TJPA 0017794-48.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0017794-48.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017794-48.2015.8.14.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A - CASF AGRAVADO: ODIR ALBUQUERQUE DAS NEVES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A - CASF, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº. 0021924-51.2015.8.14.0301), deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a ora recorrente forneça, no prazo de 10 (dez) dias, 06 (seis) frascos do medicamento HARVONI (SOFOSBUVIR 400 MG + LEDISPAVIR 90 MG), frascos com 28 (vinte e oito) comprimidos, em favor do ora agravado ODIR ALBUQUERQUE DAS NEVES, sob pena de multa diária R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de descumprimento. Alega a agravante merecer reforma a decisão agravada, aduzindo para tanto que o medicamento deferido é importado e não nacionalizado, sem registro na ANVISA, no qual a Lei nº. 9.656/98 impede seu regular fornecimento. Ressalta que sem qualquer desrespeito à condição do agravado no que concerne a necessidade do medicamento HARVONI, não se pode deixar de citar o preço elevado da referida medicação, em que duas caixas da medicação, contendo 28 (vinte e oito) comprimidos cada, custa em média U$ 52.733,00 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e três dólares) e que tal valor retirado de uma única vez, sem previsão da receita da recorrente causaria a mesma e aos demais associados prejuízos sem igual, capazes de, inclusive, impedi-la de garantir os demais atendimentos aos seus cerca de 13.000 (treze mil) associados. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento integral do recurso ou, alternativamente, determinar a liberação do medicamento mês a mês ao agravado, sem interrupção do tratamento, a fim de garantir a integridade financeira da agravante. Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito (fls. 92). Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pela agravante não constitui a plausibilidade do direito material alegado, considerando que o fato da medicação não possuir registro na ANVISA não pode, a priori, servir como escusa para a obrigação de promover o tratamento adequado ao agravado, cabendo ao médico e, não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia para o paciente. Nesse sentido, verifica-se às fls 47, relatório médico do paciente, ora recorrido, no qual é relatado que o mesmo é portador de hepatite crônica pelo VHC, genótipo 1b, com carga viral e enzimas hepáticas elevadas, sem resposta ao tratamento convencional com interferon e ribavirina,, tendo indicação formal de ser tratado com HARVONI, medicação que tem perspectiva de cura de 97 (noventa e sete) a 100% ( cem por cento) e que irá assegurar a sobrevida do paciente, evitando a evolução para câncer primário de fígado, bem como a descompensação de sua fibrose para a cirrose hepática. Assim, entendo que o direito à vida e à saúde devem prevalecer diante de normas infraconstitucionais, sendo prudente, numa análise perfunctória, manter o decisum que assegura o tratamento indicado, em tudo, observando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela recorrente, até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capital/Pa, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações, na forma do art. 527, inciso IV do CPC. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, inciso III do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Transcorrido o prazo legal, com manifestação da agravada, ou sem ela, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de Junho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.02260041-92, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0017794-48.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017794-48.2015.8.14.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A - CASF AGRAVADO: ODIR ALBUQUERQUE DAS NEVES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A - CASF, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº. 0021924-51.2015.8.14.0301), deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a ora recorrente forneça, no prazo de 10 (dez) dias, 06 (seis) frascos do medicamento HARVONI (SOFOSBUVIR 400 MG + LEDISPAVIR 90 MG), frascos com 28 (vinte e oito) comprimidos, em favor do ora agravado ODIR ALBUQUERQUE DAS NEVES, sob pena de multa diária R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de descumprimento. Alega a agravante merecer reforma a decisão agravada, aduzindo para tanto que o medicamento deferido é importado e não nacionalizado, sem registro na ANVISA, no qual a Lei nº. 9.656/98 impede seu regular fornecimento. Ressalta que sem qualquer desrespeito à condição do agravado no que concerne a necessidade do medicamento HARVONI, não se pode deixar de citar o preço elevado da referida medicação, em que duas caixas da medicação, contendo 28 (vinte e oito) comprimidos cada, custa em média U$ 52.733,00 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e três dólares) e que tal valor retirado de uma única vez, sem previsão da receita da recorrente causaria a mesma e aos demais associados prejuízos sem igual, capazes de, inclusive, impedi-la de garantir os demais atendimentos aos seus cerca de 13.000 (treze mil) associados. Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento integral do recurso ou, alternativamente, determinar a liberação do medicamento mês a mês ao agravado, sem interrupção do tratamento, a fim de garantir a integridade financeira da agravante. Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito (fls. 92). Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pela agravante não constitui a plausibilidade do direito material alegado, considerando que o fato da medicação não possuir registro na ANVISA não pode, a priori, servir como escusa para a obrigação de promover o tratamento adequado ao agravado, cabendo ao médico e, não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia para o paciente. Nesse sentido, verifica-se às fls 47, relatório médico do paciente, ora recorrido, no qual é relatado que o mesmo é portador de hepatite crônica pelo VHC, genótipo 1b, com carga viral e enzimas hepáticas elevadas, sem resposta ao tratamento convencional com interferon e ribavirina,, tendo indicação formal de ser tratado com HARVONI, medicação que tem perspectiva de cura de 97 (noventa e sete) a 100% ( cem por cento) e que irá assegurar a sobrevida do paciente, evitando a evolução para câncer primário de fígado, bem como a descompensação de sua fibrose para a cirrose hepática. Assim, entendo que o direito à vida e à saúde devem prevalecer diante de normas infraconstitucionais, sendo prudente, numa análise perfunctória, manter o decisum que assegura o tratamento indicado, em tudo, observando-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela recorrente, até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capital/Pa, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações, na forma do art. 527, inciso IV do CPC. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, inciso III do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Transcorrido o prazo legal, com manifestação da agravada, ou sem ela, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de Junho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2015.02260041-92, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.02260041-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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