TJPA 0017698-47.2011.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0017698-47.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BENELIDIO GOMES CONCEIÇÃO APELANTE: JORGE CÉSAR NOVAS REGO APELANTE: JOSÉ PEREIRA DO VALE APELANTE: JOÃO GUILHERME FIGUEIREDO DA SILVA APELANTE: EDIVALDO BEZERRA DE AZEVEDO APELANTE: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS APELANTE: RAIMUNDO CÉZAR MENDES APELANTE: JOSÉ LUIZ COSTA DE SOUZA APELANTE: MARCOS FABIANO DA SILVA SOUZA APELANTE: WERBET ANCHIETA GONÇALVES APELANTE: WILTON GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES OAB/PA 8.514 APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA OAB/PA 12.858 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA A SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO NÃO DEVIDO A SERVIDOR INATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A incorporação do auxílio moradia não é devida aos servidores inativos, eis que seu caráter é indenizatório e transitório. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BENELIDIO GOMES CONCEIÇÃO E OUTROS nos autos do Mandado de Segurança, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazendo da Comarca de Belém, que denegou a segurança pleiteada, por entender indevida a integração do auxílio moradia aos vencimentos dos servidores inativos impetrantes/apelantes. Em breve histórico, os apelantes impetraram mandado de segurança requerendo a incorporação de auxílio moradia aos proventos relativos a sua aposentadoria, eis que entendem cabível aos ativos do quadro em que exerciam suas funções. Notificada, a autoridade tida como coatora prestou informações ao mandado de segurança em fls. 188-210 e 222-243. O Juízo singular às fls. 220, indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no artigo 7.º §2º da lei 12.016/09. Em Parecer de fls. 248-255, o Órgão do Ministério Público, por um de seus dd. Representantes, se manifestou pela concessão da segurança. Sobreveio sentença, ocasião em que o magistrado singular, denegou a ordem de acordo com parte dispositiva in verbis: ¿À vista de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.¿ Inconformado, os Recorrentes interpuseram a presente APELAÇÃO às fls. 273-275, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo o direito à incorporação de auxílio moradia, por ser inerente à atividade para assegurar a segurança pleiteada. A Apelação foi recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 281). Contrarrazões às fls. 282-301, aduzindo a impossibilidade de incorporação do auxílio moradia por ser vantagem indenizatória dos servidores ativos dado seu caráter transitório, eventual e contributivo. Subiram os autos a Instancia ad quem e, por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará de segundo grau, o mesmo se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 306-311). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal. Não havendo preliminar, passo a apreciação do mérito. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador, posto que as verbas de natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade. O auxílio-moradia, que encerra nítida natureza indenizatória, é parcela vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não podendo, por isso, ser incorporado ao benefício previdenciário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 29847 MT 2009/0125063-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 20/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2013) Desta feita, em que pese o servidor inativo tenha direito ao cálculo de seus proventos com base em seus vencimentos à época de sua aposentação, esse não alcança os benefícios de caráter indenizatório e transitório que não compõem suas verbas de maneira efetiva, como no caso do auxílio moradia pleiteado, até porque a residência e moradia do servidor inativo são de sua própria conveniência. Este é o entendimento, segundo excerto de decisão neste sentido pelo STF: "O auxílio-moradia é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas aqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor." (MS 24.180¿DF, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 28¿03¿2003.) Da mesma forma, entendem nossos tribunais superiores que tais verbas de caráter indenizatório não são devidas aos inativos, em decisões semelhantes: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-MORADIA. INATIVOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. VEDAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VANTAGEM ATRELADA AO EXERCÍCIO EFETIVO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA VITALICIEDADE. GARANTIA ARRAIGADA AO OFÍCIO INSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LAVRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Conselho Nacional do Ministério Público, mediante a Resolução nº 117, de 7/10/2014 (fls. 27/29), regulamentou o auxílio-moradia aos membros do Ministério Público, explicitando, em seu art. 3º, I, que tal verba não será devida aos membros que não estiverem na ativa. 