TJPA 0017721-76.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0017721-76.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: AMÉRICO LEAL, LUANA MIRANDA E LUCAS SÁ SOUZA (ADVOGADOS) PACIENTE: CELINA BOULHOSA FÉLIX AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado pelos advogados Américo Leal, Luana Miranda e Luca Sá Souza em favor de Celina Boulhosa Félix apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém/PA. Narrou o impetrante (fls. 2-5), em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal por estar submetido a regime prisional inadequado para a sua situação processual. Requereu liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Os autos foram inicialmente distribuídos para a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a qual indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, em ato contínuo, solicitou informações à autoridade inquinada coator, conforme se verifica às fls. 46 dos autos. Informações acostadas às fls. 52-54. Nesta Superior Instância (fls. 57-59), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Carvalho Mendo, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus. Às fls. 60 o impetrante Lucas Sá atravessou petição requerendo a desistência da ação. Vindos os autos a mim redistribuídos determinei a tramitação dos autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de desistência. Em sede de manifestação (fls. 68-71), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas, pela homologação do pedido de desistência. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois o impetrante atravessou petição de desistência desta ação de Habeas Corpus, conforme se verifica às fls. 60 dos presentes autos. Dessa feita, não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, conforme entende a jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS - PENAL - HABEAS CORPUS - (...) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1. Pedido de desistência do feito formulado pela defesa provoca a perda do objeto (art. 659, do CPP). 2. Ficando a impetração prejudicada, não há razão para a apreciação do mérito da ordem. 3. Habeas corpus não conhecido. Sem custas. (HC nº 2009.01.1.185570-6, Relator (a) GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/05/2010, DJ 06/07/2010 p. 231) HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO. EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL, FORMULADO PELO IMPETRANTE, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O EXAME DO WRIT. (HC nº 70047258256, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. GASPAR MARQUES BATISTA, julgado em 29/03/2012, DJ 05/04/2012) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais, julgando prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 7 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2015.02867784-75, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0017721-76.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: AMÉRICO LEAL, LUANA MIRANDA E LUCAS SÁ SOUZA (ADVOGADOS) PACIENTE: CELINA BOULHOSA FÉLIX AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado pelos advogados Américo Leal, Luana Miranda e Luca Sá Souza em favor de Celina Boulhosa Félix apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém/PA. Narrou o impetrante (fls. 2-5), em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal por estar submetido a regime prisional inadequado para a sua situação processual. Requereu liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Os autos foram inicialmente distribuídos para a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a qual indeferiu o pedido de liminar por não vislumbrar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e, em ato contínuo, solicitou informações à autoridade inquinada coator, conforme se verifica às fls. 46 dos autos. Informações acostadas às fls. 52-54. Nesta Superior Instância (fls. 57-59), a Procuradoria de Justiça de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Carvalho Mendo, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus. Às fls. 60 o impetrante Lucas Sá atravessou petição requerendo a desistência da ação. Vindos os autos a mim redistribuídos determinei a tramitação dos autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de desistência. Em sede de manifestação (fls. 68-71), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas, pela homologação do pedido de desistência. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois o impetrante atravessou petição de desistência desta ação de Habeas Corpus, conforme se verifica às fls. 60 dos presentes autos. Dessa feita, não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, conforme entende a jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS - PENAL - HABEAS CORPUS - (...) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1. Pedido de desistência do feito formulado pela defesa provoca a perda do objeto (art. 659, do CPP). 2. Ficando a impetração prejudicada, não há razão para a apreciação do mérito da ordem. 3. Habeas corpus não conhecido. Sem custas. (HC nº 2009.01.1.185570-6, Relator (a) GISELLE ROCHA RAPOSO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/05/2010, DJ 06/07/2010 p. 231) HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO. EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL, FORMULADO PELO IMPETRANTE, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O EXAME DO WRIT. (HC nº 70047258256, 4ª Câmara Criminal, Relator Des. GASPAR MARQUES BATISTA, julgado em 29/03/2012, DJ 05/04/2012) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente writ para que produza seus efeitos legais, julgando prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 7 de agosto de 2015. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2015.02867784-75, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.02867784-75
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão