TJPA 0017790-61.2013.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0017790-61.2013.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 4.º PROMOTORA DA FAZENDA DE ANANINDEUA: ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA NOGUEIRA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO E REEXAME de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela 4.ª Promotoria de Justiça de Ananindeua em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, ora apelante, que julgou procedente o pedido da inicial consistente na determinação de criação e implantação no âmbito municipal de Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Usuários de Álcool e outras Drogas, com inclusão das verbas necessárias no exercício financeiro de 2016. O apelante alega que a sentença merece reforma sob o fundamento preliminar de necessidade de denuncia a lide do Estado do Pará, pois seria o responsável pelo direito relativo a saúde, ensejando a aplicação do art. 70, inciso III, do CPC/73. No mérito, diz que atua no procedimento de tratamento a saúde em caráter supletivo, na forma do art. 30, inciso VII, e 198, §1.º, da CF, e art. 263 e 270 da Constituição Estadual, portanto, prestariam atendimento à saúde de forma complementar a União e aos Estados. Discorre sobre a existência de direito fundamental a saúde mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir do risco de doenças e de outros agravos, o que teria sido promovido através do SUS nas Leis n.º 8.080/90 e 8.142/90, adotando os princípios da universalidade de atendimento, equidade, integralidade da assistência e descentralização, e o Município teria adotado a gestão plena de saúde no sistema municipal, mas não atenderia o caso especifico devido a divisão entre os poderes e custo do tratamento que poderia levar a falência municipal. Diz se tratar de norma programáticas de aplicação diferida que não estabelecem obrigações de meio e afirma que o sistema deve ser aplicado de forma ordeira para não ensejar a falência do Município e estria aguardando posicionamento da Secretaria Estadual de Saúde para aprovação e posterior finalização do CAPSad III (Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Usuários de Álcool e outras Drogas), e após a aprovação necessitaria de profissionais qualificados para compor o Centro, e posterior encaminhamento a Coordenação Nacional para guardar incentivo e que estaria empreendendo esforços para solucionar o caso. Afirma que atualmente o projeto de implantação já está elaborado e busca o imóvel adequado e estria depreendendo esforços para atender as exigências da Portaria n.º 130, publicada em 26.01.2012, mas lida com recursos escassos e limitados e por motivos alheios a sua vontade ainda não foi possível o cumprimento e face a necessidade de seguir procedimento administrativo que deve ser respeitado. Requer assim o conhecimento e provimento do apelo, para a reforma da sentença. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 183/191. O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Rosa Maria Rodrigues Carvalho às fls. 200/208, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A apelação deve ser conhecida porque satisfaz os pressuspostos de admissibilidade recursal. No mérito, acompanhando o bem lançado parecer do Ministério Público da lavra da Excelentíssima Procuradora de Rosa Maria Rodrigues Carvalho às fls. 200/208, pois entendo que a sentença reexaminada não merece reparos, eis que aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Vejamos: A ausência da política pública que é objeto do pedido da inicial acaba por afetar a coletividade como um todo, pois além de evidenciar violação ao direito fundamental a saúde e dignidade dos dependentes usuários de álcool e outras drogas, também reflete na área de segurança pública sendo fator social que eleva os índices de violência e criminalidade no Município. No caso concreto, ficou caraterizada a recalcitrância do Município sentenciado em cumprir a garantia de direito fundamental a saúde consubstanciado na criação e implantação no âmbito municipal de Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Usuários de Álcool e outras Drogas, pois na defesa atribui tal responsabilidade ao Estado do Pará, inclusive, em seu arrazoado, levanta novamente preliminar neste particular, relutando em proceder as medidas necessárias a implantação determinada na sentença recorrida, mas a preliminar encontra óbice na jurisprudência pátria que definiu a responsabilidade solidaria entre os entes federados, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos seguintes termos: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante, pois defende a inexistência de recurso financeiros para tal finalidade e que já teria iniciado o projeto, mas dependeria de verbas liberadas pelo SUS - Sistema Único de Saúde, inobstante admitir tratar-se de direito fundamental a saúde. Ocorre que, não logrou êxito em comprovar suas assertivas, pois não apresenta qualquer documento comprobatório de suas alegações sobre a impossibilidade financeira alegada, ensejando a procedência do pedido da inicial, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, consignando a possibilidade do Judiciário intervir em políticas públicas a fim de resguardar direito fundamental a saúde, como também direitos sociais, in verbis: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO MÉDICO DOS PACIENTES. DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STA 674 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018) ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.04.2018. ACESSO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS À ESCOLA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DE MÉRITO DOMINANTE. 