TJPA 0017742-52.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 00177425220158140000 REQUERENTE: CONSTANTINO PEDRO DE ALCANTARA NETO ADVOGADO: WERNER NABICA COELHO REQUERIDO: MARCIA DO CARMO RIBEIRO ADVOGADO: PAULO SERGIO HAGE HERMES DESEMBARGADORA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Medida Cautelar Inominada com pedido de concessão de Liminar, requerida por CONSTANTINO PEDRO DE ALCANTARA NETO, em face de MARCIA DO CARMO RIBEIRO. A presente medida, e documentos que a instruem sustentam que a sentença prolatada nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova padece de vícios processuais, tais como: 1) Inexistência de citação de dois dos réus para apresentarem resposta, ausência de audiência prelimar ou despacho saneador, 2) falta de pedido antecipado da lide, 3) contestação e reconvenção juntadas após a interposição da apelação, 4) Inexistência de citação da reconvinda Márcia, 5) Inexistência de intimação da autora para manifestar-se sobre a contestação. Nesse sentido, alega o requerente a necessidade de se atribuir efeito suspensivo à decisão que embargou sua obra, tendo sofrido graves prejuízos em seu direito de moradia, além dos abusos em seus direitos e garantias individuais relativos ao devido processo legal e contraditório e ampla defesa. Diante do exposto requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto, suspendendo-se os efeitos da sentença prolatada pela 6ª Vara Cível de Belém, nos autos do Processo nº 0064704-74-2013.8.14.0301. Os autos vieram a mim conclusos. É o breve relatório. Analisando detidamente os autos cumpre-me afirmar inicialmente a impossibilidade de análise da presente medida, eis que incabível para o caso em comento. Vejamos: Com efeito, nos últimos tempos muitos advogados têm-se utilizado da medida cautelar para requerer atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, tendo esta relatora em alguns casos analisado e até deferido essas medidas. Ocorre que referida análise tem se limitado a casos excepcionais, já que o entendimento primordial é que a medida cautelar não é via adequada para atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação. Os casos aqui analisados se referem a recursos de apelação que foram interpostos pela parte e que por algum motivo não foram submetido à apreciação pelo Juízo Singular, para se manifestar quanto aos efeitos do recurso, a quem por certo cabe referida análise. Nesse sentido, é certo que a demora excessiva configura prejuízo ou risco iminente ao direito do recorrente, de modo que a medida cautelar se mostra necessária. Há casos ainda, cabíveis em regime de plantão, que não se pode esperar a análise do recurso cabível para atribuição do efeito suspensivo, sob pena de perecimento do direito do recorrente, o que mais uma vez demonstra que a pretensão via medida cautelar é amplamente necessária. O caso disposto nestes autos não se enquadra em nenhum dos acima citados, de modo que por ter sido o recurso de apelação submetido à análise do Juízo Singular, que por sua vez recebeu-o apenas no efeito devolutivo, deveria o apelante, ora requerente, intepôr o recurso cabível, que para tanto se trata do Agravo de Instrumento. Ressalte-se, inclusive que o recurso de apelação já se encontra, neste Órgão Ad quem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Interposta apelação na ação principal, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo razão pela qual foi interposto agravo de instrumento, requerendo-se atribuição de efeito suspensivo à apelação. Medida cautelar em que se reitera o pedido efetuado no referido agravo de instrumento, buscando-se, em síntese, suspender os efeitos da sentença proferida na ação principal. 2. É incabível o ajuizamento de ação cautelar contra decisão que define os efeitos da apelação interposta em sede de mandado de segurança, pois o meio adequado, para tanto, é o agravo de instrumento, mesmo anteriormente à alteração do art. 523, § 4º, do CPC pela Lei 10.352/01. 3. Falta interesse processual, na modalidade interesse-adequação, na propositura de ação cautelar com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação, podendo a providência ser pleiteada diretamente ao relator do apelo, com base no art. 558 do CPC. (AGRMC 2005.01.00.027088-1/MT, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, e-DJF1 p.280 de 08/08/2008) 4. Ação cautelar extinta (CPC, art. 267, VI). Prejudicado o agravo regimental. (TRF-1 - MCI: 50763 BA 2009.01.00.050763-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/03/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.561 de 16/03/2012, undefined) Assim, é que verifico ser inadequada a presente ação para a pretensão do recorrente, razão pela qual julgo extinta a presente cautelar, por ausência de interesse de agir, identificado pelo binômio necessidade-adequação, nos termos do art. 267, Inciso VI do CPC. Belém, de de 2015. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora
