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Jurisprudência


TJPA 0017743-92.2010.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0017743-92.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH - PROCURADOR APELADO: EDSON SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA-OAB/PA Nº 9.083 RELATORA: EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART.485, VIII, DO NCPC). RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO DE DESISTÊNCIA DECLARO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. 1.     Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há ilegalidade no ato que homologa pedido de desistência da apelação interposta contra a sentença, se o Recorrente, embora tenha manifestado inicialmente seu interesse em recorrer, depois, anuiu expressamente à desistência do recurso interposto" (RHC 200800426465, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE 03/11/2009). "O recurso de apelação consubstancia direito disponível, inexistindo vício a desistência ou renúncia ao apelo" 2.     Comprovado nos autos que o pedido de desistência da ação interposta em primeiro grau, foi realizado conforme a legislação vigente, não há risco de nulificação por vício, principalmente quando não patenteado no bojo dos autos a existência de má-fé por parte do autor da ação quando procurou o requerido para anuir ao pedido de desistência, vez que no caso concreto a anuência sacramentada, traduz segurança jurídica para as partes que se encontram bem representadas, e o objeto do acordo é lícito.  DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA)  Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017743-92.2010.8.14.0301 impetrado por EDSON SANTOS DE SOUZA, em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.  Em breve histórico, o MANDAMUS impetrado por EDSON SANTOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará, visando sua participação e seleção no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará/2010, vem questionar o ítem 6.1, alínea a, do Edital nº 02/2010, que determina como requisito para a inscrição no referido processo seletivo na modalidade merecimento intelectual, que o militar tenha 15 (quinze) anos de efetivo serviço prestado à corporação e no mínimo 03 (três) anos na graduação. Nesta esfera ad quem, após distribuição, coube-me a relatoria do feito. O processo seguiu o regular trâmite, recebeu o Parecer do dd. Representante do Órgão do Ministério Público, ocasião em que às fls. 131, o ESTADO DO PARÁ, por sua dd. Procuradoria noticia sobre o ACORDO EXTRAJUDICIAL - formulado pelas partes e POSTULA A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. (Cf. Protocolo N° 20160101698352- mar-2016 - fls. 131). Seguidamente, em peça formalizada e encaminhada ao gabinete em data de 22 de março de 2016, Apelante e Apelado noticiam que ao firmarem TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PACTUADO SOB O N° 201500060, vêm postular a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus efeitos legais( Cf. Protocolo N° 2016.01045192-09 - fls. 133/135). É o Relatório D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO impondo-se o julgamento monocrático como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de matéria com parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nosso tribunal pátrio, ao que passo a apreciá-lo: No caso dos autos, o ESTADO DO PARÁ, por sua dd. Procuradoria ao noticiar o ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre partes, credita o intento em DESISTIR do Recurso interposto. (Cf. Fls. 131). Seguidamente as partes, Recorrente e Recorrido, intitulados 1º e 2° TRANSIGENTES - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ e EDSON SANTOS DE SOUZA, Policial Militar do Estado do Pará, apresentam conjuntamente - o TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL pactuado e, confirmam sobre o pleito da DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do Art. 267, VIII, do CPC-73. (Art. 485, VIII, NCPC). Preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 485, inciso VIII: ¿Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis)  VIII - homologar a desistência da ação¿. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há ilegalidade no ato que homologa pedido de desistência da apelação interposta contra a sentença, se o Recorrente, embora tenha manifestado inicialmente seu interesse em recorrer, depois, anui expressamente à desistência do recurso interposto" (RHC 200800426465, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE 03/11/2009), posto que "O recurso de apelação consubstancia direito disponível, inexistindo vício a desistência ou renúncia ao apelo". Colacionei entendimento jurisprudencial pátrio no mesmo sentido: Data de publicação: 17/08/2015 APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO E CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONDIZENTE COM AS MODULADORAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NESTE GRAU RECUSAL. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065792152, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 13/08/2015). Encontrado em: Décima Terceira Câmara Cível Diário da Justiça do dia 17/08/2015 - 17/8/2015 Apelação Cível AC TJ-SC - Apelação Cível AC 20150666488 Porto Belo 2015.066648-8 (TJ-SC)  Data de publicação: 08/03/2016 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 295, III , e 267 , I E VI, DO CPC /1973. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUPERVENIENTE PEDIDO DA AUTORA, NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 501 DO CPC /1973. PROCURADOR COM PODERES PARA DESISTIR. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. ''Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o apelante pode, a qualquer tempo e sem anuência da parte adversa, desistir do reclamo, providência que enseja a extinção do procedimento recursal por perda do objeto'' (Apelação Cível n. 2012.066927-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-10-2012). Desta forma, como dito alhures, sendo competente para conhecer da HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA o juízo e/ou o Tribunal onde os autos se encontram, bastando que as condições estabelecidas pela parte no ajuste submetido à homologação, disciplinem acerca da pretensão deduzida, com a observância das formalidades legais. E, comprovado nos autos que o pedido de desistência da ação interposta em primeiro grau, foi realizado conforme a legislação vigente, não há risco de nulificação por vício, principalmente quando não patenteado no bojo dos autos a existência de má-fé por parte do autor da ação quando procurou o requerido para anuir ao pedido de desistência, vez que no caso concreto a anuência sacramentada traduz segurança jurídica para as partes que se encontram bem representadas, sendo o objeto do acordo lícito, HEI POR HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA na expressa manifestação de vontade firmada, constante das condições de fls. 133/135, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART.485, VIII, DO NCPC), RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO DE DESISTÊNCIA DECLARO ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em seguida, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 23 de junho de 2016.  DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02533350-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02533350-57
Tipo de processo : Apelação
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