1. O acórdão recorrido objeto do recurso extraordinário é contrário à jurisprudência dominante desta corte, que entende ser legitima a intervenção do poder judiciário a fim de resguardar direitos sociais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 1076316 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018) A determinação de criação e implantação no âmbito municipal de Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Usuários de Álcool e outras Drogas encontra respaldo nas normas que regulam a matéria, pois nosso ordenamento constitucional estabelece: ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ A legislação infraconstitucional estabeleceu a responsabilidade do Estado por atendimento aos portadores desses transtornos e atribuiu ao Conselho Nacional de Saúde Pública a criação de comissão para acompanhar a implementação da lei, na forma do arts. 3.º e 12 da Lei n.º 10.216/2001, in verbis: ¿Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. (...) Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.¿ Por sua vez, o Ministério da Saúde estabeleceu que devem ser criados Centros de Serviço de Atenção Psicossocial para pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substancias psicoativas, com capacidade operacional para atendimento em municípios com população superior a 70.000 habitantes, ex vi art. 4.º, item 4.5, da Portaria n.º 336/GM, de 19.02.2002, mas a inicial indica que no último senso realizado em 2002 o Município apelante já contava com população total de 393.569 habitantes e estimativa para o ano de 2009 em 513.884 habitantes, mas não dispõe do serviço de referência em atendimento de transtornos decorrentes do uso e dependência de substancias psicoativas, pois o Centro de Apoio Psicossocial existente no Município seria compatível seria compatível apenas com CAPS II, na forma indicada na inicial. Ante o exposto, nego seguimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, pois a sentença reexaminada deve ser mantida devido estar de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de agosto de 2018. . Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.03433837-45, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0017790-61.2013.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 4.º PROMOTORA DA FAZENDA DE ANANINDEUA: ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA NOGUEIRA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO E REEXAME de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela 4.ª Promotoria de Justiça de Ananindeua em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, ora apelante, que julgou procedente o pedido da inicial consistente na determinação de criação e implantação no âmbito municipal de Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Usuários de Álcool e outras Drogas, com inclusão das verbas necessárias no exercício financeiro de 2016. O apelante alega que a sentença merece reforma sob o fundamento preliminar de necessidade de denuncia a lide do Estado do Pará, pois seria o responsável pelo direito relativo a saúde, ensejando a aplicação do art. 70, inciso III, do CPC/73. No mérito, diz que atua no procedimento de tratamento a saúde em caráter supletivo, na forma do art. 30, inciso VII, e 198, §1.º, da CF, e art. 263 e 270 da Constituição Estadual, portanto, prestariam atendimento à saúde de forma complementar a União e aos Estados. Discorre sobre a existência de direito fundamental a saúde mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir do risco de doenças e de outros agravos, o que teria sido promovido através do SUS nas Leis n.º 8.080/90 e 8.142/90, adotando os princípios da universalidade de atendimento, equidade, integralidade da assistência e descentralização, e o Município teria adotado a gestão plena de saúde no sistema municipal, mas não atenderia o caso especifico devido a divisão entre os poderes e custo do tratamento que poderia levar a falência municipal. Diz se tratar de norma programáticas de aplicação diferida que não estabelecem obrigações de meio e afirma que o sistema deve ser aplicado de forma ordeira para não ensejar a falência do Município e estria aguardando posicionamento da Secretaria Estadual de Saúde para aprovação e posterior finalização do CAPSad III (Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Usuários de Álcool e outras Drogas), e após a aprovação necessitaria de profissionais qualificados para compor o Centro, e posterior encaminhamento a Coordenação Nacional para guardar incentivo e que estaria empreendendo esforços para solucionar o caso. Afirma que atualmente o projeto de implantação já está elaborado e busca o imóvel adequado e estria depreendendo esforços para atender as exigências da Portaria n.º 130, publicada em 26.01.2012, mas lida com recursos escassos e limitados e por motivos alheios a sua vontade ainda não foi possível o cumprimento e face a necessidade de seguir procedimento administrativo que deve ser respeitado. Requer assim o conhecimento e provimento do apelo, para a reforma da sentença. