aurélio, restou assentado que para que haja o direito à paridade ¿A pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício¿ (RE 385016 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00071 EMENT VOL-02301-04 PP-00746). Já no julgamento do AI 518.402-AgR/PE, o relator, Min. Aires Britto, consignou que ¿havendo o Tribunal de origem decidido que a Gratificação de Incentivo não configura hipótese de gratificação remuneratória do efetivo exercício de atividade especial, ou outra circunstância de ordem pessoal, ela deve ser estendida aos inativos, justamente por seu caráter genérico¿. No caso dos autos, repita-se, há circunstancia de ordem pessoal, qual seja, a necessidade de diploma em curso de nível superior, o que descaracteriza o caráter genérico da gratificação em questão¿. Dessa feita, desconstituir a premissa que se fundou a turma julgadora (que concluiu pela natureza transitória da vantagem e ausência de prova quanto ao direito perseguido), demandaria, além de exame da legislação local, revolvimento da matéria fática-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF, a qual dispõe: ¿Para simples reexame de prova, não cabe Recurso Extraordinário¿. Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares 279 e 280 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.251 Página de 4
(2017.03655132-77, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017572-95.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: UBIRACI BORBOREMA MAIA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por UBIRACI BORBOREMA MAIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão n. 173.073, assim ementado: Acórdão nº 173.073: Apelação Cível. Ação Ordinária Revisional de Proventos c/c Cobrança. Preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição bienal. Rejeitadas. Mérito. Servidor Público Aposentado. Paridade entre ativos e inativos. Abono por desempenho de atividade técnica. Vantagem concedida a Oficiais de Justiça e outros servidores que possuíssem graduação em nível superior, absorção no ato da primeira progressão funcional. Natureza transitória. Ausência de caráter genérico. Inteligência dos arts. 50 e 51 da Lei nº 6.969/2007 (PCCR). Impossibilidade de se conceder a paridade pleiteada. Precedentes do STF. Recurso conhecido e provido. Invertidos os ônus sucumbenciais. (2017.01385000-06, 173.073, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-07) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 5º, caput e 40, §8º, da Constituição Federal de 1988. Contrarrazões apresentadas às fls. 283/289. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, o atendimento dos pressupostos gerais de recorribilidade, sendo eles, os relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. A questão em tela discute o direito à inclusão aos proventos de vantagem denominada de ¿Abono por Desempenho de Atividade Técnica, prevista no art. 51 da Lei Estadual nº 6.969/2007. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão. É que, incialmente, a Câmara Julgadora analisou a natureza da vantagem denominada ¿abono por desempenho de atividade técnica¿. Só, então, a partir dessa análise, feita à luz da legislação infraconstitucional pertinente (art. 51 da Lei 6.969/2007), afastou a inclusão do do referido abono aos proventos do recorrente (servidor aposentado). Nessa contextura, não obstante o recorrente tente argumentar ofensa à Constituição Federal, em seu artigo 40, §8º, na realidade, quer discutir à inclusão do mencionado benefício aos seus proventos, instituído pela Lei Estadual 6.969/2007. Vejamos. Para a apreciação acerca da possibilidade de inclusão da parcela aos proventos dos aposentados, necessário um exame de todas suas peculiaridades, e o que somente poderá ser verificado da leitura da legislação local acima mencionada, esbarrando no óbice da Súmula 280/STF. Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que suposta afronta à norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extremo. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 714374 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016) - negritei AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica do abono instituído pelo Decreto Estadual 2.219/1997, se genérica ou pro labore faciendo, tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902402 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) De mais a mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que que são extensíveis aos aposentados as vantagens de natureza genérica concedidas a servidores da ativa, em nome do princípio da isonomia, insculpido no §8º do art. 40 da Constituiçãio Federal (na redação anterior à Emenda Constituicional 41/2003), situação, contudo, diversa da presente, segundo o quadro delineado pelo tribunal local, senão vejamos (fls. 229-230): Como se vê, o denominado ¿abono por desempenho de atividade técnica¿ apenas seria devido aos servidores que, à época, ocupavam, dentre outros, o cargo de Oficial de Justiça e possuíam curso de graduação. Nota-se que a vantagem em questão seria absorvida no momento do enquadramento inicial, deixando de existir como parcela autônoma a partir daquele momento (enquadramento inicial), passando, assim, a integrar os vencimentos do servidor. Àqueles que não detinham tal grau, foi concedido o prazo de 10 (dez) anos para obtê-lo, prazo após o qual, os que não concluíssem graduação em nível superior, passariam a integrar Quadro Suplementar em Extinção. Daí conclui-se que o abono em questão (I) nasceu como vantagem de natureza transitória, posto que absorvido no momento do enquadramento inicial e (II) não foi atribuída de maneira genérica a todos os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, mas apenas àqueles que detinham graduação em nível superior. No caso dos autos, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) uma vez que inexiste nos autos qualquer documento que comprove ser o mesmo detentor de diploma de curso superior, requisito sine qua non para o recebimento da vantagem pleiteada. Tanto é assim, que os servidores que não adquirirem grau em educação de nível superior no prazo estabelecido na lei passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção. Dessa forma, se o apelado na ativa estivesse não teria direito a tal vantagem. Aliás, no julgamento do RE 385016/PR, sob a relatoria do Exmo. Min. Marco Aurélio, restou assentado que para que haja o direito à paridade ¿A pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício¿ (RE 385016 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00071 EMENT VOL-02301-04 PP-00746). Já no julgamento do AI 518.402-AgR/PE, o relator, Min. Aires Britto, consignou que ¿havendo o Tribunal de origem decidido que a Gratificação de Incentivo não configura hipótese de gratificação remuneratória do efetivo exercício de atividade especial, ou outra circunstância de ordem pessoal, ela deve ser estendida aos inativos, justamente por seu caráter genérico¿. No caso dos autos, repita-se, há circunstancia de ordem pessoal, qual seja, a necessidade de diploma em curso de nível superior, o que descaracteriza o caráter genérico da gratificação em questão¿. Dessa feita, desconstituir a premissa que se fundou a turma julgadora (que concluiu pela natureza transitória da vantagem e ausência de prova quanto ao direito perseguido), demandaria, além de exame da legislação local, revolvimento da matéria fática-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF, a qual dispõe: ¿Para simples reexame de prova, não cabe Recurso Extraordinário¿. Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares 279 e 280 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.251 Página de 4
(2017.03655132-77, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2017.03655132-77
Tipo de processo
:
Apelação
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