TJPA 0017806-62.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CIRCULO ENGENHARIA LTDA e PRIME ENGENHARIA LTDA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0052937-05.2014.814.0301, ajuizada pela recorrida Uiara Bastos Cavalcante contra os Agravantes. O recurso de Agravo de Instrumento (fl. 02/32) expõe que a Autora comprou um imóvel no Empreendimento Varandas do Marco - Prime Residence, unidade nº 604- Torre nº 01, pelo valor de R$ 200.922,18 (duzentos mil, novecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), com data prevista para a entrega da obra em setembro de 2013, acrescido de 180 dias pela cláusula contratual de tolerância, seria março de 2014. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada em favor da Autora deferindo o pedido de pagamento de alugueis em virtude do atraso na entrega do imóvel pelas Construtoras agravantes, iniciando a partir do ajuizamento da ação até efetiva entrega do imóvel. O presente recurso tem por fim atacar a decisão do Juízo de primeiro grau aduzindo que a demandante não demonstra o periculum in mora, carecendo de prejuízo com o atraso na entrega do imóvel. Alega ainda que não estão presentes os pressupostos do fummus boni iuris considerando que a Autora encontra-se em débito com a construtora no valor de R$ 135.452,35, não podendo se falar em adimplência da Autora. No recurso de Agravo, as empresas ainda relataram como fundamento para a concessão do efeito suspensivo da validade da segunda clausula de prorrogação que estenderia o prazo para entrega da obra por mais 180 dias, totalizando 360 dias, além de ter havido ofensa ao principio da eventualidade, pois o valor pago seria ínfimo, em relação ao valor que deixou de ser pago. Juntou documentos de fls. 33/116 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, transcrevo trechos da decisão guerreada: Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar os réus a pagarem a autora lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a citação, isto é, o total de R$1.004,61 um mil e quatro reais e sessenta e um centavos), até a entrega dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sem maiores discussões, cumpre-nos afirmar, desde logo, que o destino inevitável da presente decisão é a negativa de provimento ao recurso, pelas razões que passo a expor. No que se refere a necessidade de validar a segunda parte da cláusula 6.1 que estenderia o prazo para entrega da obra por mais 180 dias, estenderia o prazo para entrega da obra por mais 180 dias, totalizando 360 dias. Entendo que as empresas não podem cumular clausulas de tolerância, evidenciando caráter abusivo da cláusula, posto que beneficiaria tão somente o promitente vendedor, estendendo mais ainda o prazo para a entrega da obra e prejudicando mais ainda o comprador, frustrando assim a sua legitima expectativa de usufruir do bem contratado. Os agravantes alegam que os autores da ação não estariam adimplentes com o contrato discutido, juntando documento às fls. 112 dos autos, assim como, teriam pago parcela ínfima do contrato. Tais argumentos não merecem prosperar, considerando que é importante destacar, que o suposto atraso no pagamento das parcelas por parte do promitente comprador não pode servir como justificativa ao atraso da entrega do empreendimento contratado. Havendo discordância entre as partes acerca dos valores pagos, parcelas adimplidas ou em aberto, tais controvérsias devem ser esclarecidas quando da dilação probatória com a garantia do contraditório e ampla defesa, o que não é viável em sede de agravo de instrumento, tudo em consonância com o devido processo legal. Relativamente a alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, em razão do reduzido número de parcelas quitadas pela agravante, não constato quaisquer razões para tal pedido, pois a recorrida pagou as prestações de acordo com o contrato estipulado pelas agravantes (fls. 97/111), não tendo qualquer responsabilidade se no mesmo o maior valor teria que ser pago por ocasião da entrega do imóvel (Chaves), e não durante a construção da obra. Além disso, nota-se que o demonstrativo financeiro anexado aos autos se configura em prova unilateral que, como anteriormente mencionado, deverá ser apreciado no momento processual oportuno. O caso em comento merece uma maior dilação probatória, o que não é possível por meio de Agravo de Instrumento, uma vez que a matéria do adimplemento contratual confunde-se com o próprio mérito da causa e aprofundá-la poderia configurar supressão de instancia. Na oportunidade, destaco que a tutela antecipada proferida pelo Juízo de primeiro grau pode ser revista a qualquer tempo, caso na instrução processual comprove-se os motivos suficientes para sua revogação. Diante de todo o exposto, resta claro que é devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando obstado o seu direito de gozar do seu bem, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Ante o exposto, com base no art. 557 § 1º do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. C. Belém, 03 de julho de 2015. JUÍZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02380914-59, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CIRCULO ENGENHARIA LTDA e PRIME ENGENHARIA LTDA, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0052937-05.2014.814.0301, ajuizada pela recorrida Uiara Bastos Cavalcante contra os Agravantes. O recurso de Agravo de Instrumento (fl. 02/32) expõe que a Autora comprou um imóvel no Empreendimento Varandas do Marco - Prime Residence, unidade nº 604- Torre nº 01, pelo valor de R$ 200.922,18 (duzentos mil, novecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), com data prevista para a entrega da obra em setembro de 2013, acrescido de 180 dias pela cláusula contratual de tolerância, seria março de 2014. