TJPA 0017770-20.2015.8.14.0000
a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017770-20.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIM DIAS ADVOGADO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETI E OUTRO. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, em consulta ao sistema Libra, verifico que o magistrado prolator da decisão reformou inteiramente esta, em decisão datada de 18/08/15. Esses são os termos da decisão referida: ¿Por primeiro, diante da petição de fls. 217/218 dos autos, na qual há pedido de reconsideração, chamo à ordem o processo para tornar sem efeito a decisão interlocutória de fls. 173/174, proferida em 03/06/2015, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial. Neste sentido, cuidam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, em que pretende o autor o recebimento de sua aposentadoria com proventos integrais, no valor de R$ 9.090,72 (nove mil e noventa reais e setenta e dois centavos), tomando-se como referência o contracheque de janeiro de 2015, em virtude de doença incapacitante que ensejou sua invalidez para o trabalho. O art. 273 do CPC permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. Desta forma, o artigo 110, da Lei nº 5.810/94, dispõe sobre a aposentadoria do servidor estadual: Art. 110. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1° No caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, o disposto no inciso III, a e c obedecerá ao que dispuser lei complementar federal. § 2° A aposentadoria em cargos ou empregos temporários observará o disposto na lei federal. (grifo nosso) Ademais, o artigo 186, da Lei nº 8.112/90, informa que: Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. § 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (grifo nosso) Neste contexto, entendo assistir razão ao autor quanto à verossimilhança das alegações, em virtude dos documentos apresentados, que demonstram sua incapacidade para o trabalho, bem como quanto ao fundado receio de dano, configurado pelo caráter alimentar da verba suprimida, de modo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar abalos significativos nas finanças do autor. Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pelo que DETERMINO ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV que pague ao requerente sua aposentadoria com proventos integrais, já no próximo período, em virtude de doença incapacitante que ensejou sua invalidez para o trabalho. O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 18 de Agosto de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital¿ Deste modo, já tendo sido reformada integralmente a decisão do presente agravo, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Sendo assim, com fundamento na redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o agravo de instrumento, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, 15 de dezembro de 2015 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.04772326-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017770-20.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIM DIAS ADVOGADO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETI E OUTRO. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que dos autos consta. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, cumpre-me suscitar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, em consequência da perda superveniente do objeto, uma vez que, em consulta ao sistema Libra, verifico que o magistrado prolator da decisão reformou inteiramente esta, em decisão datada de 18/08/15. Esses são os termos da decisão referida: ¿Por primeiro, diante da petição de fls. 217/218 dos autos, na qual há pedido de reconsideração, chamo à ordem o processo para tornar sem efeito a decisão interlocutória de fls. 173/174, proferida em 03/06/2015, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial. Neste sentido, cuidam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, em que pretende o autor o recebimento de sua aposentadoria com proventos integrais, no valor de R$ 9.090,72 (nove mil e noventa reais e setenta e dois centavos), tomando-se como referência o contracheque de janeiro de 2015, em virtude de doença incapacitante que ensejou sua invalidez para o trabalho. O art. 273 do CPC permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. Desta forma, o artigo 110, da Lei nº 5.810/94, dispõe sobre a aposentadoria do servidor estadual: Art. 110. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1° No caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, o disposto no inciso III, a e c obedecerá ao que dispuser lei complementar federal. § 2° A aposentadoria em cargos ou empregos temporários observará o disposto na lei federal. (grifo nosso) Ademais, o artigo 186, da Lei nº 8.112/90, informa que: Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. § 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (grifo nosso) Neste contexto, entendo assistir razão ao autor quanto à verossimilhança das alegações, em virtude dos documentos apresentados, que demonstram sua incapacidade para o trabalho, bem como quanto ao fundado receio de dano, configurado pelo caráter alimentar da verba suprimida, de modo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar abalos significativos nas finanças do autor. Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pelo que DETERMINO ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV que pague ao requerente sua aposentadoria com proventos integrais, já no próximo período, em virtude de doença incapacitante que ensejou sua invalidez para o trabalho. O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 18 de Agosto de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital¿ Deste modo, já tendo sido reformada integralmente a decisão do presente agravo, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação. Sendo assim, com fundamento na redação dada pela Lei n.º 9.756/98, que autoriza o julgamento singular neste caso, tenho por julgar prejudicado o agravo de instrumento, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, para o devido arquivamento. Belém, 15 de dezembro de 2015 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.04772326-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.04772326-40
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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