TJPA 0017601-12.2016.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00176011220168140028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE MARABÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA: LÍLIAN VIANA FREIRE) APELADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: HAROLDO SILVA - OAB/PA Nº 8298) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SEM INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RECEITUÁRIO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL. LEGITIMIDADE ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). MULTA POR DESCUMPRIMENTO (RESP REPETITIVO 1069810). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VERBA COMINATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação civil pública que move em favor de Luis Cláudio Dias Cordeiro Chaves em face do MUNICÍPIO DE DE MARABÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, julgou procedente a ação, determinando que o ora recorrido forneça regularmente ao interessado os seguintes produtos: Xilocaína gl.2%; 50 unidades de Sondas uretrais de alívio; Sacos coletores de urina não estéreis; água buricada e coletor Jontex. Narra a inicial que o interessado é portador de necessidades especiais, necessitando de materiais de higiene com urgência, conforme recomendações médicas, os quais estavam sendo fornecidos em quantidade menor do que a necessária. O juízo de piso deferiu a tutela antecipada (fl. 20). Juntamente com a contestação, o Município apelado informou por meio de ofício que o fornecimento para o interessado estava regular (fl. 27), porém em réplica, o autor informou que não estava sendo fornecido o coletor Jontex, requerendo, portanto, o prosseguimento do feito e aplicação de multa. Após, foi proferida sentença de procedência, confirmando a liminar deferida. Inconformado, o órgão ministerial apelou alegando que não consta nos autos qualquer manifestação ministerial, informando o cumprimento da decisão proferida à fl. 20. Sustenta, ainda, o interesse de agir do Ministério Público para exercer a pretensão recursal ante a negligência do Município em fornecer os materiais de higiene necessários, pois o provimento judicial obtido foi diferente do pleiteado. Destaca o dever do ente público de garantir de maneira eficaz o acesso à saúde, principalmente às pessoas com deficiência. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença para prosseguimento do feito e garantia do fornecimento regular dos materiais de acordo com a quantidade descrita pelo médico. Contrarrazões às fls. 44/48, sustentando a preliminar de falta de interesse de recorrer, requerendo seja considerado inadmissível o recurso e, no mérito, não provida a apelação. Regularmente distribuído à minha relatoria, recebi o apelo apenas no efeito devolutivo (fl.51) e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que se manifestou às fls. 51/54 pelo não conhecimento do apelo, devendo os autos retornarem à primeira instância a fim de dar cumprimento à decisão. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, quanto ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, observa-se, desde logo, que o recorrente carece de interesse processual, como passo a demonstrar. Com efeito, sustenta o apelante a necessidade de reforma da sentença para prosseguimento do feito e garantia do fornecimento regular dos materiais de higiene ao Sr. Luis Cláudio Dias Cordeiro Chaves, porém da análise da sentença apelada, constata-se que a sentença julgou procedente todos os pedidos da inicial, conforme pretendia o recorrente, revelando-se incabível o apelo. Para uma melhor análise, reproduzo os trechos da diretiva recorrida nos pontos de interesse ao deslinde da questão: ¿(...) Quanto ao mérito da demanda, o requerido informa o cumprimento da obrigação, confirmada pelo autor da ação. Verifica-se foi proferida nos autos, decisão interlocutória deferindo liminarmente o pedido. Nestes casos, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar não esgota o objeto da demanda, mas tão somente antecipa a pretensão, possibilitando a eficácia do provimento jurisdicional. A tutela jurisdicional visa não só a efetivação, mas também a estabilização do direito. Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela liminar concedida. Extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. (...).¿ Da reprodução da diretiva apelada, resta claro, portanto, que o magistrado sentenciante não deliberou de forma contrária ao que foi suscitado no apelo, uma vez que confirmou a tutela deferida e julgou procedente o pedido. Desse modo, como bem destacado no parecer ministerial ¿Constata-se que não estão presentes todos os pressupostos do recurso de apelação interposto, tendo em vista ser este recurso é incabível no presente caso, em razão dos pedidos pleiteados na Ação Civil Pública terem sido acatados na sentença proferida. Contudo, a apelação foi interposta requerendo a reforma da decisão guerreada, embora ela tenha sido proferida de forma totalmente procedente ao pleito do autor. Portanto, reitera-se aqui a incompatibilidade do pedido contido no recurso com a sentença vergastada¿ (fl. 54). Diante do exposto, tenho como certo que a decisão do Juízo sentenciante encontra-se na mesma direção das razões recursais, inexistindo interesse recursal do apelante, razão pela qual, com fulcro no que dispõe o art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Por outro lado, conheço de ofício da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida contra o ente municipal, não tendo sido interposto recurso pelo Município de Marabá, nos termos do artigo 496, I e §1º do CPC/2015, e constato que o decisum se apresenta escorreito e em conformidade com a Jurisprudência consolidada das Cortes Superiores de Justiça, comportando reparo apenas em um aspecto. Inicialmente, verifico a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação para proteção de direito indisponível previsto no Texto Constitucional (art. 196). Registre-se, por oportuno, que tal matéria já teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 605533, pendente de julgamento e sem determinação de suspensão nacional de julgamentos, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA NA ORIGEM - Possui repercussão geral a controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas. (RE 605533 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 01/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-09 PP-02040 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 243-246 ) Ademais