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Jurisprudência


TJPA 0017725-16.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0017725-16.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAMETÁ/PA IMPETRANTE: ADVOGADOS GUSTAVO LIMA BUENO E VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMETÁ/PA PACIENTE: RAIMUNDO ROCHA DO NASCIMENTO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. ANA TEREZA ABUCATER RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA            Os Advogados Gustavo Lima Bueno e Venino Tourão Pantoja Júnior impetraram ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de Raimundo Rocha do Nascimento, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá/PA.            Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado por força de sentença penal condenatória, proferida em 04/12/2008, que lhe impôs a pena de reclusão de 08 (oito) anos, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, como incurso nas sanções punitivas do crime previsto no art. 157,§ 2º, inciso I, do Código Penal, cumprindo a pena, atualmente, no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará I.            Alegam os impetrantes, em resumo, ter sido determinada pelo Juízo Coator, atendendo a pedido da defesa, a transferência do paciente em tela para o Centro de Recuperação Regional de Mocajuba, na data de 21/05/2015, não sendo, no entanto, tal decisão, cumprida até a data da presente impetração, em face da falta de vaga no estabelecimento prisional, impondo, assim, ao apenado, evidente constrangimento ilegal.            Pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de que o réu seja transferido imediatamente para o Centro de Recuperação de Mocajuba/PA, ou para outro de localidade mais próxima de seus parentes. Ao final, requer a concessão definitiva do writ.            Juntou documentos às fls. 09-17.            Às fls. 20, indeferi a liminar pleiteada.            Em suas informações (fls. 25-26), o Magistrado de piso esclarece, em síntese, que, em 17/04/2015, a defesa do acusado peticionou novamente transferência do paciente a outra casa penal, dessa vez para aquela que atende à Comarca de Mocajuba, sendo então, deferido tal pedido pelo mencionado Juízo, com a observação de que qualquer outro estabelecimento penal localizado às proximidades da cidade de Cametá também poderia ser viável ao acolhimento do paciente, tudo em vista de facilitação à visitação do mesmo.            Acrescenta que, na data de 29/06/2015, tendo observado que até então não foi cumprida a decisão referida, determinou o seu imediato cumprimento.            Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do writ, pois não comprovada a falta de vaga no estabelecimento comercial e, se ultrapassado tal argumento, opina pela denegação da ordem.            É o relatório.            Decido            Restringe-se a impetração ao aventado constrangimento ilegal imposto ao paciente em face do não cumprimento de decisão emanada do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cametá/PA, ora Juízo inquinado coator. datada de 21/05/2015, que, a pedido da defesa do paciente Raimundo Rocha do Nascimento, determinou a transferência do mesmo para o Centro de Recuperação Regional de Mocajuba, ou a outra casa penal às proximidades da localização de sua família.            Vale acentuar, todavia, que o Juízo de 1º Grau, na hipótese sub judice, sequer poderia figurar como Autoridade Coatora, vez que, de sua ação não decorreu qualquer violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder. Observa-se que o Magistrado a quo deferiu o pedido de transferência de casa penal do apenado, postulado pela defesa, o qual não fora cumprido, não por sua desídia, tendo, inclusive, determinado o imediato cumprimento do decisum, pelo Diretor do Centro de Recuperação Penitenciário do Pará.            Registre-se, ainda, que a não transferência do apenado para o Centro de Mocajuba não decorreu da falta de vaga, como arguido pela defesa, mas apenas, pelo não cumprimento da determinação judicial.            Em todo caso, a irresignação defensiva quedou-se prejudicada, haja vista que, após consulta ao INFOPEN da Superintendência do Sistema Penitenciário - SUSIPE, extrai-se que o pretensão aduzida no mandamus foi atendida, com a efetivação da transferência do réu Raimundo Rocha do Nascimento para o Centro de Recuperação Regional de Mocajuba/PA, no dia 11/07/2015, informação esta que faço juntar aos presentes autos, neste momento.            Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.            P.R.I.C. Belém/PA, 15 de julho de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2015.02552978-04, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.02552978-04
Tipo de processo : Habeas Corpus
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