TJPA 0017772-87.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00177728720158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (13.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA AGRAVADO: MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO TADEU ALVES SENA GOMES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial, com Pedido de Antecipação de Tutela (00510992720148140301) movida por MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A. A agravante requereu na origem tutela antecipada para que os agravados apresentassem em juízo o segundo aditivo do contrato de locação com as suas anuências a respeito, tendo o magistrado de piso proferido decisão no sentido de deferimento em parte do medido emergencial, no qual determinou a continuidade da relação locatícia estabelecida entre Boulevard Shopping Belém S/A, sucedido por Matisse Participações S/A e Remilson Afonso Martins, representante da empresa RAJ Doca Comércio de Alimentos Ltda. Por seu turno, o recorrente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que não houve pronunciamento judicial a respeito do pedido de apresentação do segundo aditivo contratual pelos agravados, assim como não houve manifestação do magistrado a respeito do chamamento à lide ALLIANSCE SHOPPING CENTERS, a qual é, suspostamente, detentora de 80% (oitenta por cento) das quotas das recorridas. Ao analisar os aclaratórios, o magistrado de 1.º grau julgou improcedente o recurso ao fundamento de que não haveria certeza sobre a existência do aditivo, o que o agravante questiona destacando que na decisão de tutela houve fundamentação de que haveria indícios suficientes sobre a existência daquele contrato e, posteriormente, na análise dos aclaratórios entendeu de forma contraditória, razão pela qual causa danos e prejuízos irreparáveis à agravante a decisão de piso. Enfatiza a agravante que firmou com Alliansce Shopping Centers promessa de cessão parcial de direitos (fundo de comércio), pelo que entende necessária a composição da lide da referida empresa. Alude que, posteriormente, um dos sócios, pessoa física da agravante firmou um contrato de locação com o Boulevard Shopping Belém S/A, no qual restou estabelecido que deveria formalizar abertura de empresa comercial transferindo a essa as obrigações e direitos locatícios, tendo a agravante providenciado o aditivo e entrega ao agravado Boulevard Shopping Belém, a qual não procedeu a devolução com a respectiva anuência, apesar de ter havido solicitação para tanto. Ante essas considerações, requer a concessão do efeito suspensivo ativo a fim de, liminarmente, reformar a decisão agravada para que seja determinada que as agravadas apresentem o segundo aditivo contratual, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) por dia de descumprimento à favor da agravante, a qual vive em situação de insegurança jurídica em relação Alliansce Shopping Centers, Matisse participações S/A e Boulevard Shopping Centers. É o relatório. Decido. Segundo prescreve o art. 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Ressalte-se por oportuno que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. No caso sub judice, em exame de cognição sumária, não há como se vislumbrar a relevância na argumentação exposta pela recorrente, a ponto de se conceder o almejado efeito suspensivo ativo e modificar a decisão agravada, mormente porque não se evidencia, ictu oculi, qualquer prejuízo concreto decorrente da diretiva impugnada. Isso porque restou consignado na decisão agravada apenas o deferimento parcial do pedido de tutela antecipada do ora agravante, perfazendo, dessa maneira, em julgamento preliminar e provisório, visando evitar dano irreversível ou de difícil reparação. Nessa tessitura, tenho que não há nenhum vício a ser reparado nessa fase processual, uma vez que o magistrado de 1.º grau, no decorrer do trâmite processual, terá melhores condições de apreciação do mérito da demanda proposta, analisando as questões que por ora não houve manifestação definitiva, sendo curial assinalar que a tutela poderá ser reogada ou alterada no curso da ação principal, na forma definida no art. 273, §4.º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Por fim, incabível a análise nesta sede de pontos do pedido de tutela antecipada não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. A propósito, vale citar os seguintes precedentes sobre a natureza provisória da tutela: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). 2.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 687.676/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) ...................................................................................... RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REVOGAR EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA, MANTIDA APENAS A ORDEM DE ABSTENÇÃO DE NOVAS REDUÇÕES NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A MULTA DIÁRIA COMINADA. 1. A revisibilidade da tutela de urgência, no bojo do recurso especial, adstringe-se à alegação de ofensa direta e imediata aos preceitos normativos federais disciplinadores de tal medida. Isto porque a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária (aplicação analógica da Súmula 735/STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Ademais, sobressai o entendimento de que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, a cognoscibilidade do presente apelo extremo adstringe-se apenas à apontada violação do artigo 273, § 2º, do CPC (descabimento da antecipação da tutela em razão do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado), o qual foi implicitamente prequestionado na origem. 2. Conquanto seja incontroversa a autonomia e distinção do regime de previdência privada em relação ao regime geral de previdência oficial, sobressai a orientação jurisprudencial, firmada no âmbito da Primeira Seção desta Corte, no sentido da reversibilidade de provimentos antecipatórios voltados ao recebimento de diferenças de benefícios previdenciários: REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 30.08.2013. Assim, firmada a reversibilidade das tutelas de urgência concessivas de valores atinentes a benefício de previdência oficial (dada sua repetibilidade), o princípio hermenêutico ubi eadem est ratio, ibi idem jus (a mesma razão autoriza o mesmo direito) permite a aplicação da citada exegese aos provimentos perfunctórios relativos às aposentadorias/pensões complementares. Consequentemente, observada a extensão parcial do conhecimento do presente recurso especial, não se revela possível a revogação da tutela antecipada confirmada no acórdão que proveu o agravo de instrumento (bem como na sentença de procedência), uma vez atendido o requisito da reversibilidade do provimento provisório, o que, notadamente, infirma a assertiva voltada à constatação de dano reverso irreparável. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1117247/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 18/09/2014) Mesmo que assim não fosse, o agravante não procedeu a juntada de peça obrigatória para análise do feito, qual seja a decisão agravada, o que também reforça a negativa de seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 525, I, do CPC documento essencial para que o Relator saiba o teor do ato judicial impugnado e possa julgar corretamente o recurso. Coaduna com esse entendimento a melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, é dever da parte instruir o agravo de instrumento, do art. 525 do CPC, com todas as peças essenciais bem como aquelas que forem necessárias à compreensão da controvérsia. Portanto, a ausência de qualquer uma delas, importa o não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 672.668/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) ............................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. "A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento tanto na instância ordinária quanto na instância extraordinária" (AgRg no REsp 1.105.335/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/06/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.181.763/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/08/2010; AgRg no AREsp 596.481/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2015; AgRg no AREsp 48.612/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/2012; AgRg no AREsp 9.755/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011. 2. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.569/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. O artigo 525, I, do CPC prevê como peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas pelo agravante e pelo agravado aos seus procuradores. 2. A formação do agravo é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a procuração que outorga poderes à advogada signatária da petição inicial do agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1107021/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) Diante desse quadro, o agravante deve observar o disposto no art. 525, I, do CPC, juntando, obrigatoriamente, todos os documentos necessários à instrução do agravo, dentre eles cópia da decisão agravada, que se inclui no rol das peças de instrução imprescindíveis, sob pena de não seguimento do agravo Assim, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Por oportuno, determino o desentranhamento das contrarrazões (fls. 187/213), de vez que essas se relacionam ao Agravo de Instrumento n.º 000767358.2015.8.14.140000, tendo como agravante MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A E AGRAVADA: RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, em trâmite, sob minha relatoria. Belém, 10 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02933799-07, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00177728720158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (13.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA AGRAVADO: MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO TADEU ALVES SENA GOMES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial, com Pedido de Antecipação de Tutela (00510992720148140301) movida por MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A. A agravante requereu na origem tutela antecipada para que os agravados apresentassem em juízo o segundo aditivo do contrato de locação com as suas anuências a respeito, tendo o magistrado de piso proferido decisão no sentido de deferimento em parte do medido emergencial, no qual determinou a continuidade da relação locatícia estabelecida entre Boulevard Shopping Belém S/A, sucedido por Matisse Participações S/A e Remilson Afonso Martins, representante da empresa RAJ Doca Comércio de Alimentos Ltda. Por seu turno, o recorrente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que não houve pronunciamento judicial a respeito do pedido de apresentação do segundo aditivo contratual pelos agravados, assim como não houve manifestação do magistrado a respeito do chamamento à lide ALLIANSCE SHOPPING CENTERS, a qual é, suspostamente, detentora de 80% (oitenta por cento) das quotas das recorridas. Ao analisar os aclaratórios, o magistrado de 1.º grau julgou improcedente o recurso ao fundamento de que não haveria certeza sobre a existência do aditivo, o que o agravante questiona destacando que na decisão de tutela houve fundamentação de que haveria indícios suficientes sobre a existência daquele contrato e, posteriormente, na análise dos aclaratórios entendeu de forma contraditória, razão pela qual causa danos e prejuízos irreparáveis à agravante a decisão de piso. Enfatiza a agravante que firmou com Alliansce Shopping Centers promessa de cessão parcial de direitos (fundo de comércio), pelo que entende necessária a composição da lide da referida empresa. Alude que, posteriormente, um dos sócios, pessoa física da agravante firmou um contrato de locação com o Boulevard Shopping Belém S/A, no qual restou estabelecido que deveria formalizar abertura de empresa comercial transferindo a essa as obrigações e direitos locatícios, tendo a agravante providenciado o aditivo e entrega ao agravado Boulevard Shopping Belém, a qual não procedeu a devolução com a respectiva anuência, apesar de ter havido solicitação para tanto. Ante essas considerações, requer a concessão do efeito suspensivo ativo a fim de, liminarmente, reformar a decisão agravada para que seja determinada que as agravadas apresentem o segundo aditivo contratual, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) por dia de descumprimento à favor da agravante, a qual vive em situação de insegurança jurídica em relação Alliansce Shopping Centers, Matisse participações S/A e Boulevard Shopping Centers. É o relatório. Decido. Segundo prescreve o art. 