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Jurisprudência


TJPA 0017780-64.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0017780-64.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EDGAR AUGUSTO DA GAMA GOES Advogado (a): Adriana Inez Eluan da Silva Costa e outros AGRAVADO: PORTO RICO INCORPORADORA DE IMÓVEIS ADM DE EMP LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas. O recorrente, apesar de alegar ser pobre no sentido da lei, deixou de demonstrar nos autos, através de documentos, a hipossuficiência alegada. 2- A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 3- Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDGAR AUGUSTO DA GAMA GOES contra decisão (fls. 47/48) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível respondendo pela 6 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória- Processo nº 0022124-58.2015.8.14.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita.        O agravante inicialmente ressalta que deixa de efetuar o preparo já que o motivo do presente recurso é discutir o direito da Assistência Judiciária Gratuita.        Que que a decisão guerreada viola o Princípio Constitucional da Assistência Jurídica integral e gratuita estabelecida nos incisos XXXIV e LXXIV do art.5º da CF/88.        Aduz que não pode arcar com as despesas judiciais e/ou honorários advocatícios sem prejudicar seu próprio sustento.        Discorre sobre a gratuidade processual e afirma que, para seu deferimento, basta a parte afirmar que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.        Requer ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.        Junta documentos às fls. 8-48.        RELATADO. DECIDO.        Ab initio, ressalto que seria de rigor o preparo do presente recurso. Contudo, por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso.        Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise da questão posta nesses autos, isto é, o indeferimento da gratuidade da justiça.        A Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei.        No entanto, embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. E, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial.        A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Portanto, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.        Em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso sub judice, pois infere-se dos autos que o recorrente é Major do Corpo de Bombeiros conforme documento de identidade (fl.18), bem como, adquiriu um lote no valor de R$ 31.813,48 (trinta e um mil, oitocentos e trezes reais e quarenta e oito centavos), o que a princípio, demonstra ter capacidade econômica para suportar as custas processuais.        Corroborando essa afirmação, consta dos autos, valores como a conta de energia elétrica no valor de R$ 305,76 (trezentos e cinco reais e setenta e seis centavos)(fl.19) e os recibos de pagamento do contrato LV 118 do empreendimento Lion Ville, no montante de R$ 461,39 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos)(fl.39) e R$548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais) fl.40.        Consigno ainda que, não passa despercebido por esta Magistrada, a Declaração de Hipossuficiência acostado à fl.20.        No entanto, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que não basta a simples alegação, mas sim a comprovação de que o requerente possua hipossuficiência de renda, o que não ocorreu.        Logo, é possível sim o magistrado indeferir o pedido da gratuidade da justiça.        Nesse sentido colaciono julgado do STJ:        AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.        DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.        1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.        2. Agravo regimental a que se nega provimento.        (AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014)        Nessa senda, é possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça, como in casu.        Assim, tenho que as provas colacionadas nestes autos, não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada.        Em outras palavras, o Recorrente não se desincumbiu de trazer documentos contundentes que comprovem a sua real condição financeira, a permitir a modificação da decisão atacada quanto ao indeferimento da gratuidade em questão.        Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A declaração de pobreza prevista no art. 4º da Lei n. 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065057705, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 16/06/2015)        Aliás, nessa linha é a orientação deste E. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EXAME DO CASO CONCRETO INDEFERIMENTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120602, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ: 06/06/2013, TJPA) grifei        Portanto, em que pese a existência da Declaração de Pobreza, os demais documentos carreados aos autos, afastam a priori, a alegada hipossuficiência econômica regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como, a violação ao princípio constitucional do Acesso à Justiça.        Desse modo, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica do agravante, não há como autorizar a concessão do benefício.        Por derradeiro, esclareço que o fato do recorrente ter contratado advogado particular para defender seus interesses em juízo, por certo, não implica que esteja em condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, conforme fundamentação acima, entendo a princípio, que a hipossuficiência alegada não restou robustamente comprovada.        Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, monocraticamente nego seguimento ao Agravo de Instrumento.        Belém/Pa, 30 de junho de 2015. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora       IV (2015.02331744-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02331744-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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