é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o Parquet é legítimo para o ajuizamento de ação como a dos autos que visa fornecimento de material médico e de higiene à pessoa com necessidades especiais que não possui condições financeiras para arcar com os insumos necessários à mínima qualidade de vida, por ser tratar de direito indisponível, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando assegurar a continuidade do tratamento médico a portadora de doença grave, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1350734/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015) No mérito, verifico que a decisão não merece qualquer alteração, eis que resta indubitável o dever do Município de Marabá em assegurar ao paciente o fornecimento dos materiais de higiene, conforme receituário de fl. 13, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade dos insumos pleiteados como forma de garantir seu direito à saúde e melhor dignidade de vida. Isso porque, in casu, deve ser efetivado o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Somado a isso, ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como dever dos Entes Estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário ao hipossuficiente como muito bem fundamento a magistrada na decisão reexaminada. Além do mais, em recente decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Por fim, importa averiguar acerca da legalidade e proporcionalidade da multa diária fixada por ocasião da concessão da tutela antecipada tornada definitiva na decisão reexaminada, ponto no qual verifico que comporta parcial alteração o decisum. Com efeito, no julgamento do REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, pela sistemática do Recurso repetitivo foi fixado o entendimento de que ¿Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação¿. Todavia, no que concerne ao valor da multa diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada, vislumbro necessidade de alteração, eis que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não se revela em sintonia com a Jurisprudência do C. STJ, razão pela qual fixo em R$1.000,00 (mil reais), conforme julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. (...) 2. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.203/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5º, DO CPC/73. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. (...) IV - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 699.633/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016) No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015, por verificar no caso dos autos que a decisão que julgou procedente o pedido apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO por ser manifestamente inadmissível ante a ausência de interesse recursal e, CONHEÇO DE OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para alterar a sentença no que tange a fixação da multa diária em R$1.000,00 (mil reais) por dia, mantendo-a nos demais termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Belém, 02 de abril de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.01279629-44, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00176011220168140028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE MARABÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA: LÍLIAN VIANA FREIRE) APELADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: HAROLDO SILVA - OAB/PA Nº 8298) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SEM INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RECEITUÁRIO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL. LEGITIMIDADE ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). MULTA POR DESCUMPRIMENTO (RESP REPETITIVO 1069810). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VERBA COMINATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação civil pública que move em favor de Luis Cláudio Dias Cordeiro Chaves em face do MUNICÍPIO DE DE MARABÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, julgou procedente a ação, determinando que o ora recorrido forneça regularmente ao interessado os seguintes produtos: Xilocaína gl.2%; 50 unidades de Sondas uretrais de alívio; Sacos coletores de urina não estéreis; água buricada e coletor Jontex. Narra a inicial que o interessado é portador de necessidades especiais, necessitando de materiais de higiene com urgência, conforme recomendações médicas, os quais estavam sendo fornecidos em quantidade menor do que a necessária. O juízo de piso deferiu a tutela antecipada (fl. 20). Juntamente com a contestação, o Município apelado informou por meio de ofício que o fornecimento para o interessado estava regular (fl. 27), porém em réplica, o autor informou que não estava sendo fornecido o coletor Jontex, requerendo, portanto, o prosseguimento do feito e aplicação de multa. Após, foi proferida sentença de procedência, confirmando a liminar deferida. Inconformado, o órgão ministerial apelou alegando que não consta nos autos qualquer manifestação ministerial, informando o cumprimento da decisão proferida à fl. 20. Sustenta, ainda, o interesse de agir do Ministério Público para exercer a pretensão recursal ante a negligência do Município em fornecer os materiais de higiene necessários, pois o provimento judicial obtido foi diferente do pleiteado. Destaca o dever do ente público de garantir de maneira eficaz o acesso à saúde, principalmente às pessoas com deficiência. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença para prosseguimento do feito e garantia do fornecimento regular dos materiais de acordo com a quantidade descrita pelo médico. Contrarrazões às fls. 44/48, sustentando a preliminar de falta de interesse de recorrer, requerendo seja considerado inadmissível o recurso e, no mérito, não provida a apelação. Regularmente distribuído à minha relatoria, recebi o apelo apenas no efeito devolutivo (fl.51) e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que se manifestou às fls. 51/54 pelo não conhecimento do apelo, devendo os autos retornarem à primeira instância a fim de dar cumprimento à decisão. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, quanto ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, observa-se, desde logo, que o recorrente carece de interesse processual, como passo a demonstrar. Com efeito, sustenta o apelante a necessidade de reforma da sentença para prosseguimento do feito e garantia do fornecimento regular dos materiais de higiene ao Sr. Luis Cláudio Dias Cordeiro Chaves, porém da análise da sentença apelada, constata-se que a sentença julgou procedente todos os pedidos da inicial, conforme pretendia o recorrente, revelando-se incabível o apelo. Para uma melhor análise, reproduzo os trechos da diretiva recorrida nos pontos de interesse ao deslinde da questão: ¿(...) Quanto ao mérito da demanda, o requerido informa o cumprimento da obrigação, confirmada pelo autor da ação. Verifica-se foi proferida nos autos, decisão interlocutória deferindo liminarmente o pedido. Nestes casos, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar não esgota o objeto da demanda, mas tão somente antecipa a pretensão, possibilitando a eficácia do provimento jurisdicional. A tutela jurisdicional visa não só a efetivação, mas também a estabilização do direito. Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmando a tutela liminar concedida. Extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. (...).¿ Da reprodução da diretiva apelada, resta claro, portanto, que o magistrado sentenciante não deliberou de forma contrária ao que foi suscitado no apelo, uma vez que confirmou a tutela deferida e julgou procedente o pedido. Desse modo, como bem destacado no parecer ministerial ¿Constata-se que não estão presentes todos os pressupostos do recurso de apelação interposto, tendo em vista ser este recurso é incabível no presente caso, em razão dos pedidos pleiteados na Ação Civil Pública terem sido acatados na sentença proferida. Contudo, a apelação foi interposta requerendo a reforma da decisão guerreada, embora ela tenha sido proferida de forma totalmente procedente ao pleito do autor. Portanto, reitera-se aqui a incompatibilidade do pedido contido no recurso com a sentença vergastada¿ (fl. 54). Diante do exposto, tenho como certo que a decisão do Juízo sentenciante encontra-se na mesma direção das razões recursais, inexistindo interesse recursal do apelante, razão pela qual, com fulcro no que dispõe o art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Por outro lado, conheço de ofício da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida contra o ente municipal, não tendo sido interposto recurso pelo Município de Marabá, nos termos do artigo 496, I e §1º do CPC/2015, e constato que o decisum se apresenta escorreito e em conformidade com a Jurisprudência consolidada das Cortes Superiores de Justiça, comportando reparo apenas em um aspecto. Inicialmente, verifico a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação para proteção de direito indisponível previsto no Texto Constitucional (art. 196). Registre-se, por oportuno, que tal matéria já teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 605533, pendente de julgamento e sem determinação de suspensão nacional de julgamentos, nos termos da seguinte AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA NA ORIGEM - Possui repercussão geral a controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregar medicamentos a pessoas necessitadas. (RE 605533 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 01/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-09 PP-02040 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 243-246 ) Ademais é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o Parquet é legítimo para o ajuizamento de ação como a dos autos que visa fornecimento de material médico e de higiene à pessoa com necessidades especiais que não possui condições financeiras para arcar com os insumos necessários à mínima qualidade de vida, por ser tratar de direito indisponível, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando assegurar a continuidade do tratamento médico a portadora de doença grave, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1350734/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015) No mérito, verifico que a decisão não merece qualquer alteração, eis que resta indubitável o dever do Município de Marabá em assegurar ao paciente o fornecimento dos materiais de higiene, conforme receituário de fl. 13, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade dos insumos pleiteados como forma de garantir seu direito à saúde e melhor dignidade de vida. Isso porque, in casu, deve ser efetivado o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Somado a isso, ressalte-se que a Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como dever dos Entes Estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário ao hipossuficiente como muito bem fundamento a magistrada na decisão reexaminada. Além do mais, em recente decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Por fim, importa averiguar acerca da legalidade e proporcionalidade da multa diária fixada por ocasião da concessão da tutela antecipada tornada definitiva na decisão reexaminada, ponto no qual verifico que comporta parcial alteração o decisum. Com efeito, no julgamento do REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, pela sistemática do Recurso repetitivo foi fixado o entendimento de que ¿Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação¿. Todavia, no que concerne ao valor da multa diária cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada, vislumbro necessidade de alteração, eis que não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não se revela em sintonia com a Jurisprudência do C. STJ, razão pela qual fixo em R$1.000,00 (mil reais), conforme julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. (...) 2. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.203/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5º, DO CPC/73. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. (...) IV - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 699.633/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016) No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015, por verificar no caso dos autos que a decisão que julgou procedente o pedido apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do STF e do STJ, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO por ser manifestamente inadmissível ante a ausência de interesse recursal e, CONHEÇO DE OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para alterar a sentença no que tange a fixação da multa diária em R$1.000,00 (mil reais) por dia, mantendo-a nos demais termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Belém, 02 de abril de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.01279629-44, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.01279629-44
Tipo de processo
:
Apelação
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