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Jurisprudência


TJPA 0017719-09.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0017719-09.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANA DA SILVA MELO ZOPPE BRANDÃO ADVOGADO: ESMAEL ZOPPE BRANDÃO FILHO AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ADVOGADO: MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM e OUTROS AGRAVADO: P. J. LEITE DA SILVA ME ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA e OUTRO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo terceiro interessado ANA DA SILVA MELO ZOPPE BRANDÃO, nos autos de execução provisória (processo nº 0024201-74.2014.8.14.0301) movida pela CONSTRUTORA VILLAGE LTDA em face de decisão interlocutória do juízo da 10ª Vara Cível que anuiu a possibilidade de emenda da inicial pelo exequente sem intimação do executado e determinou reserva de valores já penhorados em favor do terceiro interessado.            Eis o cerne da decisão recorrida.    ¿(...)    O autor, então, emendou a inicial no prazo legal, indicando que o valor devido pelo réu a título de taxas condominiais e de IPTU incidentes sobre o imóvel é de R$59.752,18 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), além do que, requereu que fosse acrescido sobre o referido montante o valor dos honorários da sucumbência fixados na sentença e mantido pelo juízo de segundo grau, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).      (...)    Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 0126/0128, com vistas a determinar que do valor que se encontra consignado em juízo, seja reservada em favor do autor/credor a quantia de R$59.752,18 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), acrescida dos honorários da sucumbência no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com vistas ao pagamento da obrigação objeto da presente demanda.    (...) Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿            Irresignada com a decisão a agravante aponta que o juízo a quo está deixando de cumprir comando judicial emanado do Tribunal através do v. Acórdão nº 120.282 que determinava: Por derradeiro, em atenção ao ofício de fl. 714-volume 01, determino ao Juízo de origem que, após o trânsito em julgado, efetue a transferência dos valores depositados pela autora ora apelante/apelada à conta vinculada ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém.            Pugna para que seja reconhecida a teratologia da decisão que aceitou o aditamento em ofensa ao art. 264 do CPC, uma vez que o réu se defendeu (impugnação) no dia 25/08/2014, e a magistrada no dia 27/08/2015 sem ouvir o executado determinou o aditamento da petição pelo exequente sem observar o contraditório, além de inovar em matéria processual ao determinar, posteriormente, reserva de valor já penhorado.            Descreve que a decisão é ultra petita pois nunca houve dedução da pretensão atendida em despesas referidas pelo valor posto em reserva.            Pede o recebimento do recurso para a concessão da tutela recursal antecipada para determinar ao juízo da 10º Vara Cível para que cumpra a decisão do Tribunal já transitada em julgado constante do v. Acórdão 120.282, e que seja atribuído efeito suspensivo em relação a decisão de reserva de valores para ao fim dar provimento ao recurso declarando nula a decisão. Pede, ainda, que seja aplicada multa a agravada em face da alegada deslealdade processual.            Deferi o efeito suspensivo requerido nos seguintes termos:   ¿A juntada posterior a impugnação viola frontalmente o contraditório e, ainda, é confissão da matéria alegada: tanto não existia a memória que foi juntada em meio ao processamento da execução.   Mesmo em juízo de cognição sumária observa-se que a matéria é passível de conhecimento de ofício.   Noutra senda, não entendo por que razões a decisão do Tribunal emanada no v. Acórdão 120.282, ainda não foi atendida pelo juízo a quo.   Quanto ao concurso de credores descrito na decisão, tenho que não se sustenta caso, de fato, exista somente uma penhora no rosto dos autos.   Por todo exposto, conheço do recurso para deferir o efeito suspensivo sustando os efeitos da decisão vergastada e determinando ao juízo que, ad cautelam, que se abstenha de inovar no estado do processo até o julgamento final deste recurso pelo Tribunal.¿            Contrarrazões da Construtora Village em fls.260/270 pugnam pelo não conhecimento do agravo por falta de interesse recursal ou, alternativamente, pelo seu não provimento.            Em fls.273/283 a agravante refuta os argumentos de falta de interesse de recorrer apresentado pelos agravados, e pede o provimento do recurso.            O Ministério Público não se manifesta (fls.305/308).            Em fl. 309, o juízo informa que reformou a decisão agravada e determinou o cumprimento do v. Acórdão nº 120.282, decisão acostada em fls. 316, pelos agravados Construtora Village, que pede a esta Relatora que torne sem efeito a decisão do juízo.            É o essencial. Decido.            A agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que estão satisfeitos os requisitos legais para a tutela de urgência recursal reclamada.            O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado.            Não é outro o caso dos autos.            Houve a reforma da decisão agravada pelo juízo que também determinou o cumprimento do Acórdão nº 120.282, há muito transitado em julgado, providência que a toda vista deveria ter sido adotada desde o registro do trânsito em julgado da decisão do Tribunal.            Assim, constatada a superveniente perda de interesse recursal, resta prejudicado o julgamento do presente agravo.            Inviável, portanto, o seguimento do agravo de instrumento, e nem se fale em interesse dos agravados para reforma da decisão de retratação do juízo a quo que reformou a decisão originalmente agravada, posto que não existe nenhuma norma que autorize a transmutação de polo processual em recurso de agravo de instrumento.            Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo.            P.R.I.C. Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2015.02935810-85, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 14/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.02935810-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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