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Jurisprudência


TJPA 0017764-85.2012.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por seu procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 109/110) prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DIONIZIA MARQUES PINHEIRO ROSANA, julgou procedente o pedido para condenar o Município de Belém a incorporar em definitivo aos vencimentos do autor/apelado as respectivas progressões funcionais, na proporção de 20%, bem como a pagar ao mesmo o valor relativo às parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas pelo INPC, mais juros de 1% ao mês desde quando deveriam ter sido pagas, e honorários de sucumbência no importe de R$1.000,00 (mil reais).          Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls.111/114), alegando, preliminarmente, a aplicação da prescrição trienal, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. No mérito, alega que apesar da apelada ser ocupantes de Cargo do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Belém, descabe qualquer tipo de progressão funcional, em razão de não ser servidora efetiva.          Aduz ainda que, mesmo havendo previsão legal para a promoção por antiguidade, resta evidenciada a necessidade de expressa regulamentação, pelo poder público, acerca da referida promoção. Não podendo o Judiciário substituir o Legislador, já que o entendimento contrário resultaria em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, a teor do que dispõe o art. 2º, inciso III, e art. 60, parágrafo 4º, ambos da Constituição Federal/1988.          Por fim, ressalta que se entender-se devida a progressão funcional, que se especifique que a base de cálculo seja apenas sobre o vencimento básico e que seja aplicado o art. 1º -F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos juros e correção monetária. Requereu ao final, o conhecimento e provimento da apelação.          Recebida a apelação no duplo efeito (fl.117).          Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 119).          Por derradeiro, manifestou-se o Ministério Público de Segundo Grau pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município de Belém (fls.126/127).          É o relatório.          DECIDO.          Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a análise do mérito.          Inicialmente, pontuo que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o disposto no art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.          PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO          O apelante suscita preliminarmente, a perda do direito de ação, por entende que deveria ser aplicado o prazo trienal de prescrição, nos termos do art. 10 do Decreto 20.910/1932 c/c §3º, II, do art. 206, do CC, pois            É pertinente que se destaque, desde logo, que tal argumento não merece qualquer acolhimento, porquanto o prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no teor art.1º do Decreto 20.910/32. Vejamos.  Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.             Nesse sentido, há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a respeito da aplicação deste prazo, a exemplo do julgamento proferido no teor do Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012.            Ademais, em razão da especialidade da regra consubstanciada pelo Decreto 20.901/32, que, nesta qualidade, prevalece sobre qualquer outra prescrição do Código Civil Brasileiro. Senão Vejamos. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011)             Acredito que a questão ainda deve ser mais esclarecida: diversamente do que tenta induzir o Recorrente, o caso em questão não se trata se pretensão à reparação civil, e sim objetiva a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo (reconhecimento de direito de progressão horizontal, bem como reflexo de 5% sobre os vencimentos dos Apelados), sendo que o pagamento das parcelas atrasadas deve obedecer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejam-se:  ¿STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993. Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.¿              Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente, devendo em sede de liquidação de sentença ser observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32.            MÉRITO            O inconformismo do apelante funda-se resumidamente na impossibilidade do reconhecimento da progressão funcional, pois no seu entendimento a Lei Municipal 7.507/91, somente se aplicaria aos servidores públicos de cargo efetivo, sendo ainda necessária a demonstração do efetivo exercício da função no serviço público municipal, o que não teria ocorrido. Alega ainda, que a norma que prevê os efeitos pecuniários da progressão funcional depende de regulamentação pelo poder público, acerca da referida promoção, não podendo o Judiciário substituir o legislador.            Sobre o tema, a Lei nº 7.507/91, com redação dada pela Lei nº 7.546/91, que dispõe sobre o plano de carreira do quadro de pessoal da prefeitura municipal de Belém e dá outras providências, estabelece: "Art. 11 - Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critério de antiguidade ou merecimento. Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém. Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento"            E ainda: ¿Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.¿            Em que pese a interpretação dada pelo apelante, observa-se que a legislação municipal, ao tratar da progressão horizontal ou progressão funcional por antiguidade, não faz qualquer distinção entre servidores em razão da natureza do cargo, ao contrário, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercerem suas funções, a cada interstício de 5 (cinco) anos.            É importante esclarecer que a expressão: ¿efetivo exercício¿, contida no art. 12 acima referenciado, apenas enfatiza a necessidade de cumprimento do lapso temporal de 5 (cinco) anos, não havendo qualquer relação com os cargos de provimento efetivo, como argui o apelante.            Nesta esteira, destaco que a autora/apelada é servidora pública efetiva, aprovada em concurso público e nomeada através do Decreto nº 24.117/92 - PMB (fls. 24) em efetivo exercício desde 01/04/1992, quando foi enquadrada na ¿referência 1¿, até a propositura da presente demanda, como comprova o contracheque às fls. 26, desincumbindo-se assim do ônus de provar suas alegações.            Noutra ponta, o município não realizou nenhuma oposição em relação ao efetivo exercício da função pela autora, o que lhe competia refutar naquele momento, até por se medida de fácil constatação pelo apelante. Portanto, deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II do CPC.            Assim, analisando o texto legal, restou demonstrado que a autora preenche os requisitos para progressão funcional por antiguidade: ser servidora pública municipal, e ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na função, fazendo jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, por cada quinquênio de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido ao seu vencimento básico, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação relativa de 5% (cinco por cento) entre uma e outra referência (art. 19).            Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes de progressão funcional horizontal, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIROS APELANTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS O JULGAMETO DOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO, À UNANIMIDADE. SEGUNDO APELANTE: PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA SÚMULA 85 DO STJ. PRETENSÃO DOS IMPETRANTES ENCONTRA RESPALDO EM LEI. INJUSTIFICÁVEL A RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Apelação / Reexame Necessário Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes; Número do acórdão: 132.491; Proc nº 0003180-60.2010.8.14.0301Data de Julgamento: 14/04/2014 Data de Publicação: 8/04/2014 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA) ¿APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POSSIBILIDADE DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO ADESIVO: AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO REEXAME DE SENTENÇA: APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO UNÂNIME.¿ (TJ-PA, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2006.300.1545-9, Data de Julgamento: 18/12/2008)            Logo, acertada a sentença recorrida que deferiu a progressão funcional à autora com elevação automática para referência 04, sendo-lhe devida a progressão de seu vencimento básico no percentual de 20%, nos termos dos artigos 12 e 19 da Lei nº 7.507/91, devendo ser observado em sede de liquidação de sentença, o prazo prescricional quinquenal da pretensão deduzida em juízo e os juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA (REsp. 1.270.439/PR/ Recurso Repetitivo)          Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, e com esteio no parecer ministerial, conheço do reexame necessário e da apelação cível, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a sentença guerreada em todos os seus fundamentos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a compor este dispositivo como se nele estivesse transcrita.          P.R.I.          Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.          Belém, 12 de maio de 2016.          Desembargadora Ezilda Pastana Mutran              Relatora (2016.01857947-33, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01857947-33
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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