TJPA 0017574-25.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0017574-25.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ELIAS PINTO DE ALMEIDA OAB 1618 ADVOGADA: JULIANA FRANCO MARQUES OAB 15504 APELADO: RAIMUNDO BESSA JÚNIOR ADVOGADA: NILZA RODRIGUES BESSA 6625 ADVOGADA: KÁTIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA OAB 16.595-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO E CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGO MORATÓRIO ABUSIVO QUE NÃO CONFIGURA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É abusiva a cobrança de comissão de permanência não prevista em contrato e cumulada com outros encargos moratórios, mostrando-se correta a sentença que considerou abusiva a cobrança de tal encargo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. É cabível a limitação dos juros contratuais moratórios ao percentual de 1% ao mês, já que, referido encargo deve observar este percentual em consonância com o entendimento firmado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apenas a constatação da cobrança de encargos moratórios abusivos, não possui o condão de caracterizar a existência danos morais, mormente quando tal ato não acarretou em maiores consequências, seja material, já que, não se tem notícias que tenha ocorrida a perda do bem, ou moral, posto que, o recorrente não demonstrou que a situação vivenciada lhe causou transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por RAIMUNDO BESSA JÚNIOR em face do banco Apelante. Após a prolação da sentença, interposição do recurso de apelação e apresentação de contrarrazões, houve extravio dos autos, e o processo de origem somente teve prosseguimento após a propositura de ação de restauração de autos pelo autor/apelado com a juntada de cópia de diversos documentos (fls. 06/61). O réu/apelante foi citado e compareceu à ação de restauração de autos, juntando documentos (fls. 65/118), concordando com o pedido de restauração e requerendo o prosseguimento do feito com o posterior julgamento do recurso de apelação. Sobreveio sentença de homologação da restauração dos autos à fl. 145. Nos documentos colacionados com a restauração de autos, consta sentença às fls. 53/57-v em que o Juízo a quo julgou a ação revisional de contrato procedente para declarar a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e determinar a devolução em dobro dos valores pagos pelo apelado a este título; declarar a abusividade da cláusula contratual que permite o vencimento antecipado da dívida e condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais (fls. 89/117) o apelante sustenta que o magistrado de origem se equivocou ao considerar o contrato objeto do litígio como sendo de financiamento, já que, se trata de título executivo extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário, e que deve-se aplicar ao caso a Lei 10.931/2004 que em seu art. 28, § 1º, III prevê a possibilidade da incidência de comissão de permanência, bem como, o vencimento antecipado da dívida; afirma que a cobrança de comissão de permanência é permitida, desde que não seja cumulada com outro tipo de correção monetária. Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ante a inexistência de má-fé; afirma que é desnecessária a liquidação da sentença por arbitramento, sendo suficiente a realização de mero cálculo aritmético conforme artigo 475-B do CPC/73; sustenta por fim, a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e comprovação do dano. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 53-v). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 45/51) refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro em 22.10.2014 (fl. 146), e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 149). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Inicialmente, deve-se registrar que o argumento do apelante de que o contrato celebrado entre as partes se trata de título executivo extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário, e que se deve aplicar ao caso a Lei 10.931/2004 se trata de inovação recursal, posto que, na contestação de fls. 75/82 e memoriais de fls. 83/88 não consta referido argumento. Ademais, consta na sentença combatida que o réu/apelante deixou de apresentar o contrato celebrado entre as partes, pelo que, descabe neste momento, a argumentação de que se trata de negócio jurídico diverso do que consta no julgado de 1º grau. Feito este esclarecimento, constata-se que no tocante à comissão de permanência declarada abusiva pelo magistrado de origem, não há o que reformar na sentença, posto que, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança do referido encargo após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária, multa e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. I. Reconhecida a litigância sob o pálio da justiça gratuita, resta suspenso o ônus sucumbencial. II. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios ou da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Agravo dos devedores provido em parte e regimental da instituição financeira improvido. (STJ - AgRg no REsp: 997386 SP 2007/0244309-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). No caso dos autos, além de o apelante não ter juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, ônus que lhe competia, houve a realização de perícia judicial à fl. 140 que atestou a existência de encargos moratórios em percentual acima de 1% a.m. do que se depreende que além de juros moratórios, houve a cumulação da cobrança de comissão de permanência, prática vedada conforme entendimento jurisprudencial transcrito alhures, sendo correta a sentença que declarou a abusividade deste encargo. Ademais, agiu com acerto o Juízo de origem ao determinar a limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês, já que, referido encargo deve observar este percentual em consonância com o entendimento firmado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês¿. Também não há o que reformar no julgado no tocante à condenação ao pagamento da repetição de indébito correspondente ao dobro do que a apelada pagou indevidamente, diante