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Jurisprudência


TJPA 0017730-38.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00177303820158140000 IMPETRANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DESEMBARGADORA EDINEIA OLIVEIRA TAVARES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL não REPUTADO COMO ILEGAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1-     A ausência de teratologia na decisão judicial afasta o cabimento do Mandado de Segurança. 2-     Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):             Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, em que o impetrante aponta como autoridade coatora a DESEMBARGADORA EDINEIA OLIVEIRA TAVARES.    Constam dos autos, que em desfavor da impetrante fora ajuizada, por Lyane Monassa Moreira e Jairo José Moreira, Ação de Obrigação de Fazer c/c Depósito de Valor em Juízo, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, em que o juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada pleiteada a fim de que a Unimed-Belém Cooperativa de Trabalho Médico restabelecesse o plano de saúde dos autores, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) e desde que adimplissem com o boleto em atraso, junho de 2014, e as mensalidades que se seguiram à rescisão unilateral do contrato.            Ademais, que em face deste decisum, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, pelo que teria sido negada a medida excepcional pela autoridade apontada como coatora, com fundamento na Lei n. 9.656/98 (art. 13, II), ao entender que não teria havido a comunicação a respeito da inadimplência dos contratantes, obrigatória nos termos da lei em comento.            Assim, em sua exordial (fls. 2/24), alegou acerca do cabimento do presente mandamus diante de se tratar de decisão judicial de que não caiba recurso com efeito suspensivo; informando, ainda, que não estariam presentes os requisitos do art. 273 do CPC para deferimento da tutela antecipada, uma vez que os autores da ação supramencionada não teriam comprovado qualquer situação de emergência ou necessidade em se utilizar o plano de saúde, e pelo que teriam dado causa à rescisão contratual pelo atraso no pagamento de mensalidades.            Asseverou também que teria efetuado a notificação prévia, nos moldes legais, entendendo, desse modo, que nenhum fundamento técnico-jurídico fora adotado para que fosse mantida pela autoridade coatora a decisão concessiva de tutela antecipada.            Acostou documentos.            Pugnou pelo deferimento da liminar; e, no mérito, pela concessão da segurança.             Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.             É o breve relatório.            DECIDO.            A priori, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da questão trazida à apreciação do Poder Judiciário.            O procedimento mandamental em face de ato judicial se restringe às hipóteses de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder do órgão prolator da decisão impugnada.            Nesse sentido, é que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, passível de reformar decisão judicial, mas apenas tem o condão de suspender os efeitos eventualmente lesivos ao direito líquido e certo da impetrante.            No caso dos autos, entendo que o decisum impugnado não se reveste de teratologia nem tampouco ilegalidade, e sim que fora emitido dentro de um juízo de valor acerca da matéria em questão, uma vez que a autoridade apontada como coatora, assim, fundamentou a sua decisão, in verbis: ¿Ao analisar a peça recursal, verifico que a agravante informa que cumpriu a tutela antecipada, porém, alega que os agravados ainda continuam em débito, motivando que, ao ser compelida a reativar o plano de saúde dos recorridos, estaria sofrendo um grave dano ao seu patrimônio, uma vez que havendo a inadimplência contratual por parte dos agravados e, mesmo assim, estes continuando a utilizar normalmente o plano, haveria tratamento desigual em relação aos beneficiários que pagam suas mensalidades em dia. Verifico que não houve a comunicação dos agravados pela agravante até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, II, da Lei n. 9.656/98, para que houvesse a possibilidade legal de suspensão ou rescisão unilateral do contrato. Por consequência, a rigor não se percebe de plano, o dano irreparável oi de difícil reparação que a recorrente poderia sofrer com a instrução do presente recurso. Em juízo exploratório e não exauriente, constato a ausência dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido.¿        Portanto, o ato reputado como ilegal não se reporta como teratológico, como faz crer a impetrante, à medida que a decisão judicial partiu de uma convicção do magistrado acerca do caso sub judice, assentado em bases legais, e em observância ao art. 93, IX, da CF/88; bem como se presta a um juízo de livre convencimento acerca dos fatos e provas constantes nos autos, de acordo com o art. 131 do CPC, desde que motivadamente, pelo que, por outro lado, o procedimento mandamental não se presta à reforma indiscriminada de decisões judiciais.             Desse modo, anoto a ausência de teratologia do decisum, diante da falta do dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, conforme consta da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, e mantida pela autoridade apontada como coatora, o restabelecimento do plano de saúde dos autores estaria condicionado ao pagamento das mensalidades em atraso, computando-se àquelas a que se seguiram à rescisão contratual.       A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁG. ÚNICO DO CPC. (...). 1. A Lei 11.187/2005, objetivando dar efetividade e harmonizar o princípio da recorribilidade das decisões judiciais com os que determinam a razoável duração do processo, também alçado a postulado constitucional, modificou a sistemática do Agravo de Instrumento e introduziu o parág. único ao art. 527 do CPC vedando a interposição de recurso em adversidade à decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2. É inadmissível a interposição de Agravo interno no caso de concessão ou negativa de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo cabível, em casos excepcionais, a impetração de Mandado de Segurança, caso se trate de decisão teratológica (manifestamente ilegal) ou proferida com abuso de poder. Precedentes: AgRg no REsp. 714.016/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 19.03.2013, AgRg no AREsp. 95.401/PR, Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2012, AgRg no REsp. 1.215.895/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/3/11 e RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23/3/10. (...)¿ (REsp 1296041/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013). ¿SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ. (...) 2. A decisão recorrida não destoa do entendimento desta Corte em relação à utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial, que somente admite a interposição do writ em casos excepcionalíssimos, em que a decisão seja flagrantemente teratológica. (...)¿ (AgRg na MC 20.757/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMBARGADA RECONSIDERADA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A INICIAL CONFIRMADA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, a existência de teratologia no julgado impugnado. (...) - À míngua de existência de qualquer outro elemento ou particularidade capaz de determinar a não aplicação do entendimento preconizado por esta Corte e afastada a teratologia e a manifesta ilegalidade, não há falar em decisão judicial hábil a ser impugnada por meio de mandado de segurança. (...).¿ (EDcl no AgRg no MS 17.709/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). ¿(...). MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. COISA JULGADA. EFEITOS. ART. 472 DO CPC. CABIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. SÚMULA N. 268/STF. MITIGAÇÃO. - Não se olvida de que, de fato, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admissível em hipóteses excepcionalíssimas, a fim de desconstituir decisões teratológicas, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. É certo ainda que o verbete n. 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal pontifica que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". (...)¿            Desta forma, uma vez que não fora apontada nenhuma teratologia no ato judicial combatido, em face, desse modo, de ausência de manifesta ilegalidade, não há como processar o mandamus, pela inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações.             Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009.             Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.             À Secretaria para as devidas diligências.            Belém (PA), de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.02331943-17, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.02331943-17
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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