TJPA 0017731-23.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0017731-23.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ Advogado (a): Dr. Haroldo Junior Cunha e Silva AGRAVADA:CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA Advogado (a): Dr. Samuel Avelino Alvarenga - OAB/PA 19.414-A e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos de tutela em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Marabá contra decisão (fls. 118-121) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/Pa, que na Ação Anulatória de Penalidade Administrativa (Proc. nº.0014004-06.2014.8.14.0028) deferiu a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Nas razões recursais(fls.2-16), o agravante assevera que não houve exacerbação na dosagem da pena de multa aplicada, tendo em vista que foram obedecidos os requisitos legais. Afirma que a agravada é uma das campeãs de queixas dos consumidores quanto a má prestação de serviços, o que vem se repetindo há longo tempo Ressalta que a demora na prestação jurisdicional violará o princípio da continuidade dos serviços públicos, ou quando menos o comprometimento do desenvolvimento regular das atividades administrativas e ações em defesa do consumidor, uma vez que os recursos que o ora agravante encontra-se impedido de cobrar integram o Fundo de amparo às ações do PROCON municipal. Requer ao final, a suspensão dos efeitos da decisão. Junta documentos de fls.17-169. Em 19/6/2015, os autos foram distribuídos à Drª. Ezilda Pastana Mutran - Juíza convocada (fl.170), que se julgou suspeita no dia 24/6/2015 (fl.172). Redistribuído os autos em 25/6/2015, coube à mim a relatoria do feito (fl.174). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. No presente caso, não vislumbro a ocorrências dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. Adianto que não me passa despercebida que a agravada possui uma grande quantidade de reclamações acerca do serviço que presta, todavia, este fato não é preponderante para se arbitrar ou majorar uma sanção administrativa, uma vez que essa deve estar embasada no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o que no presente caso, em uma análise não exauriente, penso não está fundamentada. Comungo do entendimento de que a sanção administrativa deve ter o seu caráter pedagógico, porém não deve ser contabilizada como receita integrante de fundo de ampara ao consumidor. Com relação ao perigo na demora, entendo que não se apresenta, tendo em vista que decisão atacada apenas suspendeu a exigibilidade do crédito, e que em caso de improcedência da ação, poderá a municipalidade receber o seu crédito devidamente corrigido. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e para o imediato cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA, 8 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.02459373-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Ementa
PROCESSO Nº 0017731-23.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ Advogado (a): Dr. Haroldo Junior Cunha e Silva AGRAVADA:CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA Advogado (a): Dr. Samuel Avelino Alvarenga - OAB/PA 19.414-A e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos de tutela em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Marabá contra decisão (fls. 118-121) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/Pa, que na Ação Anulatória de Penalidade Administrativa (Proc. nº.0014004-06.2014.8.14.0028) deferiu a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Nas razões recursais(fls.2-16), o agravante assevera que não houve exacerbação na dosagem da pena de multa aplicada, tendo em vista que foram obedecidos os requisitos legais. Afirma que a agravada é uma das campeãs de queixas dos consumidores quanto a má prestação de serviços, o que vem se repetindo há longo tempo Ressalta que a demora na prestação jurisdicional violará o princípio da continuidade dos serviços públicos, ou quando menos o comprometimento do desenvolvimento regular das atividades administrativas e ações em defesa do consumidor, uma vez que os recursos que o ora agravante encontra-se impedido de cobrar integram o Fundo de amparo às ações do PROCON municipal. Requer ao final, a suspensão dos efeitos da decisão. Junta documentos de fls.17-169. Em 19/6/2015, os autos foram distribuídos à Drª. Ezilda Pastana Mutran - Juíza convocada (fl.170), que se julgou suspeita no dia 24/6/2015 (fl.172). Redistribuído os autos em 25/6/2015, coube à mim a relatoria do feito (fl.174). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. No presente caso, não vislumbro a ocorrências dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo. Adianto que não me passa despercebida que a agravada possui uma grande quantidade de reclamações acerca do serviço que presta, todavia, este fato não é preponderante para se arbitrar ou majorar uma sanção administrativa, uma vez que essa deve estar embasada no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o que no presente caso, em uma análise não exauriente, penso não está fundamentada. Comungo do entendimento de que a sanção administrativa deve ter o seu caráter pedagógico, porém não deve ser contabilizada como receita integrante de fundo de ampara ao consumidor. Com relação ao perigo na demora, entendo que não se apresenta, tendo em vista que decisão atacada apenas suspendeu a exigibilidade do crédito, e que em caso de improcedência da ação, poderá a municipalidade receber o seu crédito devidamente corrigido. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e para o imediato cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA, 8 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.02459373-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02459373-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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