2. A lógica encampada para legitimar a restrição deriva da distinção do auxílio-moradia em relação às demais vantagens, pois o auxílio-moradia objetiva facilitar o efetivo exercício da jurisdição pelo magistrado ou membro do Ministério Público, o que se dá exclusivamente quando ativos, razão pela qual não se estende o auxílio-moradia a inativos e pensionistas. 3. O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório, vinculando-se à efetiva prestação das atividades institucionais enquantço estas perdurarem de tal sorte que contraria a força motriz dessa vantagem a sua extensão aos membros aposentados e aos pensionistas, os quais tem plena liberdade de fixação de residência, tendo em conta que a imposição normativa de domicílio (local de exercício de suas funções conforme previsto no art. 129, § 2º, da Constituição Federal) não subsiste em relação aos membros fora da atividade. 4. "A extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade" (ADI 3783, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJ 03-06-2011). 5. Com a aposentadoria, não subsistem os desdobramentos constantes na legislação arraigados à garantia da vitaliciedade, como no caso do foro por prerrogativa de função (RE 546609, Tribunal Pleno, DJe 29-05-2014). Desse modo, como o ofício institucional desempenhado por magistrados e membros do Ministério Público refere-se apenas ao período da atividade, a garantia da vitaliciedade prevista no art. 128, § 5º, I, da Carta Federal em favor dos membros do Parquet tem seus efeitos associados ao exercício da atividade, projetando-se, no que tange ao amparo jurídico para a percepção de auxílio-moradia, exclusivamente em relação aos membros ativos. 6. Em recente decisão, o Supremo Tribunal repeliu o intento de extensão do auxílio-moradia a inativos e pensionistas do Ministério Público do estado do Pará (Rcl 20289 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJe 31/08/2015). 7. Segurança denegada. (Acórdão n.891679, 20150020126270MSG, Relator: SIMONE LUCINDO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 25) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AUXÍLIO MORADIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. 1. Nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo para a impetração de mandado de segurança se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração. É de 120 (cento e vinte) dias, porém, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, contados a partir da data da publicação do ato de aposentadoria, quando o servidor inativo pretende alteração da forma de composição dos proventos. Precedentes. 2. As verbas de natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade. O auxílio-moradia, que encerra nítida natureza indenizatória, é parcela vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não podendo, por isso, ser incorporado ao benefício previdenciário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 29847 MT 2009/0125063-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 20/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2013) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPUTADOS ESTADUAISAPOSENTADOS E PENSIONISTAS. 'AJUDA DE CUSTO'. VERBAS INDENIZATÓRIAS.INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES.IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao extinguir a Caixa de Previdência dos Parlamentares, sucedida pela Assembléia Legislativa da Bahia, a Lei Estadual nº 7.244/97facultou aos segurados o ressarcimento das contribuições pagas com o cancelamento da inscrição ou a inscrição no Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, vedando expressamente o pagamento de benefício cujo valor mensal exceda a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa. 2. Composta a remuneração dos parlamentares estaduais exclusivamente pelo subsídio em parcela única, os proventos ou pensões pagos aos inativos não poderão exceder tal subsídio, pena de violação ao artigo 8º da Lei nº 7.244/97 e ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3. A ajuda de custo e quaisquer verbas pagas aos parlamentares a título de auxílio-moradia, gasolina, entre outras, que têm natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade.3. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 27872 BA 2008/0211062-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2011) Sendo assim, a sentença que denegou a segurança dos apelantes não merece reforma, eis que condizente com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, e ainda, pelos fundamentos que se firma, em razão da natureza do benefício pleiteado aos inativos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para manter incólume os termos e fundamento do decisum atacado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02559846-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0017698-47.