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Jurisprudência


TJPA 0017751-14.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório                   Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ART FARMA LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara de Cível e Empresarial de Belém, que determinou a inversão do ônus da prova, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral (Proc. Nº 0008695-24.2015.8.14.0301), in verbis (fl.474):                   (...) 1.     Defiro a Justiça Gratuita; 2.     Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC; 3.     Cite-se a (s) parte (s) ré, para que, querendo, apresente (m) sua (s) resposta (s) ao presente pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297 do CDC, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, conforme artigos 285 e 319 do CPC;                   Em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão deve ser revista, uma vez que o Juízo a quo não justificou/fundamentou sua decisão e não considerou a inexistência de hipossuficiência da agravada, assim como, não analisou que no caso em comento é impossível a inversão do ônus da prova, visto que se repassaria à agravante a obrigação de fazer prova sob fato negativo, da mesma forma que apenas a agravada possui acesso a meios de prova de suas alegações, ora que as provas a serem produzidas serão sobre seu corpo (exames) e sobre a teórica fórmula que supostamente ainda guarda.                   Assim ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, para que seja ordenada a imediata revogação da decisão que decidiu pela inversão do ônus da prova, determinando a produção de prova negativa pelo agravante, devendo ser mantida distribuição dos atos constitutivos de seu suposto direito, ou, subsidiariamente, que seja ordenada a suspensão do feito principal até a concretização sobre quem recai o ônus da prova.                   Ao final, requer o provimento, para que seja ratificando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela recursal, para o fim de reformar a decisão agravada e confirmar a distribuição do ônus da prova, para que a agravante apresente provas dos fatos constitutivos de seu direito, retirando o ônus de produzir 'provas diabólicas' da agravante.                   É o relatório.   Decido                   O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, eis que em confronto com a Jurisprudência do STJ e desta Corte.                   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que o Agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Magistrado de Piso que deferiu medida de urgência, determinando a inversão do ônus da prova.                   Sucede que toda a substância do ato judicial impugnado resumiu-se na seguinte afirmação, verbis : ¿2. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC¿ (fl.474).                   Como se vê, a r. decisão hostilizada padece de vício de nulidade, haja vista que o Magistrado de Piso estava obrigado a decidir com a necessária fundamentação, sobretudo em face do comando imperativo do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.                   Nesta esteira, a Constituição Federal disciplinou a matéria, determinando que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, obrigando motivar todas as decisões judiciais, na forma do disposto no art. 93, inciso IX, in verbis: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;                    Com efeito, só o conhecimento das razões de decidir podem permitir que os interessados recorram adequadamente e que os órgãos superiores controlem com segurança a justiça e a legalidade das decisões submetidas à sua revisão (José Carlos Barbosa Moreira, Temas de Direito Processual, segunda série, p. 86, Saraiva).                   Assim sendo, os litigantes têm o direito de conhecer precisamente as razões de fato e de direito que determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições de tal modo que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, sem obscuridades ou omissões, inclusive para proporcionar o reexame da matéria pela Superior Instância: "Elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como uma das características do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma 'garantia inerente ao Estado de direito'" (REsp. nº 131.899 - MG - STJ - 4ª T. -Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).                   Pois bem, no caso em análise, o Maigstrado a quo manteve determinou a inversão do ônus da prova, deixando de expor os motivos do seu convencimento, como era de rigor, contrariando, portanto, o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.                   A omissão, pelo magistrado, na fundamentação de sua decisão, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria e inviabiliza a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido.                   Neste sentido, colaciono os Julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - TUTELA ANTECIPADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. A omissão, pelo magistrado, na fundamentação de sua decisão, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria e inviabiliza a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido". (TJ-SP - AI: 21722302920148260000 SP 2172230-29.2014.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 12/11/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIDA A NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a devida vênia da digna magistrada a quo, a decisão hostilizada não pode subsistir, porquanto deixou o juízo singular de justificar as razões que determinaram o indeferimento do provimento antecipatório de tutela requestado. 2. No caso em apreço, após discorrer genericamente acerca do instituto processual da tutela antecipada, a julgadora de piso concluiu por negar pleito neste sentido sem apontar, no entanto, um único fundamento sequer que justificasse o posicionamento adotado, com o que se tem como nulo o decisum, visto que ausente de fundamentação. 3. Note-se, o prejuízo que a parte sofre, nestes casos, em que proferida decisão, sem fundamentação suficiente, clara e concreta; fica impedida de atacar os argumentos do pronunciamento que atinge seu alegado direito. (TJ-BA - AI: 03181831420128050000 BA 0318183-14.2012.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 12/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2013)                   Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular o ato judicial impugnado, devendo a matéria ser reapreciada pelo digno magistrado a quo com a necessária fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), o que aqui não se faz para evitar supressão de uma instância.                   P.R.I.                   Belém, 29 de junho de 2015.                                       JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR                   Relator - Juiz convocado (2015.02305803-61, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02305803-61
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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