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 183/191. O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Rosa Maria Rodrigues Carvalho às fls. 200/208, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A apelação deve ser conhecida porque satisfaz os pressuspostos de admissibilidade recursal. No mérito, acompanhando o bem lançado parecer do Ministério Público da lavra da Excelentíssima Procuradora de Rosa Maria Rodrigues Carvalho às fls. 200/208, pois entendo que a sentença reexaminada não merece reparos, eis que aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Vejamos: A ausência da política pública que é objeto do pedido da inicial acaba por afetar a coletividade como um todo, pois além de evidenciar violação ao direito fundamental a saúde e dignidade dos dependentes usuários de álcool e outras drogas, também reflete na área de segurança pública sendo fator social que eleva os índices de violência e criminalidade no Município. No caso concreto, ficou caraterizada a recalcitrância do Município sentenciado em cumprir a garantia de direito fundamental a saúde consubstanciado na criação e implantação no âmbito municipal de Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Usuários de Álcool e outras Drogas, pois na defesa atribui tal responsabilidade ao Estado do Pará, inclusive, em seu arrazoado, levanta novamente preliminar neste particular, relutando em proceder as medidas necessárias a implantação determinada na sentença recorrida, mas a preliminar encontra óbice na jurisprudência pátria que definiu a responsabilidade solidaria entre os entes federados, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos seguintes termos: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante, pois defende a inexistência de recurso financeiros para tal finalidade e que já teria iniciado o projeto, mas dependeria de verbas liberadas pelo SUS - Sistema Único de Saúde, inobstante admitir tratar-se de direito fundamental a saúde. Ocorre que, não logrou êxito em comprovar suas assertivas, pois não apresenta qualquer documento comprobatório de suas alegações sobre a impossibilidade financeira alegada, ensejando a procedência do pedido da inicial, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, consignando a possibilidade do Judiciário intervir em políticas públicas a fim de resguardar direito fundamental a saúde, como também direitos sociais, in verbis: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRECEDENTES. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO MÉDICO DOS PACIENTES. DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STA 674 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018) ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.04.2018. ACESSO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS À ESCOLA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DE MÉRITO DOMINANTE. 1. O acórdão recorrido objeto do recurso extraordinário é contrário à jurisprudência dominante desta corte, que entende ser legitima a intervenção do poder judiciário a fim de resguardar direitos sociais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE 1076316 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018) A determinação de criação e implantação no âmbito municipal de Centro de Atenção Psicossocial para Tratamento de Usuários de Álcool e outras Drogas encontra respaldo nas normas que regulam a matéria, pois nosso ordenamento constitucional estabelece: ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ A legislação infraconstitucional estabeleceu a responsabilidade do Estado por atendimento aos portadores desses transtornos e atribuiu ao Conselho Nacional de Saúde Pública a criação de comissão para acompanhar a implementação da lei, na forma do arts. 3.º e 12 da Lei n.º 10.216/2001, in verbis: ¿Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. (...) Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.¿ Por sua vez, o Ministério da Saúde estabeleceu que devem ser criados Centros de Serviço de Atenção Psicossocial para pacientes com transtornos decorrentes do uso e dependência de substancias psicoativas, com capacidade operacional para atendimento em municípios com população superior a 70.000 habitantes, ex vi art. 4.º, item 4.5, da Portaria n.º 336/GM, de 19.02.2002, mas a inicial indica que no último senso realizado em 2002 o Município apelante já contava com população total de 393.569 habitantes e estimativa para o ano de 2009 em 513.884 habitantes, mas não dispõe do serviço de referência em atendimento de transtornos decorrentes do uso e dependência de substancias psicoativas, pois o Centro de Apoio Psicossocial existente no Município seria compatível seria compatível apenas com CAPS II, na forma indicada na inicial. Ante o exposto, nego seguimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, pois a sentença reexaminada deve ser mantida devido estar de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 24 de agosto de 2018. . Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.03433837-45, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.03433837-45
Tipo de processo
:
Apelação
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