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BENELIDIO GOMES CONCEIÇÃO APELANTE: JORGE CÉSAR NOVAS REGO APELANTE: JOSÉ PEREIRA DO VALE APELANTE: JOÃO GUILHERME FIGUEIREDO DA SILVA APELANTE: EDIVALDO BEZERRA DE AZEVEDO APELANTE: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS APELANTE: RAIMUNDO CÉZAR MENDES APELANTE: JOSÉ LUIZ COSTA DE SOUZA APELANTE: MARCOS FABIANO DA SILVA SOUZA APELANTE: WERBET ANCHIETA GONÇALVES APELANTE: WILTON GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES OAB/PA 8.514 APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA OAB/PA 12.858 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA A SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO NÃO DEVIDO A SERVIDOR INATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A incorporação do auxílio moradia não é devida aos servidores inativos, eis que seu caráter é indenizatório e transitório. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BENELIDIO GOMES CONCEIÇÃO E OUTROS nos autos do Mandado de Segurança, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazendo da Comarca de Belém, que denegou a segurança pleiteada, por entender indevida a integração do auxílio moradia aos vencimentos dos servidores inativos impetrantes/apelantes. Em breve histórico, os apelantes impetraram mandado de segurança requerendo a incorporação de auxílio moradia aos proventos relativos a sua aposentadoria, eis que entendem cabível aos ativos do quadro em que exerciam suas funções. Notificada, a autoridade tida como coatora prestou informações ao mandado de segurança em fls. 188-210 e 222-243. O Juízo singular às fls. 220, indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no artigo 7.º §2º da lei 12.016/09. Em Parecer de fls. 248-255, o Órgão do Ministério Público, por um de seus dd. Representantes, se manifestou pela concessão da segurança. Sobreveio sentença, ocasião em que o magistrado singular, denegou a ordem de acordo com parte dispositiva in verbis: ¿À vista de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.¿ Inconformado, os Recorrentes interpuseram a presente APELAÇÃO às fls. 273-275, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo o direito à incorporação de auxílio moradia, por ser inerente à atividade para assegurar a segurança pleiteada. A Apelação foi recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 281). Contrarrazões às fls. 282-301, aduzindo a impossibilidade de incorporação do auxílio moradia por ser vantagem indenizatória dos servidores ativos dado seu caráter transitório, eventual e contributivo. Subiram os autos a Instancia ad quem e, por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará de segundo grau, o mesmo se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 306-311). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal. Não havendo preliminar, passo a apreciação do mérito. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador, posto que as verbas de natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade. O auxílio-moradia, que encerra nítida natureza indenizatória, é parcela vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não podendo, por isso, ser incorporado ao benefício previdenciário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 29847 MT 2009/0125063-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 20/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2013) Desta feita, em que pese o servidor inativo tenha direito ao cálculo de seus proventos com base em seus vencimentos à época de sua aposentação, esse não alcança os benefícios de caráter indenizatório e transitório que não compõem suas verbas de maneira efetiva, como no caso do auxílio moradia pleiteado, até porque a residência e moradia do servidor inativo são de sua própria conveniência. Este é o entendimento, segundo excerto de decisão neste sentido pelo STF: "O auxílio-moradia é devido apenas em virtude da prestação das atividades institucionais em local distinto, enquanto estas durarem. Como decorre da própria lógica do sistema remuneratório, o auxílio moradia visa ressarcir os custos e reparar os danos porventura causados pelo deslocamento do servidor público para outros locais que não o de sua residência habitual. Dessa forma, parece lógico que tal vantagem seja deferida apenas aqueles servidores em plena atividade, que se encontrem nessa específica situação, e apenas enquanto ela durar, não se incorporando de forma perpétua aos vencimentos funcionais do servidor." (MS 24.180¿DF, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 28¿03¿2003.) Da mesma forma, entendem nossos tribunais superiores que tais verbas de caráter indenizatório não são devidas aos inativos, em decisões semelhantes: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-MORADIA. INATIVOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. VEDAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VANTAGEM ATRELADA AO EXERCÍCIO EFETIVO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA VITALICIEDADE. GARANTIA ARRAIGADA AO OFÍCIO INSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LAVRA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Conselho Nacional do Ministério Público, mediante a Resolução nº 117, de 7/10/2014 (fls. 27/29), regulamentou o auxílio-moradia aos membros do Ministério Público, explicitando, em seu art. 3º, I, que tal verba não será devida aos membros que não estiverem na ativa. 