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Jurisprudência


TJPA 0017783-19.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0017783-19.2015.8.140000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Proc. N°. 0017783-19.2015.8.140000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: CORRENTÃO COMERCIAL LTDA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA             Vistos, etc.               Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa que, nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (PROC. Nº. 0002476-38.2015.814.0028), rejeitou a referida exceção, por entender pela inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro e pela não configuração de conexão entre a ação de indenização e a ação de execução que tramita na Comarca de São Paulo/SP, declarando-se competente para processar e julgar o feito, tendo como ora agravado CORRENTÃO COMERCIAL LTDA.             Alega o agravante que a decisão ora vergastada merece reforma, aduzindo para tanto que o Contrato de Distribuição firmado entre as partes fixou a Comarca de São Paulo como foro de eleição para eventuais controvérsias e que tais ajustes, ao contrário do que sugeriu o decisum atacado, sempre foram negociados de forma equânime e equilibrada, não havendo que se falar em hipossuficiência ou adesão.             Afirma que não há nenhuma relação com distribuidor humilde, desconhecedor das lides e dos tratos comerciais, ao contrário, as pessoas jurídicas envolvidas são verdadeiras sociedades empresariais do setor agrícola, jamais tendo existido qualquer tipo de hipossuficiência ou dominação, inexistindo da mesma forma dependência econômica, subordinação hierárquica e imposição de vontades.             Ressalta ainda, que em setembro/2013, ajuizou em desfavor do agravado, processo de execução, objetivando exigir o valor confessado no contrato de confissão de dívida firmado entre as partes, com foro escolhido na Comarca de São Paulo/SP, tendo o recorrido oposto embargos à execução deduzindo fatos e pretensões idênticas à ação indenizatória ajuizada na Comarca de Marabá/Pa, existindo, portanto, vínculo entre as ações que ensejam a competência do Juízo da Comarca de São Paulo.             Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a imediata declaração de incompetência do Juízo de Marabá/Pa para a condução da ação ordinária indenizatória ajuizada pelo agravado, declinando a competência para a análise do feito a 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, pelo fato de lá já estarem em trâmite ações conexas em adiantada fase de instrução.             Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 438).              Em análise preliminar observa-se que a tese defendida pelo agravante não constitui a plausibilidade do seu direito material invocado, não trazendo nada de novo a fim de fragilizar a decisão ora combatida.             No que tange à alegação de conexão entre ação indenizatória ajuizada perante à Comarca de Marabá/Pa e a ação de execução e embargos à execução, em trâmite perante a 40ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, necessário se faz verificar a existência de identidade entre a causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), e o pedido, imediato e mediato (bem da vida e tipo de sentença judicial), entre as demandas citadas, o que, a priori, não ocorre no presente caso, considerando que na demanda indenizatória se pleiteia o ressarcimento do valor resultante da diferença entre os preços praticados com majoração durante toda relação contratual entre as partes e na execução ajuizada perante a Comarca de São Paulo, a satisfação do crédito referente a última parcela do Instrumento Particular de Confissão, Quitação e Novação de Dívida, também firmado pelas partes.             Já em relação ao afastamento da cláusula de eleição de foro, observa-se, numa análise perfunctória, que o Contrato de Distribuição firmado entre as partes (fls. 69-77) fora realizado em adesão, hipótese em que Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela afastabilidade da referida cláusula, diante da possibilidade de configuração de obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, bem como da diferença de porte econômico das litigantes e da distância entre as sedes das pessoas jurídicas (EDcl no AgRg no REsp 1230286 / SC  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL  2011/0007897-6).             Assim, entendendo não restarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo ora recorrente, até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada.             Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações, na forma do art. 527, inciso IV do CPC.             Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, inciso III do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.             Transcorrido o prazo legal, com manifestação da agravada, ou sem ela, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.  Após, retornem-se os autos conclusos.               Publique-se. Intime-se.  Belém, 25 de Junho de 2015.  Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES  Relatora (2015.02240918-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.02240918-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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