TJPA 0017766-74.2010.8.14.0301
PROCESSO Nº 2012.3.029773-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ - CELPA. ADVOGADA: CAMILA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS ¿ OAB/PA 13.377 E OUTROS. AGRAVADA: LUIZA FATIMA FALCÃO MORAES BARATA. ADVOGADO: FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR ¿ OAB/PA 14.639 E OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ - CELPA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, em ação revisional de consumo de energia elétrica com pedido de repetição de indébito n. 0017766-74.2010.814.0301 julgou procedente a ação. Alega a apelante que decisão merece ser reformada. Preliminarmente alega: a) ilegitimidade ativa e b) nulidade da decisão por error in procedendo. No mérito aduz que a empresa está em exercício regular de direito e é possível a aferição trimestral nos termos da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 67). Apesar de devidamente intimada a apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fl. 67-verso. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 68). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. De início cabe esclarecer que a questão ora suscitada apenas foi levantada em sede de Apelo, não ocorrendo no caso preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. A legitimidade de parte, segundo o ministro Luiz Fux , tem como objetivo estabelecer o contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, ¿porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades¿ e continua: ¿(¿) a legitimidade apresenta duplo aspecto, a saber: ativo e passivo, por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito. Assim, não basta que A seja, no plano do direito material, o credor, senão que B também seja o seu devedor para que, no processo, a legitimação considere-se preenchida¿. Compulsando os autos, verifica-se que a fatura de energia elétrica objeto da lide está em nome de RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA (fl. 12), terceiro totalmente estranho às partes do processo, o que importa em de extinção da ação, sem exame do mérito, por manifesta ilegitimidade ativa para a causa. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que relevante para a averiguação da responsabilidade por débito oriundo do consumo de energia elétrica é a titularidade de direito da unidade, consistente no cadastro perante à concessionária, e não mera titularidade de fato, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO QUE NÃO SOLICITOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM SEU NOME. 1. A responsabilidade do locatário ao pagamento da "conta de luz" (art. 23, VIII, da Lei 8.245/91) não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição de contrato de fornecimento de energia aderido em nome do proprietário, porquanto tal preceito não vincula terceiros alheios à avença. Inteligência dos arts. 14, inciso I, da Lei 9.427/96, combinado com os arts. 2º, III, e 113, II, da Resolução 456/2000 da Aneel, bem como do art. 6º do CPC. 2. No caso concreto, a recorrente deixou, oportunamente, de cientificar a concessionária de energia elétrica do contrato de locação, bem como de solicitar o fornecimento do serviço em seu nome, motivo pelo qual não tem ela legitimidade ativa para discutir a fruição de contrato de fornecimento do qual não é titular de direito. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1074412/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010). No caso dos autos, a apelada apesar de alegar que o Sr. Raimundo Nonato Dias de Sousa nada prova a respeito, não demonstrando ser titular do direito vindicado, atraindo a vedação do art. 3º do CPC, pois não é possível a alguém vindicar por direito de terceiro. Frise-se, no entanto, que se a apelada de fato é a responsável pelo registro, pode ela requerer transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome, não podendo a concessionária obstaculizar tal ato em razão da existência do débito anterior lançado em nome de terceiro. Em razão do claro posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da apelada, reformando a sentença de piso a fim de extinguir a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, conforme fundamentação. Belém, 31 de março de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2015.01068755-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-06, Publicado em 2015-04-06)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.029773-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ - CELPA. ADVOGADA: CAMILA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS ¿ OAB/PA 13.377 E OUTROS. AGRAVADA: LUIZA FATIMA FALCÃO MORAES BARATA. ADVOGADO: FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR ¿ OAB/PA 14.639 E OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ - CELPA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, em ação revisional de consumo de energia elétrica com pedido de repetição de indébito n. 0017766-74.2010.814.0301 julgou procedente a ação. Alega a apelante que decisão merece ser reformada. Preliminarmente alega: a) ilegitimidade ativa e b) nulidade da decisão por error in procedendo. No mérito aduz que a empresa está em exercício regular de direito e é possível a aferição trimestral nos termos da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 67). Apesar de devidamente intimada a apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fl. 67-verso. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 68). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. De início cabe esclarecer que a questão ora suscitada apenas foi levantada em sede de Apelo, não ocorrendo no caso preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. A legitimidade de parte, segundo o ministro Luiz Fux , tem como objetivo estabelecer o contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, ¿porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades¿ e continua: ¿(¿) a legitimidade apresenta duplo aspecto, a saber: ativo e passivo, por isso, ambas as partes devem ser os reais destinatários da sentença de mérito. Assim, não basta que A seja, no plano do direito material, o credor, senão que B também seja o seu devedor para que, no processo, a legitimação considere-se preenchida¿. Compulsando os autos, verifica-se que a fatura de energia elétrica objeto da lide está em nome de RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA (fl. 12), terceiro totalmente estranho às partes do processo, o que importa em de extinção da ação, sem exame do mérito, por manifesta ilegitimidade ativa para a causa. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que relevante para a averiguação da responsabilidade por débito oriundo do consumo de energia elétrica é a titularidade de direito da unidade, consistente no cadastro perante à concessionária, e não mera titularidade de fato, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO QUE NÃO SOLICITOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM SEU NOME. 1. A responsabilidade do locatário ao pagamento da "conta de luz" (art. 23, VIII, da Lei 8.245/91) não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição de contrato de fornecimento de energia aderido em nome do proprietário, porquanto tal preceito não vincula terceiros alheios à avença. Inteligência dos arts. 14, inciso I, da Lei 9.427/96, combinado com os arts. 2º, III, e 113, II, da Resolução 456/2000 da Aneel, bem como do art. 6º do CPC. 2. No caso concreto, a recorrente deixou, oportunamente, de cientificar a concessionária de energia elétrica do contrato de locação, bem como de solicitar o fornecimento do serviço em seu nome, motivo pelo qual não tem ela legitimidade ativa para discutir a fruição de contrato de fornecimento do qual não é titular de direito. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1074412/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010). No caso dos autos, a apelada apesar de alegar que o Sr. Raimundo Nonato Dias de Sousa nada prova a respeito, não demonstrando ser titular do direito vindicado, atraindo a vedação do art. 3º do CPC, pois não é possível a alguém vindicar por direito de terceiro. Frise-se, no entanto, que se a apelada de fato é a responsável pelo registro, pode ela requerer transferência da titularidade da unidade consumidora para o seu nome, não podendo a concessionária obstaculizar tal ato em razão da existência do débito anterior lançado em nome de terceiro. Em razão do claro posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da apelada, reformando a sentença de piso a fim de extinguir a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, conforme fundamentação. Belém, 31 de março de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2015.01068755-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-06, Publicado em 2015-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.01068755-82
Tipo de processo
:
Apelação
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