TJPA 0017773-71.2015.8.14.0065
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017773-71.2015.8.14.0065 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB 8770 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB 17515 APELADO: DOMINGAS DA CRUZ SILVA CHAGAS ADVOGADO: DJARLEY SOUZA RAMOS OAB 20876 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO LOCATÁRIO QUE NÃO PODE SERVIR DE IMPEDIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O débito referente ao consumo de energia elétrica foi contraído pelo locatário/possuidor do imóvel, logo, é dever deste arcar com as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, considerando que tal encargo possui natureza pessoal e não se trata de obrigação propter rem devendo ser atribuído ao consumidor pessoalmente, de acordo com a quantidade de consumo. Precedentes do STJ. 2. No que tange ao pleito de redução de honorários advocatícios de sucumbência fixado em R$ 3.000,00 assiste parcial razão à apelante, posto que, a demanda não envolve grande complexidade, não houve realização de audiências tendo sido julgada antecipadamente, sendo cabível a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em atendimento aos critérios de equidade estabelecidos no art. 20, § 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, que julgou procedente a Ação Cautelar Inominada por DOMINGAS DA CRUZ SILVA CHAGAS. Na origem, às fls. 02/09 a requerente narra que que é proprietária de imóvel na cidade de Santana do Araguaia/PA; que ao tentar perante a concessionária realizar a transferência da UC para seu novo locatário, foi cientificada da existência de débito referente ao uso de antigo locatário, tendo sido negado a transferência, ensejando a propositura da presente demanda em que pretende a condenação da requerida na obrigação de realizar a transferência de titularidade da Unidade Consumidora. O pedido liminar foi deferido às fls. 37/38. Contestação às fls. 43/51. Em sentença prolatada às fls. 155/160 a ação foi julgada procedente para determinar a transferência da Unidade Consumidora e condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação interposta pela requerida às fls. 108/112 aduzindo preliminarmente ilegitimidade ativa da autora/apelado, considerando que o débito em discussão foi contraído por terceiro. No mérito, afirma que a recusa na transferência da Unidade Consumidora se trata de exercício regular de direito em razão da ausência de pagamento do débito, além de encontrar amparo na Resolução 414/2010 da ANEEL; requer por fim, a redução dos honorários de sucumbência em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões às fls. 118/123 em que a apelada refuta os argumentos da apelante e requer o desprovimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 171). Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito à Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque em 07/11/2016, que em decisão de fl. 127 se julgou suspeita para atuar no feito, cabendo-me a relatoria após redistribuição realizada em 30.01.2017 (fl. 130). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de ilegitimidade ativa da autora/apelada. A apelante sustenta que a apelada é parte ilegítima, posto que, o débito em discussão e que ensejou a recusa na transferência de titularidade da unidade consumidora é em nome de terceiro e não da recorrida. Não assiste razão à apelante. O imóvel em que se encontra a unidade consumidora é da apelada conforme escritura pública de compra e venda de fls. 14/16. O terceiro que contraiu o débito foi locatário do imóvel conforme consta no contrato de locação e faturas de energia elétrica de fls. 17/33. Assim, a recusa da apelante em realizar a transferência da unidade consumidora para novo locatário atinge diretamente a apelada, a quem compete defender em juízo os direitos violados pela recusa da apelante. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito No mérito, a recorrente sustenta que a recusa na transferência da unidade consumidora é legítima, posto que o débito continua em aberto. Não assiste razão à recorrente. O débito referente ao consumo de energia elétrica foi contraído pelo locatário/possuidor do imóvel, logo, é dever deste arcar com as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, considerando que tal encargo possui natureza pessoal e não se trata de obrigação propter rem devendo ser atribuído ao consumidor pessoalmente, de acordo com a quantidade de consumo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189). Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.3.2003). [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. [...] 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1579177/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/05/2016) Grifei. Assim, mostra-se ilegítima a recusa da apelante em realizar a transferência de titularidade da unidade consumidora referente ao imóvel da apelada, posto que, conforme dito anteriormente, e resta incontroverso nos autos, o débito foi contraído pelo locatário do imóvel a quem deve ser atribuída eventual responsabilidade do pagamento. No que tange ao pleito de redução de honorários advocatícios de sucumbência fixado em R$ 3.000,00 assiste parcial razão à apelante, posto que, a demanda não envolve grande complexidade, não houve realização de audiências e foi julgada antecipadamente, sendo cabível a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em atendimento aos critérios de equidade estabelecidos no art. 20, § 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para reduzir a verba honorária de sucumbência para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02916662-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017773-71.2015.8.14.0065 