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Ressalte-se por oportuno que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. No caso sub judice, em exame de cognição sumária, não há como se vislumbrar a relevância na argumentação exposta pela recorrente, a ponto de se conceder o almejado efeito suspensivo ativo e modificar a decisão agravada, mormente porque não se evidencia, ictu oculi, qualquer prejuízo concreto decorrente da diretiva impugnada. Isso porque restou consignado na decisão agravada apenas o deferimento parcial do pedido de tutela antecipada do ora agravante, perfazendo, dessa maneira, em julgamento preliminar e provisório, visando evitar dano irreversível ou de difícil reparação. Nessa tessitura, tenho que não há nenhum vício a ser reparado nessa fase processual, uma vez que o magistrado de 1.º grau, no decorrer do trâmite processual, terá melhores condições de apreciação do mérito da demanda proposta, analisando as questões que por ora não houve manifestação definitiva, sendo curial assinalar que a tutela poderá ser reogada ou alterada no curso da ação principal, na forma definida no art. 273, §4.º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Por fim, incabível a análise nesta sede de pontos do pedido de tutela antecipada não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. A propósito, vale citar os seguintes precedentes sobre a natureza provisória da tutela: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). 2.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 687.676/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) ...................................................................................... RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REVOGAR EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA, MANTIDA APENAS A ORDEM DE ABSTENÇÃO DE NOVAS REDUÇÕES NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E A MULTA DIÁRIA COMINADA. 1. A revisibilidade da tutela de urgência, no bojo do recurso especial, adstringe-se à alegação de ofensa direta e imediata aos preceitos normativos federais disciplinadores de tal medida. Isto porque a jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária (aplicação analógica da Súmula 735/STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Ademais, sobressai o entendimento de que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, a cognoscibilidade do presente apelo extremo adstringe-se apenas à apontada violação do artigo 273, § 2º, do CPC (descabimento da antecipação da tutela em razão do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado), o qual foi implicitamente prequestionado na origem. 2. Conquanto seja incontroversa a autonomia e distinção do regime de previdência privada em relação ao regime geral de previdência oficial, sobressai a orientação jurisprudencial, firmada no âmbito da Primeira Seção desta Corte, no sentido da reversibilidade de provimentos antecipatórios voltados ao recebimento de diferenças de benefícios previdenciários: REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 30.08.2013. Assim, firmada a reversibilidade das tutelas de urgência concessivas de valores atinentes a benefício de previdência oficial (dada sua repetibilidade), o princípio hermenêutico ubi eadem est ratio, ibi idem jus (a mesma razão autoriza o mesmo direito) permite a aplicação da citada exegese aos provimentos perfunctórios relativos às aposentadorias/pensões complementares. Consequentemente, observada a extensão parcial do conhecimento do presente recurso especial, não se revela possível a revogação da tutela antecipada confirmada no acórdão que proveu o agravo de instrumento (bem como na sentença de procedência), uma vez atendido o requisito da reversibilidade do provimento provisório, o que, notadamente, infirma a assertiva voltada à constatação de dano reverso irreparável. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1117247/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 18/09/2014) Mesmo que assim não fosse, o agravante não procedeu a juntada de peça obrigatória para análise do feito, qual seja a decisão agravada, o que também reforça a negativa de seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 525, I, do CPC documento essencial para que o Relator saiba o teor do ato judicial impugnado e possa julgar corretamente o recurso. Coaduna com esse entendimento a melhor jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte, é dever da parte instruir o agravo de instrumento, do art. 525 do CPC, com todas as peças essenciais bem como aquelas que forem necessárias à compreensão da controvérsia. Portanto, a ausência de qualquer uma delas, importa o não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 672.668/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) ............................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. "A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento de seu recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento tanto na instância ordinária quanto na instância extraordinária" (AgRg no REsp 1.105.335/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/06/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.181.763/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/08/2010; AgRg no AREsp 596.481/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2015; AgRg no AREsp 48.612/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/2012; AgRg no AREsp 9.755/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011. 2. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.569/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. O artigo 525, I, do CPC prevê como peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas pelo agravante e pelo agravado aos seus procuradores. 2. A formação do agravo é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a procuração que outorga poderes à advogada signatária da petição inicial do agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1107021/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) Diante desse quadro, o agravante deve observar o disposto no art. 525, I, do CPC, juntando, obrigatoriamente, todos os documentos necessários à instrução do agravo, dentre eles cópia da decisão agravada, que se inclui no rol das peças de instrução imprescindíveis, sob pena de não seguimento do agravo Assim, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Por oportuno, determino o desentranhamento das contrarrazões (fls. 187/213), de vez que essas se relacionam ao Agravo de Instrumento n.º 000767358.2015.8.14.140000, tendo como agravante MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A E AGRAVADA: RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, em trâmite, sob minha relatoria. Belém, 10 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02933799-07, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.02933799-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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