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Jurisprudência


TJPA 0017614-36.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO: Nº 2014.3.012892-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA   COMARCA: BELÉM  RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASA NORTE ALIMENTOS LTDA Advogado (a): Dr. Antônio Lobato Paes Neto e outros AGRAVADO: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ - ADEPARÁ Advogado (a): Dr. Pedro Fernando B. Vasconcelos - Procurador Autárquico RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR.LIMINAR.INDEFERIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1- O objetivo do recurso de Agravo de Instrumento é garantir que a mercadoria encaminhada ao matadouro não seja abatida, evitando prejuízo econômico. 2- Eventual provimento deste recurso, acerca da determinação para retirada da mercadoria aviária da requerente do matadouro, seria inócuo, considerando que as aves já foram abatidas no dia 28-4-2014 (fls. 100-101), o que consequentemente, inviabiliza a cognição recursal. 3-Recurso prejudicado, por ausência de condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ASA NORTE ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 22-24), que nos Autos da Ação Cautelar Inominada - Proc. nº 0017614-89.2013.814.0301, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos autorizadores.        Consta das razões, que a Agravante é empresa destinada à exportação, explora atividade avícola e transita costumeiramente pelo Estado do Pará com aves vivas, destinadas à comercialização.        Afirma que, trafegava pela PA-150, às proximidades do Município de Tucuruí, com 3.570 aves vivas destinadas a um cliente. Que a fiscalização da gerência regional instaurou procedimento administrativo em 26-04-2014, por meio dos autos de apreensão nº 0000 (s/n) e auto de infração nº 20559 e 20558, sob o argumento de ausência de documentação para trânsito aviário.        Informa que após a abordagem, a ADEPARÁ determinou que a carga fosse levada ao abatedouro Sólon, localizado no município de Benevides, para confisco da mercadoria e abatimento sanitário.        Pondera que a carga encontra-se apta à comercialização e possui valor de R$25.882,50 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois Reais e cinquenta centavos), ou seja, considerável valor de mercado e prejuízo substancial à requente.        Assevera que a decisão da ADEPARÁ não possui substrato legal, uma vez que o procedimento correto seria autuar a agravante administrativamente e remeter a carga ao destino de origem.Relata que a agravada insiste em realizar o abate, em confronto com a Instrução normativa nº 17, art. 11, que determina o parecer técnico do Ministério da Agricultura, pecuária e abastecimento (MAPA), para efeito de comprovação e controle sanitário.        Requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, seja conhecido e provido o presente Recurso de Agravo a fim de reformar a decisão atacada.        Em decisão monocrática à fl. 78, publicada no DJ nº 5526/2014 de 23/06/2014, indeferi o pedido de efeito ativo.        Contrarrazões apresentadas às fls. 86-95.        Certidão à fl. 112 sobre a não apresentação de informações pelo Juízo a quo.        Às fls. 114/119, consta parecer do Ministério Público de segunda instância, manifestando-se pelo não-conhecimento do presente recurso, por encontrar-se prejudicado em razão da perda do objeto.        RELATADO. DECIDO.        A agravante/Requerente ajuizou Ação Cautelar contra a Agência Regional de Defesa Agropecuária do Pará- ADEPARÁ, arguindo ato ilegal em razão da proibição de reaver sua mercadoria. O Juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém indeferiu o pedido de liminar, sendo esta a decisão agravada.        Em análise dos autos, constata-se que o recurso de Agravo de Instrumento tem como objetivo garantir que a mercadoria encaminhada ao matadouro não seja abatida, evitando que a agravante seja prejudicada economicamente.       Pois bem. Constata-se dos autos que a Ação Cautelar Inominada foi proposta em 30-4-2014. A decisão ora agravada, que indeferiu a medida liminar foi proferida em 06-05-2014. E o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 26-05-2014.       As aves foram abatidas em 28-4-2014, conforme documentos de fls. 100-101, ou seja, antes do ajuizamento do recurso de Agravo de Instrumento.       O presente recurso busca provimento para reformar a decisão agravada, a fim de ser concedida medida liminar para evitar o abate da mercadoria aviária. Logo, verifico que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto, ficando, assim, prejudicado o recurso.       Estando prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento, deve o mesmo ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que seu mérito se esvazia.        Deveras, o eventual provimento deste recurso, acerca da determinação para retirada da mercadoria aviária da requerente do matadouro, seria inócuo, considerando que as aves já foram abatidas no dia 28-4-2014 (fls. 100-101), o que consequentemente, inviabiliza a cognição recursal.      Por derradeiro, consigno que o interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, visto que nova intervenção judicial se mostra necessária como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão.      Segundo Alexandre Freitas Câmaras1 ¿as 'condições do recurso' nada mais são do que projeções das 'condições da ação', aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿.      No que tange ao interesse de agir, o renomado doutrinador leciona: ¿O interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso. Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.¿      Sobre o tema Cássio Scarpinella Bueno leciona: ¿O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio utilidade/necessidade. A utilidade é apurada pelo gravame - também designado pela doutrina como 'prejuízo' ou 'sucumbência' - experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão. A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso e remoção do gravame será alcançada.¿(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. vol. 5. Saraiva. 2008. p. 44/45)      Assim, conclusão lógica que se chega é a de que somente àquele que tiver contra si uma decisão desfavorável é que será atribuída a faculdade de recorrer. Ora, se antes da interposição do agravo de instrumento as aves foram abatidas, entendo que não há sentido a apreciação do mérito do presente recurso uma vez que o objeto da demanda era garantir que a mercadoria não fosse abatida quando tal fato já se consumou.        Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 6 de agosto de 2015.       Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO       Relatora 1 III/IV (2015.02831000-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/08/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02831000-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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