2. A lógica encampada para legitimar a restrição deriva da distinção do auxílio-moradia em relação às demais vantagens, pois o auxílio-moradia objetiva facilitar o efetivo exercício da jurisdição pelo magistrado ou membro do Ministério Público, o que se dá exclusivamente quando ativos, razão pela qual não se estende o auxílio-moradia a inativos e pensionistas. 3. O auxílio-moradia constitui vantagem remuneratória de caráter indenizatório, vinculando-se à efetiva prestação das atividades institucionais enquantço estas perdurarem de tal sorte que contraria a força motriz dessa vantagem a sua extensão aos membros aposentados e aos pensionistas, os quais tem plena liberdade de fixação de residência, tendo em conta que a imposição normativa de domicílio (local de exercício de suas funções conforme previsto no art. 129, § 2º, da Constituição Federal) não subsiste em relação aos membros fora da atividade. 4. "A extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade" (ADI 3783, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJ 03-06-2011). 5. Com a aposentadoria, não subsistem os desdobramentos constantes na legislação arraigados à garantia da vitaliciedade, como no caso do foro por prerrogativa de função (RE 546609, Tribunal Pleno, DJe 29-05-2014). Desse modo, como o ofício institucional desempenhado por magistrados e membros do Ministério Público refere-se apenas ao período da atividade, a garantia da vitaliciedade prevista no art. 128, § 5º, I, da Carta Federal em favor dos membros do Parquet tem seus efeitos associados ao exercício da atividade, projetando-se, no que tange ao amparo jurídico para a percepção de auxílio-moradia, exclusivamente em relação aos membros ativos. 6. Em recente decisão, o Supremo Tribunal repeliu o intento de extensão do auxílio-moradia a inativos e pensionistas do Ministério Público do estado do Pará (Rcl 20289 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJe 31/08/2015). 7. Segurança denegada. (Acórdão n.891679, 20150020126270MSG, Relator: SIMONE LUCINDO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 25) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AUXÍLIO MORADIA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. 1. Nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo para a impetração de mandado de segurança se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração. É de 120 (cento e vinte) dias, porém, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, contados a partir da data da publicação do ato de aposentadoria, quando o servidor inativo pretende alteração da forma de composição dos proventos. Precedentes. 2. As verbas de natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade. O auxílio-moradia, que encerra nítida natureza indenizatória, é parcela vinculada aos gastos inerentes ao exercício das funções institucionais, que não integra o vencimento-base dos servidores da ativa de forma impessoal e generalizada, não podendo, por isso, ser incorporado ao benefício previdenciário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 29847 MT 2009/0125063-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 20/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2013) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPUTADOS ESTADUAISAPOSENTADOS E PENSIONISTAS. 'AJUDA DE CUSTO'. VERBAS INDENIZATÓRIAS.INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES.IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao extinguir a Caixa de Previdência dos Parlamentares, sucedida pela Assembléia Legislativa da Bahia, a Lei Estadual nº 7.244/97facultou aos segurados o ressarcimento das contribuições pagas com o cancelamento da inscrição ou a inscrição no Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, vedando expressamente o pagamento de benefício cujo valor mensal exceda a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa. 2. Composta a remuneração dos parlamentares estaduais exclusivamente pelo subsídio em parcela única, os proventos ou pensões pagos aos inativos não poderão exceder tal subsídio, pena de violação ao artigo 8º da Lei nº 7.244/97 e ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3. A ajuda de custo e quaisquer verbas pagas aos parlamentares a título de auxílio-moradia, gasolina, entre outras, que têm natureza evidentemente indenizatória, não integram a remuneração e não se incorporam aos proventos da inatividade.3. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 27872 BA 2008/0211062-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2011) Sendo assim, a sentença que denegou a segurança dos apelantes não merece reforma, eis que condizente com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, e ainda, pelos fundamentos que se firma, em razão da natureza do benefício pleiteado aos inativos. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para manter incólume os termos e fundamento do decisum atacado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02559846-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.02559846-12
Tipo de processo
:
Apelação
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