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB 8770 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB 17515 APELADO: DOMINGAS DA CRUZ SILVA CHAGAS ADVOGADO: DJARLEY SOUZA RAMOS OAB 20876 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO LOCATÁRIO QUE NÃO PODE SERVIR DE IMPEDIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O débito referente ao consumo de energia elétrica foi contraído pelo locatário/possuidor do imóvel, logo, é dever deste arcar com as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, considerando que tal encargo possui natureza pessoal e não se trata de obrigação propter rem devendo ser atribuído ao consumidor pessoalmente, de acordo com a quantidade de consumo. Precedentes do STJ. 2. No que tange ao pleito de redução de honorários advocatícios de sucumbência fixado em R$ 3.000,00 assiste parcial razão à apelante, posto que, a demanda não envolve grande complexidade, não houve realização de audiências tendo sido julgada antecipadamente, sendo cabível a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em atendimento aos critérios de equidade estabelecidos no art. 20, § 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, que julgou procedente a Ação Cautelar Inominada por DOMINGAS DA CRUZ SILVA CHAGAS. Na origem, às fls. 02/09 a requerente narra que que é proprietária de imóvel na cidade de Santana do Araguaia/PA; que ao tentar perante a concessionária realizar a transferência da UC para seu novo locatário, foi cientificada da existência de débito referente ao uso de antigo locatário, tendo sido negado a transferência, ensejando a propositura da presente demanda em que pretende a condenação da requerida na obrigação de realizar a transferência de titularidade da Unidade Consumidora. O pedido liminar foi deferido às fls. 37/38. Contestação às fls. 43/51. Em sentença prolatada às fls. 155/160 a ação foi julgada procedente para determinar a transferência da Unidade Consumidora e condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação interposta pela requerida às fls. 108/112 aduzindo preliminarmente ilegitimidade ativa da autora/apelado, considerando que o débito em discussão foi contraído por terceiro. No mérito, afirma que a recusa na transferência da Unidade Consumidora se trata de exercício regular de direito em razão da ausência de pagamento do débito, além de encontrar amparo na Resolução 414/2010 da ANEEL; requer por fim, a redução dos honorários de sucumbência em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões às fls. 118/123 em que a apelada refuta os argumentos da apelante e requer o desprovimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 171). Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito à Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque em 07/11/2016, que em decisão de fl. 127 se julgou suspeita para atuar no feito, cabendo-me a relatoria após redistribuição realizada em 30.01.2017 (fl. 130). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de ilegitimidade ativa da autora/apelada. A apelante sustenta que a apelada é parte ilegítima, posto que, o débito em discussão e que ensejou a recusa na transferência de titularidade da unidade consumidora é em nome de terceiro e não da recorrida. Não assiste razão à apelante. O imóvel em que se encontra a unidade consumidora é da apelada conforme escritura pública de compra e venda de fls. 14/16. O terceiro que contraiu o débito foi locatário do imóvel conforme consta no contrato de locação e faturas de energia elétrica de fls. 17/33. Assim, a recusa da apelante em realizar a transferência da unidade consumidora para novo locatário atinge diretamente a apelada, a quem compete defender em juízo os direitos violados pela recusa da apelante. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito No mérito, a recorrente sustenta que a recusa na transferência da unidade consumidora é legítima, posto que o débito continua em aberto. Não assiste razão à recorrente. O débito referente ao consumo de energia elétrica foi contraído pelo locatário/possuidor do imóvel, logo, é dever deste arcar com as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, considerando que tal encargo possui natureza pessoal e não se trata de obrigação propter rem devendo ser atribuído ao consumidor pessoalmente, de acordo com a quantidade de consumo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189). Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017) Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.3.2003). [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. [...] 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1579177/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/05/2016) Grifei. Assim, mostra-se ilegítima a recusa da apelante em realizar a transferência de titularidade da unidade consumidora referente ao imóvel da apelada, posto que, conforme dito anteriormente, e resta incontroverso nos autos, o débito foi contraído pelo locatário do imóvel a quem deve ser atribuída eventual responsabilidade do pagamento. No que tange ao pleito de redução de honorários advocatícios de sucumbência fixado em R$ 3.000,00 assiste parcial razão à apelante, posto que, a demanda não envolve grande complexidade, não houve realização de audiências e foi julgada antecipadamente, sendo cabível a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em atendimento aos critérios de equidade estabelecidos no art. 20, § 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para reduzir a verba honorária de sucumbência para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02916662-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02916662-55
Tipo de processo
:
Apelação
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