da constatação de que a recorrida foi cobrada e pagou pelo serviço de forma indevida, devendo ser ressarcida em valor equivalente ao dobro do que pagou indevidamente, ante a inexistência de engano justificável por parte do banco recorrente. A este respeito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Grifei. Contudo, assiste razão ao recorrente no tocante ao pedido de reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a constatação da cobrança de encargos moratórios abusivos, apenas tal circunstância não possui o condão de caracterizar a existência danos morais, mormente quando tal ato não acarretou em maiores consequências, seja material, já que, não se tem notícias que tenha ocorrida a perda do bem, ou moral, posto que, o recorrente não demonstrou que a situação vivenciada lhe causou transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento. Com efeito, diante da demonstração da existência do dano, a sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Incômodos e dissabores, caracterizam aborrecimentos naturais da vida, fazendo parte do cotidiano e plenamente suportáveis, não ensejando indenização por danos morais. Danos morais inocorrentes no caso concreto. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70074969445 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2018) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - INDEVIDA REDUÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. A possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes tem fundamento no art. 6º, inc. V, primeira parte, c/c art. 51 e respectivos incisos, todos do CDC, não cabendo os princípios da função social do contrato, pacta sunt servanda e boa-fé contratual para impedir o Judiciário de averiguar ilegalidades ou abusividades existentes no contrato firmado entre as partes. As limitações da Lei de Usura não se aplicam às instituições financeiras, descartada a abusividade quando a contratação se dá por índices inferiores/próximos à média de mercado, conforme tabela do Banco Central. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado apurada nas operações da espécie. O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana. E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias. Dano moral não caracterizado. (TJ-MG - AC: 10000170280614001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/06/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) Assim, sendo inexistente a demonstração de situação ensejadora à configuração de danos morais, passíveis de indenização, impõe-se a reforma da sentença neste ponto. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da reforma parcial da sentença e sucumbência de ambas as partes, determino o rateio das custas processuais na proporção de 50% entre autor e réu e fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa, estando a exigibilidade dos ônus de sucumbência da parte autora/apelante suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02915310-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0017574-25.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ELIAS PINTO DE ALMEIDA OAB 1618 ADVOGADA: JULIANA FRANCO MARQUES OAB 15504 APELADO: RAIMUNDO BESSA JÚNIOR ADVOGADA: NILZA RODRIGUES BESSA 6625 ADVOGADA: KÁTIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA OAB 16.595-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO E CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGO MORATÓRIO ABUSIVO QUE NÃO CONFIGURA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É abusiva a cobrança de comissão de permanência não prevista em contrato e cumulada com outros encargos moratórios, mostrando-se correta a sentença que considerou abusiva a cobrança de tal encargo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. É cabível a limitação dos juros contratuais moratórios ao percentual de 1% ao mês, já que, referido encargo deve observar este percentual em consonância com o entendimento firmado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apenas a constatação da cobrança de encargos moratórios abusivos, não possui o condão de caracterizar a existência danos morais, mormente quando tal ato não acarretou em maiores consequências, seja material, já que, não se tem notícias que tenha ocorrida a perda do bem, ou moral, posto que, o recorrente não demonstrou que a situação vivenciada lhe causou transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por RAIMUNDO BESSA JÚNIOR em face do banco Apelante. Após a prolação da sentença, interposição do recurso de apelação e apresentação de contrarrazões, houve extravio dos autos, e o processo de origem somente teve prosseguimento após a propositura de ação de restauração de autos pelo autor/apelado com a juntada de cópia de diversos documentos (fls. 06/61). O réu/apelante foi citado e compareceu à ação de restauração de autos, juntando documentos (fls. 65/118), concordando com o pedido de restauração e requerendo o prosseguimento do feito com o posterior julgamento do recurso de apelação. Sobreveio sentença de homologação da restauração dos autos à fl. 145. Nos documentos colacionados com a restauração de autos, consta sentença às fls. 53/57-v em que o Juízo a quo julgou a ação revisional de contrato procedente para declarar a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e determinar a devolução em dobro dos valores pagos pelo apelado a este título; declarar a abusividade da cláusula contratual que permite o vencimento antecipado da dívida e condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais (fls. 89/117) o apelante sustenta que o magistrado de origem se equivocou ao considerar o contrato objeto do litígio como sendo de financiamento, já que, se trata de título executivo extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário, e que deve-se aplicar ao caso a Lei 10.931/2004 que em seu art. 28, § 1º, III prevê a possibilidade da incidência de comissão de permanência, bem como, o vencimento antecipado da dívida; afirma que a cobrança de comissão de permanência é permitida, desde que não seja cumulada com outro tipo de correção monetária. Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ante a inexistência de má-fé; afirma que é desnecessária a liquidação da sentença por arbitramento, sendo suficiente a realização de mero cálculo aritmético conforme artigo 475-B do CPC/73; sustenta por fim, a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e comprovação do dano. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 53-v). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 45/51) refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro em 22.10.2014 (fl. 146), e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 149). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Inicialmente, deve-se registrar que o argumento do apelante de que o contrato celebrado entre as partes se trata de título executivo extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário, e que se deve aplicar ao caso a Lei 10.931/2004 se trata de inovação recursal, posto que, na contestação de fls. 75/82 e memoriais de fls. 83/88 não consta referido argumento. Ademais, consta na sentença combatida que o réu/apelante deixou de apresentar o contrato celebrado entre as partes, pelo que, descabe neste momento, a argumentação de que se trata de negócio jurídico diverso do que consta no julgado de 1º grau. Feito este esclarecimento, constata-se que no tocante à comissão de permanência declarada abusiva pelo magistrado de origem, não há o que reformar na sentença, posto que, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança do referido encargo após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária, multa e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. I. Reconhecida a litigância sob o pálio da justiça gratuita, resta suspenso o ônus sucumbencial. II. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios ou da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Agravo dos devedores provido em parte e regimental da instituição financeira improvido. (STJ - AgRg no REsp: 997386 SP 2007/0244309-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2010) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). No caso dos autos, além de o apelante não ter juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, ônus que lhe competia, houve a realização de perícia judicial à fl. 140 que atestou a existência de encargos moratórios em percentual acima de 1% a.m. do que se depreende que além de juros moratórios, houve a cumulação da cobrança de comissão de permanência, prática vedada conforme entendimento jurisprudencial transcrito alhures, sendo correta a sentença que declarou a abusividade deste encargo. Ademais, agiu com acerto o Juízo de origem ao determinar a limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês, já que, referido encargo deve observar este percentual em consonância com o entendimento firmado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês¿. Também não há o que reformar no julgado no tocante à condenação ao pagamento da repetição de indébito correspondente ao dobro do que a apelada pagou indevidamente, diante da constatação de que a recorrida foi cobrada e pagou pelo serviço de forma indevida, devendo ser ressarcida em valor equivalente ao dobro do que pagou indevidamente, ante a inexistência de engano justificável por parte do banco recorrente. A este respeito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Grifei. Contudo, assiste razão ao recorrente no tocante ao pedido de reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a constatação da cobrança de encargos moratórios abusivos, apenas tal circunstância não possui o condão de caracterizar a existência danos morais, mormente quando tal ato não acarretou em maiores consequências, seja material, já que, não se tem notícias que tenha ocorrida a perda do bem, ou moral, posto que, o recorrente não demonstrou que a situação vivenciada lhe causou transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento. Com efeito, diante da demonstração da existência do dano, a sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Incômodos e dissabores, caracterizam aborrecimentos naturais da vida, fazendo parte do cotidiano e plenamente suportáveis, não ensejando indenização por danos morais. Danos morais inocorrentes no caso concreto. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70074969445 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2018) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - INDEVIDA REDUÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. A possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes tem fundamento no art. 6º, inc. V, primeira parte, c/c art. 51 e respectivos incisos, todos do CDC, não cabendo os princípios da função social do contrato, pacta sunt servanda e boa-fé contratual para impedir o Judiciário de averiguar ilegalidades ou abusividades existentes no contrato firmado entre as partes. As limitações da Lei de Usura não se aplicam às instituições financeiras, descartada a abusividade quando a contratação se dá por índices inferiores/próximos à média de mercado, conforme tabela do Banco Central. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado apurada nas operações da espécie. O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana. E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias. Dano moral não caracterizado. (TJ-MG - AC: 10000170280614001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/06/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) Assim, sendo inexistente a demonstração de situação ensejadora à configuração de danos morais, passíveis de indenização, impõe-se a reforma da sentença neste ponto. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da reforma parcial da sentença e sucumbência de ambas as partes, determino o rateio das custas processuais na proporção de 50% entre autor e réu e fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa, estando a exigibilidade dos ônus de sucumbência da parte autora/apelante suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02915310-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02915310-37
Tipo de processo
:
Apelação
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