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Jurisprudência


TJPA 0017691-79.2013.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0017691-79.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ALICE DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO: JOÃO VELOSO DE CARVALHO - OAB/PA 13.661 APELADO: MARCEL BRITO DA SILVA ADVOGADO: KARINA RAMOS - OAB/PA 13.749 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1724 DO CÓDIGO CIVIL. COABITAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA POR SI SÓ A UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante se denota do art. 1724 do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, o que, contudo, não restou evidenciado na hipótese dos autos. 2. A apelante não produziu provas que demonstrem a existência de união estável com a requerida. A presença de coabitação entre os companheiros alegada e não comprovada, por si só, não constitui requisito legal para a configuração da união estável 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALICE DOS SANTOS MACHADO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8.ª Vara de Família da Comarca de Belém que julgou improcedente a Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilha de Bens, proposta em face de MARCEL BRITO DA SILVA. Em breve histórico, na origem (fls. 02-06), a autora narra que conheceu o requerido em 2009 quando decidiram morar juntos, mantendo relacionamento estável e público. Afirma que alugaram imóvel para sua moradia e constituíram juntos empresa, inscrita em nome da requerente eis que o requerido possuía restrições em seu nome que lhe impediam de constituir a empresa. Afirma que a empresa contraiu várias dívidas, tendo o casal ainda, adquirido dois automóveis. Alega que a relação se findou no ano de 2012, pugnando pelo seu reconhecimento e dissolução, bem como a partilha de bens. Aduz, por fim, que da união não advieram filhos. Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (fls.97). Contestação do requerido (fls.100-104), este alegou não reconhecer a união estável, afirmando que não teve convivência marital com a autora, sendo a relação constituída apenas de um namoro eventual. Contesta o período em que o casal teria morado juntos, afirmando, ainda, que, quanto à empresa, apenas era funcionário desta e não seu proprietário. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica (fls.150-151), a autora alegou a demonstração clara da relação de união estável entre as partes. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas do réu, conforme termo acostado às fls. 170-172. Memoriais da autora (fls.173-177) e do requerido (fls.179-181), reiterando dos termos expendidos. Sobreveio Sentença às fls. 182-183, ocasião em que o magistrado singular julgou improcedente o pedido diante da ausência de provas de união estável. Inconformada, a autora interpôs Apelação às fls. 184-192, arguindo que restou comprovado documentalmente a convivência do casal por meio de aluguel e da empresa. Contrarrazões (fls.194-197) em que a parte apelada diz da ausência de comprovação de convivência e débitos feitos em seu nome, ao que requer a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO       A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, V, a do CPC/2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário, respeitante a relação mantida entre a apelante e o apelado preenchem os requisitos da união estável. Não obstante os esforços contidos no apelo, não prospera a pretensão recursal. Admita-se que aos exatos termos do artigo 1723 do Código Civil, a configuração da união estável, exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar, exteriorizada pela lealdade, assistência e respeito mútuos, bem como pela guarda, sustento e educação dos filhos, conforme disposto no art. 1724 do mesmo código. Destarte, em que pese as alegações da Autora, vislumbro, de plano, a impossibilidade de reconhecimento da suposta União Estável entre o apelante e a apelada, uma vez que esta não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos, ônus que lhe cabia a teor do art. 331, I, do CPC-73 (atual art. 373, I, CPC-2015). Sabe-se que em casos envolvendo relações familiares, a melhor forma de comprovar a existência de uma união pública, contínua e duradora, é mediante a utilização de provas testemunhais, o que no caso dos autos, não foi utilizado pela recorrente. Nesse sentido, cabe frisar que a presença de coabitação entre os companheiros alegada e não comprovada, por si só, não constitui requisito legal para a configuração da união estável. Na verdade, ainda que a habitação comum revele um indício caracterizador da affectio maritalis, sua ausência ou presença não consubstancia fator decisivo ao reconhecimento da citada entidade familiar, devendo encontrar-se presentes, necessariamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Neste sentido, entendimento jurisprudencial superior: DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS EM NOME DO DE CUJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DIREITO À PARTILHA. O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como aaffectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. - A ausência de prova da efetiva colaboração da convivente para a aquisição dos bens em nome do falecido é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do de cujus e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96. -Recurso especial conhecido e provido. (REsp 275839 / SP. RECURSO ESPECIAL. 2000/0089476-1. Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104). Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 02/10/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2008. RT vol. 879 p. 202) Por outro lado, em detida análise dos autos, observo que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a intenção das partes em formar uma entidade familiar, ou mesmo que a relação pessoal entre os companheiros tenha obedecido aos deveres da lealdade, respeito e assistência mútua, de modo que fundamenta suas alegações, exaustivamente, pela suposta convivência em comum com a Recorrida. Da mesma forma, os documentos trazidos pela autora/apelante de que a empresa em seu nome era de propriedade do apelado, não são aptos a demonstrar o alegado, considerando que o requerido demonstrou recebimento de comissões e ajuda de custos como free-lance e não há indícios de sua propriedade da empresa. Deste modo, com esteio nos elementos fáticos-probatórios, entendo que o relacionamento vivido entre a recorrente e o recorrido, não consubstanciou entidade familiar, na modalidade de união estável, haja vista não ter ficado expressamente comprovado os seus requisitos configuradores. Nessa vertente, vislumbro escorreita a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeiro Grau. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos ao juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03541587-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03541587-48
Tipo de processo : Apelação
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