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Jurisprudência


TJPA 0017674-09.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017674-09.2014.814.0301  RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS      RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ          Trata-se de Recurso Especial, interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos 178.711 e 187.589, assim ementados respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 110/07 E NOS PROTOCOLOS ICMS Nº 33/2003 E Nº 197/2010. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A tutela antecipada prevista no o art. 273, caput do CPC prevê que a parte deve comprovar os seguintes requisitos para ser deferido o pleito: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade da medida; e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. II - Os Estados signatários do Convênio ICMS n.º 110/07 fizeram nele constar a obrigação para que os estabelecimentos importadores identificarem o GLP ? derivado de gás natural nas notas fiscais, sob pena de presunção de tratar-se de GLP ? derivado de petróleo. III - O Protocolo ICMS nº 33/2003 prevê que caso o contribuinte omita a informação sobre o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, será possível o recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, consignada no inciso II da cláusula sétima. IV - No caso dos autos, o Agravado não se desincumbiu desse ônus de destacar a parcela de GLP ? derivado de gás natural, uma vez que as notas fiscais de fls. 73/77, apenas, registram como mercadoria a descrição ?GLP (Propano/Butano)?, sem fazer qualquer referência a origem de Gás Natural. V - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (2017.03251188-88, 178.711, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO MODIFICADA NO JULGAMENTO DO RECURSO, SENDO CASSADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO NCPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - In casu, o Juízo a quo havia deferido pedido de tutela antecipada em favor do ora agravante para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172010510000032-5, no valor de R$ 548.056,80 (quinhentos e quarenta e oito mil reais, cinquenta e seis reais e oitenta centavos); II ? Na sessão de julgamento desta egrégia Turma realizada no dia 31/07/2017, o agravo interposto pelo agravado foi conhecido e julgado provido, sendo cassada a decisão interlocutória proferida pela autoridade monocrática; III - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração; IV - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; V ? A nova Lei Adjetiva Civil inovou ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos, consagrando o denominado prequestionamento ficto. Por conseguinte, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos apontados pela parte embargante. Inteligência do art. 1.025, do NCPC; VI - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (2018.01217606-67, 187.589, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-28)          Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 489 e ao art. 1.022, incisos II e III, do CPC/2015, considerando, para tanto, a ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.          Contrarrazões acostadas às fls. 254-259.          É o relatório. DECIDO.          Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Não obstante a satisfação dos pressupostos recursais ao norte elencados, não merece prosperar o apelo especial, por suposta violação aos dispositivos legais previstos no CPC/2015, sendo eles, os arts. 489 e 1.022. Explico.           De início, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional nos acórdãos que decidem de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia.          Isso porque, o pedido formulado no presente agravo de instrumento, diz respeito a reforma da tutela antecipada deferida pelo juízo de piso que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração 172010510000032-5, por suposta lesividade ao conferir à PETROBAS benefício não extensível a outros contribuintes, consistente no creditamento indevido em suas operações interestaduais de GLP - derivado de petróleo.          Nessa toada, o pedido restou apreciado e provido pela Turma Colegiada, consoante se extrai da fundamentação do Acórdão 178.711 (fls. 200 a 206v): ¿No caso, a controvérsia de fundo cinge-se acerca do tratamento tributário diferente do GLP - derivado de petróleo e do GLP - derivado de gás natural. A transferência de um Estado a outro de GLP - derivado de gás natural submete-se à regra constitucional de não-cumulatividade do art. 155, §2º, a e §4º II, isto é, haverá o creditamento no Estado de destino de parte do ICMS recolhido no Estado de origem. Por outro lado, a transferência de GLP - derivado de petróleo submete-se à regra do art. 155, X, 'b', CF, segundo o qual há não-incidência do ICMS no Estado de origem e, consequentemente, pagamento integral no Estado destinatário, segundo o STF:   ICMS. LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS DO PETRÓLEO. OPERAÇ¿ES INTERESTADUAIS. IMUNIDADE DO ART. 155, §2º, 'b', DA CF. Benefício fiscal que n¿o foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá em sua totalidade, o ICMS sobre eles desde a remessa até o consumo. (...). (STF, RE 198.088).  Desta forma, com a finalidade de operacionalizar a fiscalização tributária aduaneira, sobretudo tendo em mente que o GLP - derivado de gás natural pode ser comercializado em conjunto com o GLP - derivado de petróleo, os Estados celebraram o Convênio ICMS 110/07, regulamentado pelo Protocolo ICMS 197/10. Neste sentido, os Estados signatários do Convênio ICMS n.º 110/07 fizeram nele constar a obrigação de os estabelecimentos importadores identificarem o GLP - derivado de gás natural nas notas fiscais, sob pena de presunção de tratar-se de GLP - derivado de petróleo. Vejamos: Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. Cláusula segunda: Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação; (...) § 3º - Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;   Ainda, o Protocolo ICMS nº. 33/03, celebrado pelo ESTADO DO PARÁ no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, prevê nos §§ 2º e 4º da cláusula segunda que: Cláusula segunda: Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação. § 1º - Para efeito do disposto no ¿caput¿ desta cláusula a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior. § 2º - No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior. (...) § 4º - Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural, deverá ser destacado o valor do ICMS próprio incidente na operação.   O referido Protocolo prevê ainda, que caso o contribuinte omita a informação sobre o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, será possível o recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, consignada no inciso II da cláusula sétima: Cláusula sétima: O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, nas hipóteses: (...) II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas. Parágrafo único: Na hipótese do inciso II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.   