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Jurisprudência


TJPA 0017776-27.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 04ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0017776-27.2015.814.0000. AGRAVANTE: VIRGÍNIA SILVA ARAÚJO. ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA. AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. ADVOGADO: LUIZ ISMAELINO VALENTE. RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE FEIRA. ESPAÇO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. É dever do agravante instruir devidamente o recurso, não sendo cabível diligência para o suprimento da falha. A ausência de assinatura do profissional no recurso interposto implica a inexistência da peça recursal do mundo jurídico. O não conhecimento do recurso, portanto, é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos etc.            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIRGÍNIA SILVA ARAÚJO, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Provisória de astreintes fixada Sentença em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Por Atraso na Entrega de Imóvel (Proc. n. 0000783-73.2015.814.0301), em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, ajuizada contra CONSTRUTORA VILLAGE LTDA., que chamou o feito à ordem e tornou sem efeito todos os atos processuais na execução, ordenando que a exequente apresentasse demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, com base no art. 475-J, 475-O e 614, II do CPC.            Em suas extensas razões (fls. 02/39), sustenta a agravante que a decisão merece reforma, eis que teria incorrido em error in judicando.            Alega que não poderia o juízo a quo ter se retratado, tornado sem efeito os atos processuais já praticados em função da preclusão pro judicato (CPC, art. 471).            Afirma que foi apresentado demonstrativo de crédito devido, tendo a decisão recorrida desrespeitado o princípio do aproveitamento dos atos processuais já praticados.            Aduz que a decisão causa dano irreparável ou de difícil reparação, eis que viola os princípios constitucionais do devido processo legal.            Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, o conhecimento e provimento da insurgência, para reformar integralmente a decisão de 1º grau, confirmando a liminar outrora concedida, no sentido de ratificar a inviabilização da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo, dando-se prosseguimento à Execução Provisória.            Distribuídos os autos, vieram-me conclusos por prevenção.            Certidão de fl. 105, atestando que a petição recursal não está devidamente assinada pelo patrono da parte agravante.            É o relatório.            DECIDO.            NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO, ¿EX VI¿ DO ART. 557, CAPUT DO CPC.            Deixo de receber o recurso interposto, tendo em vista que inexiste assinatura do advogado da agravante na peça processual, tratando-se de petição recursal apócrifa.            Aliás, observo que a petição recursal não foi assinada e sequer rubricada, não comportando, em sede de Agravo de Instrumento, a complementação do recurso por meio de quaisquer diligências.            É dever da agravante instruir devidamente o recurso, não sendo cabível a realização de diligência para o suprimento da falha.            A ausência de assinatura do profissional no recurso interposto implica a inexistência da peça recursal no mundo jurídico, eis que ausente pressuposto recursal.            Nesse sentido, os precedentes do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA. 1. Não tendo a procuradora assinado o recurso, a peça não existe como documento jurídico, pois, não se aperfeiçoou; logo, inapto a produzir o efeito processual a que se destinava. 2. Negativa de seguimento por manifesta inadmissibilidade (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70060147931, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 06/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO SOBRE A JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 1. Agravo de instrumento sem assinatura do procurador da parte agravante. É dever da parte agravante instruir devidamente o recurso, não sendo cabível diligência para o suprimento da falha. 2. Recurso instruído sem prova ou certidão acerca de juntada da carta precatória de citação e intimação do Estado. Ausente documento que comprove a tempestividade do recurso é de ser-lhe negado seguimento. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060166733, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 05/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO JUNTADA PELA PARTE AGRAVANTE SEM ASSINATURA. Cumpre à parte agravante, na esteira da previsão contida no art. 525 do CPC, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias e as facultativas. Deste modo, a ausência de assinatura do outorgante, ora agravante, na procuração juntada ao instrumento e também no substabelecimento que outorga poderes à subscritora do recurso torna impossível o conhecimento do agravo de instrumento. Jurisprudência da Corte. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059046839, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. A falta de assinatura do procurador nas razões do recurso de agravo de instrumento configura a inexistência do ato. Manifesta inadmissibilidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70062243571, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 28/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE FEIRA. ESPAÇO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. É dever do agravante instruir devidamente o recurso, não sendo cabível diligência para o suprimento da falha. A ausência de assinatura do profissional no recurso interposto implica a inexistência da peça recursal do mundo jurídico. O não conhecimento do recurso, portanto, é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064526908, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/04/2015)            Assim também o Eg. TJE/PA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO. DECISÃO MONOCRATICA QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INEXISTENTE. 1. É cediço que no âmbito do STJ o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente, inviabilizando o seu conhecimento, entendimento que se aplica nesta casa também, vez que a causa é a mesma não se admitindo a inobservância de requisito de admissibilidade em qualquer instancia. 2. Destarte, a despeito do entendimento do STJ acerca admissibilidade do recurso nas instancias inferiores, mantenho meu posicionamento, o qual se coaduna com o posicionamento deste Egrégio Tribunal, ademais, a sanabilidade do vicio, não se trata de entendimento sumulado que implique sua observância obrigatória. 3. Recurso conhecido e improvido, mantida a decisão monocrática. (201230217982, 123339, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/08/2013, Publicado em 22/08/2013) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (201330201497, 128972, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/01/2014, Publicado em 31/01/2014)            Corrobora esse alvitre o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.   1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é considerado inexistente recurso apócrifo, não sendo passível de regularização, pois o art. 13 do Código de Processo Civil é inaplicável nas instâncias extraordinárias. 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é realizado em duas fases: a primeira, pelo Tribunal a quo, e a segunda, por esta Corte Superior. É relevante salientar não estar a Corte ad quem vinculada à delibação positiva ou negativa feita na origem, não havendo necessidade, assim, de nova apreciação dos fundamentos anteriormente utilizados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1389930/ PR 2013/0219389/7. Rel. Min.Moura Ribeiro. 5ª Turma. Julgamento:03/10/2013/publicação: 10/10/2013)    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA.  RECURSO APÓCRIFO.  1. Segundo reiterada jurisprudência, é inexistente o recurso dirigido a esta Corte quando ausente a assinatura do advogado subscritor. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 364723/RS 2013/0208841-6. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. 4ª Turma. Julgamento:24/09/2013/publicação: 24/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. 1. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte e do eg. STF, reputa-se inexistente, na instância especial, o recurso apresentado sem assinatura do advogado, não sendo aplicável a regra do art. 13 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Ag 967.435/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INADMITIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NA PETIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. 1 - É inexistente o recurso que não contém assinatura ou rubrica do representante legal do recorrente. Precedentes. 2 - Recurso não conhecido (REsp 223748/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 10.04.2000)            Por fim, consigno que oportunizar o saneamento de tal irregularidade implicaria prorrogação do prazo previsto para interposição do recurso, beneficiando-se uma das partes em detrimento da outra.            Assim, não merece trânsito o recurso.            Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade, forte no art. 557, caput do CPC.            Comunique-se o juízo a quo.            Intimem-se.            Diligências Legais.            Belém, 09 de julho de 2015.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO            Relatora (2015.02406428-50, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.02406428-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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