(2015.03135940-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 00177425220158140000 REQUERENTE: CONSTANTINO PEDRO DE ALCANTARA NETO ADVOGADO: WERNER NABICA COELHO REQUERIDO: MARCIA DO CARMO RIBEIRO ADVOGADO: PAULO SERGIO HAGE HERMES DESEMBARGADORA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Medida Cautelar Inominada com pedido de concessão de Liminar, requerida por CONSTANTINO PEDRO DE ALCANTARA NETO, em face de MARCIA DO CARMO RIBEIRO. A presente medida, e documentos que a instruem sustentam que a sentença prolatada nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova padece de vícios processuais, tais como: 1) Inexistência de citação de dois dos réus para apresentarem resposta, ausência de audiência prelimar ou despacho saneador, 2) falta de pedido antecipado da lide, 3) contestação e reconvenção juntadas após a interposição da apelação, 4) Inexistência de citação da reconvinda Márcia, 5) Inexistência de intimação da autora para manifestar-se sobre a contestação. Nesse sentido, alega o requerente a necessidade de se atribuir efeito suspensivo à decisão que embargou sua obra, tendo sofrido graves prejuízos em seu direito de moradia, além dos abusos em seus direitos e garantias individuais relativos ao devido processo legal e contraditório e ampla defesa. Diante do exposto requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto, suspendendo-se os efeitos da sentença prolatada pela 6ª Vara Cível de Belém, nos autos do Processo nº 0064704-74-2013.8.14.0301. Os autos vieram a mim conclusos. É o breve relatório. Analisando detidamente os autos cumpre-me afirmar inicialmente a impossibilidade de análise da presente medida, eis que incabível para o caso em comento. Vejamos: Com efeito, nos últimos tempos muitos advogados têm-se utilizado da medida cautelar para requerer atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, tendo esta relatora em alguns casos analisado e até deferido essas medidas. Ocorre que referida análise tem se limitado a casos excepcionais, já que o entendimento primordial é que a medida cautelar não é via adequada para atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação. Os casos aqui analisados se referem a recursos de apelação que foram interpostos pela parte e que por algum motivo não foram submetido à apreciação pelo Juízo Singular, para se manifestar quanto aos efeitos do recurso, a quem por certo cabe referida análise. Nesse sentido, é certo que a demora excessiva configura prejuízo ou risco iminente ao direito do recorrente, de modo que a medida cautelar se mostra necessária. Há casos ainda, cabíveis em regime de plantão, que não se pode esperar a análise do recurso cabível para atribuição do efeito suspensivo, sob pena de perecimento do direito do recorrente, o que mais uma vez demonstra que a pretensão via medida cautelar é amplamente necessária. O caso disposto nestes autos não se enquadra em nenhum dos acima citados, de modo que por ter sido o recurso de apelação submetido à análise do Juízo Singular, que por sua vez recebeu-o apenas no efeito devolutivo, deveria o apelante, ora requerente, intepôr o recurso cabível, que para tanto se trata do Agravo de Instrumento. Ressalte-se, inclusive que o recurso de apelação já se encontra, neste Órgão Ad quem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Interposta apelação na ação principal, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo razão pela qual foi interposto agravo de instrumento, requerendo-se atribuição de efeito suspensivo à apelação. Medida cautelar em que se reitera o pedido efetuado no referido agravo de instrumento, buscando-se, em síntese, suspender os efeitos da sentença proferida na ação principal. 2. É incabível o ajuizamento de ação cautelar contra decisão que define os efeitos da apelação interposta em sede de mandado de segurança, pois o meio adequado, para tanto, é o agravo de instrumento, mesmo anteriormente à alteração do art. 523, § 4º, do CPC pela Lei 10.352/01. 3. Falta interesse processual, na modalidade interesse-adequação, na propositura de ação cautelar com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação, podendo a providência ser pleiteada diretamente ao relator do apelo, com base no art. 558 do CPC. (AGRMC 2005.01.00.027088-1/MT, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, e-DJF1 p.280 de 08/08/2008) 4. Ação cautelar extinta (CPC, art. 267, VI). Prejudicado o agravo regimental. (TRF-1 - MCI: 50763 BA 2009.01.00.050763-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/03/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.561 de 16/03/2012, undefined) Assim, é que verifico ser inadequada a presente ação para a pretensão do recorrente, razão pela qual julgo extinta a presente cautelar, por ausência de interesse de agir, identificado pelo binômio necessidade-adequação, nos termos do art. 267, Inciso VI do CPC. Belém, de de 2015. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora
(2015.03135940-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.03135940-28
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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