Na prática, cabe ao contribuinte destacar na nota fiscal que parcela do gás liquefeito transferido é derivado de Gás Natural, a fim de fazer jus ao benefício tributário da não-cumulatividade. Segundo consta dos autos, o contribuinte não se desincumbiu desse ônus de destacar a parcela de GLP - derivado de gás natural, uma vez que as notas fiscais de fls. 73/77, apenas, registram como mercadoria a descrição ¿GLP (Propano/Butano)¿, sem fazer qualquer referência a origem de Gás Natural. Destarte, as alegações não são suficientes para desconstituir, em liminar, o auto de infração, por este gozar de presunção de veracidade e legitimidade, portanto, o pleito liminar carece do requisito da verossimilhança das alegações¿. De igual modo, enfrentada, quando da integração do julgado através do Acórdão 187.589 (fls.221-226): ¿(...) Analisando o caso em testilha, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, entendo não existir as omissões apontadas.   O acórdão ora embargado analisou o conjunto probatório carreado aos autos e os fundamentos jurídicos sustentados por ambas as partes, tendo se chegado à conclusão de que a decisão proferida pelo Juízo Monocrático, deferindo pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 172010510000032-5, no valor de R$ 548.056,80 (quinhentos e quarenta e oito mil reais, cinquenta e seis reais e oitenta centavos), deveria ser modificada.   Tal decisão colegiada restou plenamente fundamentada, inclusive com suporte na legislação que trata da matéria. (...) Diante do exposto, não se está diante de qualquer omissão, conforme afirma à embargante, tendo a matéria ventilada sido enfrentada no mandamus e decidida com clareza.   Verifica-se que pretende a embargante, na verdade, uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno na presente fase processual. Caso a decisão tenha fugido aos interesses da embargante, outro é o recurso apropriado para se insurgir, e não através de embargos declaratórios. (...) Ademais, no que tange à alegação de ausência de análise de alguns dispositivos legais, entendo que o pleito não possui pertinência, pois, segundo entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, o órgão julgador não é obrigado a mencionar todos os fatos e dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes ao longo do processo, contanto que a decisão resolva as questões suscitadas de maneira fundamentada. A bem da verdade, o órgão ad quemnão precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente expor os motivos do seu convencimento¿.          Com efeito, não merecem prosperar as supostas violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. No aspecto, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES. ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TESE DE REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a  tese defendida pela recorrente. (...) 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) grifei          Ademais, a análise acerca da natureza do produto objeto das operações comerciais descritas no auto de infração, se o produto comercializado é GLP - derivado de petróleo como alega o Estado do Pará ou GLP - derivado de gás natural como aduz a PETROBRAS, dado que essas circunstâncias atraem tratamentos tributários diferenciados entre si em relação ao ICMS, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento do recurso especial, em razão do óbice inserto na Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO E DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Devido à precariedade da decisão liminar que decide pedido de concessão de tutela de urgência, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, em regra, é incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional do esgotamento de instância, conforme a Súmula 735/STF. 2. Admissível, contudo, recurso especial destinado à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar quando desnecessário o reexame de matéria fático-probatória, óbice recursal da Súmula 7/STJ. 3. Caso concreto no qual a modificação da decisão agravada - que, ante o não reconhecimento da plausibilidade do direito invocado, indeferiu a tutela de urgência voltada à consignação em pagamento, suspensão da exigibilidade do contrato e da inscrição em cadastro restritivo de crédito - exigiria a revisão de premissas fático-probatórias nas quais foi assentada, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1178039/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)          Por fim, não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. Incidência, por analogia, do enunciado de Súmula 735 do STF: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIMINAR NA ORIGEM PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. INSINDICABILIDADE DO MÉRITO PELA VIA ESTRITA DO APELO RARO SE ESTENDE AOS REQUISITOS FORMAIS. 1. A controvérsia sub examine versa sobre irresignação recursal contra tutela provisória indeferida na origem objetivando a suspensão de crédito tributário. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de "não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária" (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017). Tal se deve por aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Precedentes: REsp 1.689.992/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016; AgRg no AREsp 714.049/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016; AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1/6/2015. 3. Não se destinando o Recurso Especial a combater o mérito de decisão precária que defere ou indefere tutela de urgência, igualmente incabível utilizar da via estrita do apelo raro para sindicar a observância do art. 1.022 do CPC/2015 por aresto impassível de reexame na matéria de fundo. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1701603/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 461 DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela presença da verossimilhança das alegações e do perigo de dano de difícil reparação, de modo a autorizar a antecipação da tutela recursal em razão do atraso na entrega do imóvel e pelo fato de haver cláusula expressa prevendo multa contratual. 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem para atender a irresignação da parte recorrente demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. Incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1069783/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. Cuida-se, na origem de Agravo de Instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, nos autos de Ação Civil Pública que objetiva desocupação de área de risco, insurgindo-se contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela antecipada para que a área remanescente seja desocupada nos termos do pedido inicial, com ciência dos ocupantes. 2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF). 3. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 4. E ainda, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685325/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém(PA),  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 9 PUB.C.339/2018 (2018.02542013-63, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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