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela antecipada em favor da Autora deferindo o pedido de pagamento de alugueis em virtude do atraso na entrega do imóvel pelas Construtoras agravantes, iniciando a partir do ajuizamento da ação até efetiva entrega do imóvel. O presente recurso tem por fim atacar a decisão do Juízo de primeiro grau aduzindo que a demandante não demonstra o periculum in mora, carecendo de prejuízo com o atraso na entrega do imóvel. Alega ainda que não estão presentes os pressupostos do fummus boni iuris considerando que a Autora encontra-se em débito com a construtora no valor de R$ 135.452,35, não podendo se falar em adimplência da Autora. No recurso de Agravo, as empresas ainda relataram como fundamento para a concessão do efeito suspensivo da validade da segunda clausula de prorrogação que estenderia o prazo para entrega da obra por mais 180 dias, totalizando 360 dias, além de ter havido ofensa ao principio da eventualidade, pois o valor pago seria ínfimo, em relação ao valor que deixou de ser pago. Juntou documentos de fls. 33/116 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, transcrevo trechos da decisão guerreada: Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar os réus a pagarem a autora lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a citação, isto é, o total de R$1.004,61 um mil e quatro reais e sessenta e um centavos), até a entrega dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sem maiores discussões, cumpre-nos afirmar, desde logo, que o destino inevitável da presente decisão é a negativa de provimento ao recurso, pelas razões que passo a expor. No que se refere a necessidade de validar a segunda parte da cláusula 6.1 que estenderia o prazo para entrega da obra por mais 180 dias, estenderia o prazo para entrega da obra por mais 180 dias, totalizando 360 dias. Entendo que as empresas não podem cumular clausulas de tolerância, evidenciando caráter abusivo da cláusula, posto que beneficiaria tão somente o promitente vendedor, estendendo mais ainda o prazo para a entrega da obra e prejudicando mais ainda o comprador, frustrando assim a sua legitima expectativa de usufruir do bem contratado. Os agravantes alegam que os autores da ação não estariam adimplentes com o contrato discutido, juntando documento às fls. 112 dos autos, assim como, teriam pago parcela ínfima do contrato. Tais argumentos não merecem prosperar, considerando que é importante destacar, que o suposto atraso no pagamento das parcelas por parte do promitente comprador não pode servir como justificativa ao atraso da entrega do empreendimento contratado. Havendo discordância entre as partes acerca dos valores pagos, parcelas adimplidas ou em aberto, tais controvérsias devem ser esclarecidas quando da dilação probatória com a garantia do contraditório e ampla defesa, o que não é viável em sede de agravo de instrumento, tudo em consonância com o devido processo legal. Relativamente a alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, em razão do reduzido número de parcelas quitadas pela agravante, não constato quaisquer razões para tal pedido, pois a recorrida pagou as prestações de acordo com o contrato estipulado pelas agravantes (fls. 97/111), não tendo qualquer responsabilidade se no mesmo o maior valor teria que ser pago por ocasião da entrega do imóvel (Chaves), e não durante a construção da obra. Além disso, nota-se que o demonstrativo financeiro anexado aos autos se configura em prova unilateral que, como anteriormente mencionado, deverá ser apreciado no momento processual oportuno. O caso em comento merece uma maior dilação probatória, o que não é possível por meio de Agravo de Instrumento, uma vez que a matéria do adimplemento contratual confunde-se com o próprio mérito da causa e aprofundá-la poderia configurar supressão de instancia. Na oportunidade, destaco que a tutela antecipada proferida pelo Juízo de primeiro grau pode ser revista a qualquer tempo, caso na instrução processual comprove-se os motivos suficientes para sua revogação. Diante de todo o exposto, resta claro que é devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando obstado o seu direito de gozar do seu bem, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Ante o exposto, com base no art. 557 § 1º do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. C. Belém, 03 de julho de 2015. JUÍZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02380914-59, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.02380914-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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