TJPA 0017588-09.2012.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação em Ação de Obrigação de Fazer proposta por CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO PRIMEIRO OFÍCIO CLETO MOURA em face de FERNANDO AUGUSTO MARTINS LOPES, contra sentença que julgou procedente a ação, determinando a averbação do formal de partilha no Registro Imobiliário de fls. 228, Livro 2- Q sob nº 2.137. A ação pretende a averbação do formal de partilha para que o Autor possa proceder o registro de seu imóvel, que recebeu de seu pai por meio de herança. Relata que a época indenizou a parte de sua irmã, que também era herdeira, e que o inventário deu-se no ano de 1961. Afirma que o Cartório não quer proceder a averbação porque não possui mais os comprovantes de pagamento dos tributos e o Tribunal de Justiça não consegue localizar os autos para sua comprovação, tendo exarado certidão de que foi extraviado. Foi apresentada contestação as fls. 112/126, réplica as fls. 132/135 e parecer do Ministério Público pugnando pela procedência da ação as fls. 137/142. O Juízo de primeiro grau exarou sentença as fls. 143/145, julgando procedente a ação, determinando a averbação e condenando ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os Requeridos apresentaram apelação aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam do Cartório de Registro de Imóveis ante a ausência de personalidade jurídica; a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, alegando que a averbação não encontra amparo legal; impossibilidade jurídica do pedido uma vez que o apelado deveria ter suscitado dúvida ao invés de ingressar com ação. No mérito alegam a impossibilidade jurídica do registro do título que não supre as exigências legais. Requereu a reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões a apelação de fls. 196/198, requerendo a improcedência do recurso, a condenação por litigância de má fé e aplicação de multa. Os autos foram distribuídos a esta relatora as fls. 199. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-la. 1-PRELIMINARES. Em primeira preliminar o apelante alega ilegitimidade passiva ad causam do Cartório de Registro de Imóveis ante a ausência de personalidade jurídica. Em análise a este argumento, entendo que não merece acolhida, considerando que a Constituição Federal em seu art. 236 dispõe que os serviços notariais são exercidos em caráter privado, sendo uma forma de delegação do Poder Público. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Os cartórios não possuem personalidade jurídica, mas são considerados universalidade de direitos, e podem demandar em juízo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. A segunda preliminar de inépcia da inicial alega ausência de causa de pedir por não encontrar amparo nos fundamentos apresentados na petição, razões que não merecem prosperar, uma vez que a petição se encontra condizente com os pressupostos do art. 282 do CPC. É importante ressaltar ainda que mesmo que estivesse deficiente ou ausente a fundamentação de qualquer pedido na petição inicial, o Juiz teria obrigação de interpreta-lo e prestar-lhes jurisdição, como bem relatam nossos brocados: ¿da mihi factum, dabo tibi ius¿ (me dá os fatos, e eu te darei o direito), e ¿iura novit cúria¿ (o Tribunal conhece o direito). A terceira preliminar alega impossibilidade jurídica do pedido pois o apelado deveria ter suscitado o procedimento de ¿dúvida¿ perante o próprio cartório ao invés de ajuizado ação. Verificando as alegações entendo que se fosse obstado seu direito de propor ação no Judiciário estaríamos afrontando a própria Constituição Federal, quando garante a todos o direito de ação e o livre acesso a judiciário, conforme preceitua o art. 5º, XXXV da CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas e passo a apreciação do mérito. 2- MÉRITO. O recurso de apelação pretende reformar a sentença de primeiro grau que determinou a averbação do formal de partilha, mesmo sem a apresentação do pagamento dos impostos devidos. Em uma análise minuciosa dos autos, verifico que o cartório agiu diligentemente em cobrar os requisitos previstos em lei para que pudesse cumprir seu oficio da forma mais correta possível. Embora tenha agido com zelo em seu ofício, é o papel do Judiciário promover a justiça e corrigir possíveis conflitos entre as partes, e no caso presente, verifica-se ser de fácil constatação, uma vez que o Inventário de 1961 correu pela 1ª vara Cível da Capital, na qual extraviou os autos físicos, sob sua responsabilidade. Dessa forma, coaduno com o Juiz de primeiro grau, entendendo que a parte não pode ser prejudicada por um ¿descuido¿ do Judiciário no armazenamento de autos findos, relevando e compreendendo ainda que já se passaram muitas décadas para a manutenção dos papéis intactos. Verifico que a parte apresenta o formal de partilha, e para sua expedição a lei prevê que são necessários os requisitos do art. 1.027 do CPC: Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. Desta feita, considerando a existência do documento de formal de partilha as fls. 24/25, é porque anteriormente tramitou uma Ação de Inventário na qual os tributos foram devidamente recolhidos, coadunando com o entendimento do Ministério Público e do Juízo de primeiro grau. Esse é o entendimento mais justo para o caso concreto! ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a sentença proferida no primeiro grau tudo nos moldes da fundamentação lançada. Belém (PA), 27 de novembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04543666-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação em Ação de Obrigação de Fazer proposta por CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO PRIMEIRO OFÍCIO CLETO MOURA em face de FERNANDO AUGUSTO MARTINS LOPES, contra sentença que julgou procedente a ação, determinando a averbação do formal de partilha no Registro Imobiliário de fls. 228, Livro 2- Q sob nº 2.137. A ação pretende a averbação do formal de partilha para que o Autor possa proceder o registro de seu imóvel, que recebeu de seu pai por meio de herança. Relata que a época indenizou a parte de sua irmã, que também era herdeira, e que o inventário deu-se no ano de 1961. Afirma que o Cartório não quer proceder a averbação porque não possui mais os comprovantes de pagamento dos tributos e o Tribunal de Justiça não consegue localizar os autos para sua comprovação, tendo exarado certidão de que foi extraviado. Foi apresentada contestação as fls. 112/126, réplica as fls. 132/135 e parecer do Ministério Público pugnando pela procedência da ação as fls. 137/142. O Juízo de primeiro grau exarou sentença as fls. 143/145, julgando procedente a ação, determinando a averbação e condenando ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os Requeridos apresentaram apelação aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam do Cartório de Registro de Imóveis ante a ausência de personalidade jurídica; a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, alegando que a averbação não encontra amparo legal; impossibilidade jurídica do pedido uma vez que o apelado deveria ter suscitado dúvida ao invés de ingressar com ação. No mérito alegam a impossibilidade jurídica do registro do título que não supre as exigências legais. Requereu a reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões a apelação de fls. 196/198, requerendo a improcedência do recurso, a condenação por litigância de má fé e aplicação de multa. Os autos foram distribuídos a esta relatora as fls. 199. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-la. 1-PRELIMINARES. Em primeira preliminar o apelante alega ilegitimidade passiva ad causam do Cartório de Registro de Imóveis ante a ausência de personalidade jurídica. Em análise a este argumento, entendo que não merece acolhida, considerando que a Constituição Federal em seu art. 236 dispõe que os serviços notariais são exercidos em caráter privado, sendo uma forma de delegação do Poder Público. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Os cartórios não possuem personalidade jurídica, mas são considerados universalidade de direitos, e podem demandar em juízo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. A segunda preliminar de inépcia da inicial alega ausência de causa de pedir por não encontrar amparo nos fundamentos apresentados na petição, razões que não merecem prosperar, uma vez que a petição se encontra condizente com os pressupostos do art. 282 do CPC. É importante ressaltar ainda que mesmo que estivesse deficiente ou ausente a fundamentação de qualquer pedido na petição inicial, o Juiz teria obrigação de interpreta-lo e prestar-lhes jurisdição, como bem relatam nossos brocados: ¿da mihi factum, dabo tibi ius¿ (me dá os fatos, e eu te darei o direito), e ¿iura novit cúria¿ (o Tribunal conhece o direito). A terceira preliminar alega impossibilidade jurídica do pedido pois o apelado deveria ter suscitado o procedimento de ¿dúvida¿ perante o próprio cartório ao invés de ajuizado ação. Verificando as alegações entendo que se fosse obstado seu direito de propor ação no Judiciário estaríamos afrontando a própria Constituição Federal, quando garante a todos o direito de ação e o livre acesso a judiciário, conforme preceitua o art. 5º, XXXV da CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas e passo a apreciação do mérito. 2- MÉRITO. O recurso de apelação pretende reformar a sentença de primeiro grau que determinou a averbação do formal de partilha, mesmo sem a apresentação do pagamento dos impostos devidos. Em uma análise minuciosa dos autos, verifico que o cartório agiu diligentemente em cobrar os requisitos previstos em lei para que pudesse cumprir seu oficio da forma mais correta possível. Embora tenha agido com zelo em seu ofício, é o papel do Judiciário promover a justiça e corrigir possíveis conflitos entre as partes, e no caso presente, verifica-se ser de fácil constatação, uma vez que o Inventário de 1961 correu pela 1ª vara Cível da Capital, na qual extraviou os autos físicos, sob sua responsabilidade. Dessa forma, coaduno com o Juiz de primeiro grau, entendendo que a parte não pode ser prejudicada por um ¿descuido¿ do Judiciário no armazenamento de autos findos, relevando e compreendendo ainda que já se passaram muitas décadas para a manutenção dos papéis intactos. Verifico que a parte apresenta o formal de partilha, e para sua expedição a lei prevê que são necessários os requisitos do art. 1.027 do CPC: Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. Desta feita, considerando a existência do documento de formal de partilha as fls. 24/25, é porque anteriormente tramitou uma Ação de Inventário na qual os tributos foram devidamente recolhidos, coadunando com o entendimento do Ministério Público e do Juízo de primeiro grau. Esse é o entendimento mais justo para o caso concreto! ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter in totum a sentença proferida no primeiro grau tudo nos moldes da fundamentação lançada. Belém (PA), 27 de novembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04543666-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04543666-36
Tipo de processo
:
Apelação
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